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Súmula vinculante 54 do STF

Enunciado da Súmula Vinculante nº 54

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 17/03/2016

Fonte de publicação

DJe nº 54 de 28/03/2016, p. 1. DOU de 28/03/2016, p. 134.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 62, parágrafo único. Emenda Constitucional nº 32/2001.

Observação

– Veja Súmula 651. – Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54.

Precedentes

RE 593002 Publicação: DJe nº 116 de 15/06/2012 RE 592315 AgR Publicação: DJe nº 66 de 07/04/2011 AI 321629 AgR Publicação: DJ de 06/10/2006 AI 452837 AgR Publicação: DJ de 15/10/2004 ADI 2150 Publicação: DJ de 29/11/2002 ADI 1617 Publicação: DJ de 07/12/2000 RE 227464 Publicação: DJ de 28/04/2000 RE 232896 Publicação: DJ de 01/10/1999 RE 231630 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999 RE 239287 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999 ADI 1612 Publicação: DJ de 18/06/1999 ADI 1647 Publicação: DJ de 26/03/1999

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Autor
Comunicação & Conteúdos

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