Petição trabalhista

EXECUÇÃO PENHORA ONLINE – ATUALIZAÇÃO IPCA-E

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EXECUÇÃO PENHORA ONLINE – ATUALIZAÇÃO IPCA-E

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, promover a 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

com fulcro no art. 878 da CLT. E ainda, oportunamente, apresentar os cálculos devidamente liquidados.

I – DA SÍNTESE

Não houve recurso do acórdão de ambos os polos, tendo este transitado em julgado em (data). Conforme certidão de trânsito em julgado ID XX.

O Exequente requer o prosseguimento da execução, a princípio, em desfavor do 1º reclamado, requerendo desde já a penhora online no valor do crédito do Exequente, devidamente atualizado, bem como o regular prosseguimento atos executórios seguintes, independente de novos requerimentos, tudo em conformidade com o que determina os art. 883 e 883-A da CLT.

Assim, desde logo se requer se proceda a penhora online do valor objeto da execução.

II – DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO

A limitação disposta no art. 878 da CLT trata especificamente do ato inicial da execução. Portanto, a partir do deferimento, estão abarcados todos os atos posteriores necessários ao adimplemento do crédito, no procedimento executivo. Sendo desnecessários novos requerimentos por parte do Exequente neste sentido. Tudo conforme o disposto nos artigos 765. 

A propósito, dispõe a ANAMATRA:

“113. EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT.

Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determina- Reforma Trabalhista | ENUNCIADOS APROVADOS 55 ção constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.”

“114. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.

O impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema BacenJud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.”

“115. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

A teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexistente manifesto prejuízo processual. 

(Reforma Trabalhista ENUNCIADOS APROVADOS – 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Conamat (2018)).”

Assim, requer o prosseguimento dos demais atos executórios, uma vez deferidos, sem necessidade de novos requerimentos por parte do Exequente.

III – DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS

Como é cediço, é necessário promover a execução inicialmente contra o devedor principal. Não sendo exigível, entretanto, que haja exaurimento dos meios executivos contra este para que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.

O devedor principal foi citado notificado diversas vezes, inclusive, por edital, permanecendo revel até o presente momento. Além de ocultar-se fraudulentamente, tanto assim o é que se encontra em local incerto e não sabido. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de trazê-lo ao processo em questão, bem como a centenas de outros a que responde nesta comarca.

Ora, em face de tais substratos fáticos, é evidente que a empresa devedora principal é pessoa inidônea e inadimplente. Constatação que dispensa qualquer outra prova neste sentido. Não sendo, portanto, justo e razoável insistir em atos executórios até o exaurimento dos meios quando se sabe previamente que restarão infrutíferos.

Assim, como bem sedimentado pela jurisprudência pátria, o processo executivo contra o devedor principal não pressupõe o exaurimento da execução para que seja redirecionado ao devedor subsidiário, basta que seja iniciado contra este. De modo que, inexistindo valores suficientes à satisfação do crédito do Exequente é plenamente legítimo o redirecionamento ao devedor subsidiário.

A responsabilidade subsidiária tem como fundamento principal solucionar, com celeridade e economia processual, a execução diante da impossibilidade de satisfação do crédito quando frustra a execução contra o devedor principal, com o fulcro de atender a necessidade de célere satisfação do crédito alimentar do Exequente que, pela própria natureza, é urgente.

O redirecionamento da execução face ao devedor subsidiário tem como propósito existencial garantir como privilegiado o crédito alimentar do Exequente, outrora trabalhador. O processo tramita desde o ano de 2017, não seria razoável condicionar o redirecionamento da execução ao exaurimento de todos os meios executivos, sob pena de negligenciar o crédito trabalhista e impor ao Exequente, que teve seu direito indevidamente obstado desde aquele ano, a uma penosa via crucis para executar os créditos junto a primeira reclamada, fato que não se harmoniza com o escopo da Justiça do Trabalho.

Assim, frustrado o procedimento executivo inicial contra o devedor principal, desde logo se requer que seja redirecionada a execução contra o devedor subsidiário, isto é, Estado de (…).

IV – ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E

Saliente-se, por derradeiro, o TST firmou entendimento no sentido de ser aplicável o índice de atualização de débitos trabalhistas IPCA-E aos períodos compreendidos entre as datas: 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017, e Taxa Referencial (TR) no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017.

Portanto, pugna que, ao contrário do quanto foi disposto em sentença, que os cálculos relativos a este processo sejam feitos nos moldes dispostos pelo TST (variação TR e IPCA-E) e não exclusivamente na forma ordenada em sentença (exclusivamente a TR).

Ademais, anteriormente, ponderou o TST:

”Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

“Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’ também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.” (disponível em < ; acesso em 02/03/2019). Acordão:http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2012&numProcInt=118578&…

Portanto, requer a este juízo, em controle difuso de constitucionalidade, seja declarado inconstitucional o quanto disposto no art. 879, § 7º. para aplicar o índice de atualização monetária IPCA-E. Com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF, em repercussão geral ADIs 4357, e nas ADIS 4372, 4400 e 4425.

A TR não atende a recomposição da desvalorização da moeda, visto que a manutenção da TR praticamente faz com o que o crédito trabalhista permaneça o mesmo do início ao fim do procedimento judicial, visto que via de regra, a TR se mantém estagnada, inerte, quando não zerada. Ao passo que o IPCA-E sofre variações constantes.

Sendo portanto mais adequada, o IPCA-E ao fim a que se destina, isto é, a recomposição financeira do crédito do trabalhador, que apesar de aguardar por anos a fio pelo direito indevidamente obstado, não teria direito a ter o seu crédito atualizado de forma justa e isonômica? De certo que sim. 

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o deferimento dos pedidos apresentados anteriormente.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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