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Recurso Ordinário de Horas Extras: Contrarrazões

Contrarrazões ao Recurso Ordinário de Horas Extras.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA DO TRABALHO DA ____________ DE ____________/____________.

PROCESSO Nº ____________.

____________, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de ____________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, tendo em vista o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, apresentar

CONTRARRAZÕES

a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº: ____________.

RECORRENTE: ____________.

RECORRIDA: ____________.

Nobres Julgadores,

A v. sentença de fls. XX dos autos não merece reforma, pois fora prolatada com fundamento nas provas carreadas aos autos, na legislação e na jurisprudência dominante sobre a matéria. Assim vejamos:

I – DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS INTERVALOS INTRAJORNADA SUPRIMIDOS

As testemunhas do Recorrido ouvidas às fls. XX provaram que nos horários destinados ao repouoso ou alimentação não eram efetivamente gozados, tendo em vista o Recorrido não podia afastar-se do veículo que dirigia, sob pena de ser punido, fato que ocorreu com outros empregados, a exemplo da 1ª testemunha ouvida às fls. XX que foi demitida em razão de ter se ausentado do local de trabalho no horário que era destoinado ao repouo ou alimentação, correta a sentença de primeiro grau.

II – DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS AO AUTOR

A sentença ora hostilizado deferiu as horas extras com base nos horários de trabalho registrados nos RDM’s, com o acréscimo de 40 (quarenta) minutos a cada dia trabalhado, tendo em vista que ficou provaso que os últimos 40 (quarenta) minutos trabalhados pelo Recorrida não eram registrados nos RDM’s, correta, portanto, a decisão de primeiro grau.

Neste sentido o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região tem decido de forma habitual, conforme demonstram os arestos que seguem abaixo:

“HORAS EXTRAS – IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Existindo nos autos controles de horário de trabalho, não invalidados por outros meios de prova, devem as horas extras, domingos e feriados ser apuradas pelo que neles se contém, compensando-se os valores pagos à idêntida rubrica.” (TRT 20ª Região – RO 0365/96 – Ac. 1503/96 – Publicado no DJ-SE de 28.08.96 – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – José Inácio dos Santos x Viação Halley Ltda.). 

“HORAS EXTRAS NÃO PAGAS INTEGRALMENTE – DIFERENÇA – DEVIDA. O pagamento de forma incompleta das horas extras enseja a condenação de diferença a ser apurada pelo confronto dos cartões de ponto e recebidos de pagamento.” (TRT 20ª Região – RO 0787/96 – Ac. 1453/96 – Publicado no DJ-SE de 21.08.96 – Rel. Juiz Alvino Aquino Santos – Banco Nacional S/A x Simone Lima Santana).

“CARTÕES DE PONTO NÃO INVALIDADOS – MEIO DE PROVA. Existindo nos autos cartões de ponto onde constam registros de horário, não invalidados por outros meios de prova, devem as horas extras serem apuradas pelo que neles se contém.” (TRT 20ª Região – RO 0374/96 – Ac. 1575/96 – Publicado no DJ-SE de 11.09.96 – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – Banco Nacional S/A x Joseane Alcves de Souza).

“HORAS EXTRAS – DEVIDAS. São devidas as horas extras quando a sobrejornada foi parcialmente remunerada.” (TRT 20ª Região – RO 0751/96 – Ac. 1608/96 – Publicado no DJ-SE de 11.09.96 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – Locadora Bomfim Transportes Rodoviários Ltda. x Valdir Figueiredo dos Santos).

“HORAS EXTRAS – IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Tendo o reclamante reconhecido a idoneidade dos controles de ponto, porém inexistindo prova de quitação de todas as horas extras ali registradas é de se determinar o pagamento das não comprovadas.” (TRT 20ª Região – RO 0364/96 – Ac. 1620/96 – Publicado no DJ-SE de 11.09.96 – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – Nivaldo Goms da Silva x Viação Halley Ltda.).

III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, espera o Recorrido que seja improvido a recurso manifestado pela Recorrente e  mantida a v. sentença de fls. XX, por ser de inteira Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

JURISPRUDÊNCIA

“HORAS EXTRAS – REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INCABÍVEL. A ausência do reclamado à audiência em que deveria depor não implica na veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, se o reclamante estiver sujeito ao controle de trabalho preceituado no art. 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (TRT 20ª Região – RO 2512/95 – Ac. 0205/96 – Publicado no DJ-SE de 04.03.96 – Rel. Juiz Antônio Carlos Pacheco de Almeida – Djamar de Oliveira Silva x Banco Mercantil de São Paulo S/A).

“REGISTRO DE JORNADA – AUSÊNCIA DE JUNTADA – PENA  DE CONFISSÃO. Ainda que não obrigada a manutenção do registro de jornada, por força do que dispõe o § 2º, do artigo 74, da CLT, a confissão da existência de tais registros e a determinação judicial de sua juntada aos autos, sob as penas da lei, acarreta a aplicação da pena de confissão prevista no artigo 359, da Lei Civil Adjetiva em caso de descumprimento.” (TRT 20ª Região – RO 1355/95 – Ac. 1549/95 – Publicado no DJ-SE de 13.09.95 – Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento – Confiro Empreendimentos Técnicos de Refrigeração LTDA  x José Leonardo Alves Santos).

“APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE HORÁRIO – OMISSÃO – EFEITOS. Omitindo-se a empresa, sem qualquer justificativa, em cumprir determinação judicial ordenando a apresentação de registros de horário (CLT, art. 74, § 2º), haverá presunção “juris tantum” de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial.” (TRT 20ª Região – RO 0435/95 – Ac. 1950/95 – Publicado no DJ-SE de 13.11.95 – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – Viação Progresso Ltda. e Genivaldo da Silva Lima X Os mesmos).

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Autor
Conteudos Jurídicos

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