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Recurso de Revista: quando é cabível e para que serve?

Recurso de revista é o último recurso, essencialmente técnico e de caráter extraordinário, no âmbito do processo do trabalho.

Ele está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como finalidade a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Quer entender melhor quando é cabível o recurso de revista e para que ele serve? Continue lendo o artigo!

O que é recurso de revista?

O recurso de revista é considerado um apelo técnico que não busca discutir a matéria propriamente dita, suas provas ou fatos, mas, sim, reexaminar as decisões em dissídios individuais que constam alguma controvérsia, no que se refere à jurisprudência dos tribunais e à legislação sobre o tema em questão.

Esse tipo de recurso constitui uma espécie de recurso de caráter extraordinário, no qual o objetivo é sanar violações à norma constitucional, lei federal e efetuar a uniformização de jurisprudência e interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Falar em caráter extraordinário é afirmar que este apenas será suscitado para analisar a violação de norma jurídica e não fatos, provas ou direitos materiais de modo geral, de acordo com a Súmula 126 do TST.

Assim sendo, para distinguir, cabe expor que são recursos de natureza ordinária aqueles julgados pelas instâncias ordinárias, normalmente de fundamentação livre, como o recurso ordinário e o agravo de petição, enquanto são recursos extraordinários, os que forem voltados a questões de direito, de competência de tribunais superiores, como o recurso de revista, os embargos em recurso de revista e o próprio recurso extraordinário.

Quando é cabível recurso de revista? 

Para que o recurso de revista trabalhista seja cabível em um processo judicial, é necessário que as decisões proferidas se enquadrem em alguns dos casos abaixo, conforme o artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Ainda, sobre o tema, veja o que dispõe o artigo 4º do Ato 491/2014 da Presidência do TST:

Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.

Diante disso, é importante afirmar que o recurso de revista quando cabível necessita ser muito bem fundamentado, isto é, com o fragmento da decisão objeto da controvérsia, de forma explícita, com o apontamento de dispositivos, súmulas e jurisprudências conflitantes, com as razões do pedido e a impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão e com a transcrição das ementas e acórdãos que comprovem o conflito.

Como é o conhecimento do recurso de revista?

Quanto ao conhecimento do recurso de revista, a parte deverá se atentar para a redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, no qual dispõe o seguinte:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

(…)

§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Assim, é válido salientar, que essas formalidades precisam ser minuciosamente observadas, sob pena de não recebimento do recurso de revista.

Quais são os pressupostos extrínsecos do recurso de revista?

Quanto a tempestividade do recurso de revista, pode-se dizer que seu prazo de interposição é de 8 dias úteis, segundo os artigos 896 e 775 da CLT e artigo 6º da Lei 5.584/70.

No que se refere a regularidade formal, destaca-se que o recurso de revista não pode ser interposto através de simples petição, tendo que vir sempre acompanhada das razões. Ainda, não é aplicado o jus postulandi, nos termos da súmula 425 do TST. Veja!

Súmula nº 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando fala-se nos comprovantes de pagamento do depósito recursal e nas custas processuais é necessário um cuidado redobrado:

  • Juntar o comprovante original do pagamento, pois apenas a cópia não é aceita;
  • Juntar a guia e o comprovante de pagamento, uma vez que somente a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sem a respectiva guia de recolhimento, não é suficiente para a comprovação do preparo;
  • Não juntar erroneamente o comprovante de “agendamento de pagamento”, pois apenas o comprovante do pagamento realizado, de fato, é aceito;
  • Guia eletrônica com todos os dados processuais, posto que a guia eletrônica de pagamento via Internet é considerada meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, se preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, possibilitando-se ao interessado a impugnação fundamentada; 
  • Comprovante de pagamento e guia com números compatíveis, uma vez que a ausência de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário comprova irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.

Conforme já abordado, vale ressaltar que somente com a demonstração das hipóteses das alíneas do artigo 896 da CLT que se aceitará o recurso de revista.

Sendo o recurso de revista interposto perante acórdão dos TRTs proferido em dissídios individuais, cabe destacar alguns elementos que constituem os requisitos para essa interposição: 

  • É válida em termos de comprovação da divergência jurisprudencial, a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, mencione o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo judicial, o órgão prolator do acórdão e a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
  • Juntar cópia autenticada do acórdão paradigma ou certidão ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
  • Transcrever, nas razões recursais, as ementas ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

É preciso frisar que apenas indicar a da data de publicação, em fonte oficial de aresto paradigma, é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial.

Ainda, importante salientar, nos termos do artigo 896, § 7º da CLT:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

(…)

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

Para finalizar, não pode-se esquecer que a prova dos poderes do outorgado, ou seja, a procuração é um requisito formal indispensável para que este recurso possa seguir.

Quais são os pressupostos intrínsecos do recurso de revista?

Quanto a legitimidade, pode-se afirmar que só as partes que integram o processo judicial, o terceiro interessado e o Ministério Público (MP), enquanto fiscal da lei ou parte do processo, poderão interpor recurso de revista.

Assim como em todos os recursos, aplica-se ao recurso de revista, o pressuposto do interesse de agir, de forma que terá interesse recursal aquele que for parte sucumbente total ou parcial e quem não obteve completa satisfação do que pretendia quando do julgamento do Recurso Ordinário.

Em relação ao prequestionamento, afirma-se que ele é o instituto processual o qual determina que deve haver a pronuncia da tese sobre a matéria ou questão na decisão recorrida para o cabimento do recurso, de modo expresso. Veja o que a Súmula 297 do TST traz sobre o assunto!

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

O TST apenas procederá com o julgamento do recurso de revista se, após ocorrer a análise prévia, a causa oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, jurídica, econômica ou política.

A CLT dispôs, de modo claro, esses elementos que compõem a transcendência, em seu art. 896-A. Confira!

Art.896-A- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa; 
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; 
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.(…).

Como funciona o recurso de revista no rito sumaríssimo e na execução?

Nas causas que não ultrapassarem 40 salários mínimos, valor das causas que seguirão o rito sumaríssimo, o recurso de revista virá em face de ser contrariada Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou Constituição Federal.

Quanto à execução, veja o que a súmula 266 do TST, dispõe!

Súmula nº 266 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Em relação à matéria infraconstitucional, o rol de cabimento do recurso de revista em execução, se torna um pouco mais amplo. Confira seu cabimento nestes casos!

  • Violação à lei federal;
  • Divergência jurisprudencial nas execuções fiscais
  • Divergência jurisprudencial nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Para finalizar, podemos concluir que o recurso de revista é um instrumento de caráter extraordinário, admitido nas hipóteses expostas do artigo 896 da CLT, tendo por intuito uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível, inclusive, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo e presente na execução.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre o recurso ordinário e entenda o seu completo funcionamento na esfera trabalhista!

Apelação no novo CPC: entenda do que se trata esse recurso! Software Jurídico ADVBOX

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Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX