Estatuto da Advocacia

Recurso ordinário

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Recurso ordinário – recurso administrativo

Acidente de trabalho – empregado – auxílio-acidente – perícia – novo CPC

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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……………………….,   portador   do   CPF   nº   ………………,   da   Cédula   de     Identidade/RG

nº  …………………  SSP/…,  NIT  nº  …………….,  residente  na  Rua  …………..,  nº  …,  na        cidade

de ……………., Estado de ………, não se conformando com o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE DO TRABALHO, em decisão proferida no processo de  benefício nº ………, vem, através deste, RECORRER dessa decisão, pelas razões que a seguir expõe:

     Na data de …/…/…., o requerente entrou com um pedido de auxílio-doença de acidente de trabalho, o qual foi indeferido em …/…/…. . A decisão fundamentou-se na FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E TRABALHO, não reconhecendo a perícia médica nexo entre doença e acidente de trabalho, NÃO considerando o requerente incapacitado para o trabalho.

     O requerente trabalhava na empresa …………., prestando serviços à Prefeitura de …………., e seu trabalho consistia na limpeza e conservação das ruas e praças da cidade.

     Na data de …/…/…., quando operava a máquina roçadeira – que serve para cortar grama e podar pequenos arbustos –, a mesma arremessou uma pequena pedra que atingiu seu olho esquerdo, conforme registram a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e o relatório de investigação do acidente de trabalho, elaborado pelo Dr. ………, médico do Trabalho e fiscal do SST/SP:

“O Sr. …………. Foi contratado na data de …/…/…., pela empresa ……….., para exercer a função de servente.O acidente, que vitimou o Sr. …….., ocorreu quando a empresa em questão prestava serviços à Prefeitura Municipal de ……… . Na ocasião, o funcionário utilizava uma moto-roçadeira, equipamento de trabalho individual, provido de motor e destinado a roçar o mato. O serviço estava sendo executado no bairro do ……, próximo a  um ponto de ônibus, às 10 horas da manhã, quando a lâmina da máquina arremessou uma pedra, que se achava em meio ao mato roçado, de encontro ao olho esquerdo do citado funcionário. Foi socorrido e encaminhado a Hospital ……., para atendimento. Resultou como sequela a cegueira do olho esquerdo.”

     Segundo o artigo 104 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

     É evidente que, com a perda da visão do olho esquerdo, a capacidade laborativa do requerente foi reduzida e o mesmo terá que fazer um esforço maior para realizar suas atividades.

     Ademais, não foi o requerente enquadrado no que diz o Quadro nº 1 do aparelho visual, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, com vistas a averiguar sua acuidade visual.

Salienta ainda, a jurisprudência existente, justificando a concessão do benefício:

“INFORTUNÍSTICA – PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – É DEVIDO AUXÍLIO MENSAL AO TRABALHADOR QUE SOFRE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL, NÃO SE COGITANDO, NESTA HIPÓTESE, DE INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO INSTITUÍDA NO ART. 104, § 4º, I, DO DECRETO Nº 3.048 DE 6 DE MAIO DE 1999 – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR AOS NOVOS CRITÉRIOS – HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA NEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO – SOBREVINDO LEI QUE ALTERA CRITÉRIO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, A ALTERAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR, PARA ADEQUÁ-LO AO NOVO SISTEMA, NÃO INCIDE NA HIPÓTESE VEDADA NO ART. 264 DO CPC, NEM CARACTERIZA SUA SUCUMBÊNCIA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL, PORQUE DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA, MAIS BENÉFICA – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DO DIA SUBSEQÜENTE AO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAQUELE BENEFÍCIO ANTERIOR

– TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EM DÍVIDA ALIMENTAR E DE VALOR, ORIUNDA DE FATO ILÍCITO, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – ENCARGOS DA LIDE – INSS  –  RESPONSABILIDADE  –  ALCANCE  –  CRITÉRIOS  DE  CÁLCULO.  –  As   custas

processuais são devidas pelo INSS por metade, e os honorários advocatícios, também devidos, incidem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Inteligência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada parcialmente.” (TJRS – AP-RN 70003596475 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 21.08.2002)

     Assim, requer que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, anexando cópias dos exames médicos, CAT e do relatório do acidente de trabalho.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.