RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ESTABILIDADE – IRRETROATIVIDADE PREJUDUCIAL AO TRABALHOR

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ESTABILIDADE – IRRETROATIVIDADE PREJUDUCIAL AO TRABALHOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR 

Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista (Art. 2º da MP 808/17), necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.

Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:

Art. 5º. “[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Trata-se de aplicação inequívoca do Princípio da Irretroatividade de Norma Nova, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no Decreto-lei nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:

“Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, § 2º, da LINDB). (…)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.” (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23).

Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:

“DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (…)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência.” (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018).

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:

Súmula nº 191. “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)

[…]

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”

Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido. 

II – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em (data) pelo Reclamado para trabalhar no cargo de (cargo), com a função de (função), pelo período de XX horas diárias, das XX horas às XX horas com XX de intervalo.

A remuneração contratada para XX horas semanais foi de R$ XX (reais).

Ocorre que (…), motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamatória Trabalhista.

III – DA GARANTIA DE ESTABILIDADE

A reclamante foi dispensada do trabalho durante o período que gozava da garantia de estabilidade em decorrência de já encontrar-se em gestação, com XX semanas, conforme laudo que junta em anexo.

Assim, o (…), dado à Reclamante, deve ser imediatamente desconstituído, e em consequência o mesmo voltar ao desempenho imediato de suas funções ou indenização proporcional ao período devido:

Súmula nº 244 do TST. “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Esse entendimento predomina nos Tribunais:

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. SÚMULA 244/TST. LIMITAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de nenhum outro requisito que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, também, a Súmula 244, I/TST. Irrelevante, pois, que tenha ou não a empresa realizado exame na reclamante que não detectou o seu estado gravídico, pois, em data posterior a mesma submeteu-se a exame de ultrassonografia que detectou estado gravídico mesmo antes de ter sido demitida sem justa causa. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TRT-11 00009356020155110009, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso).

“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I/TST. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I, e 396, I, do TST . Ademais, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso de direito, nos termos da OJ 399 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 195-39.2015.5.06.0172 Data de Julgamento: 30/03/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016).

Ademais, por ilegal a dispensa, requer o pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que o reclamante gozava de garantia de estabilidade, com os juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O deferimento do pedido liminar para:

a.1) Que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

a.2) Que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos necessários à composição das provas necessárias a esta demanda, em especial (…) para fins de que seja mensurado os valores devidos;

b) A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

c) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e (…), com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT;

d) A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado:

d.1) Ao pagamento das diferenças salariais devidas de todo período contratual;

d.2) Ao pagamento das horas extras trabalhadas, com reflexo, pela habitualidade, nas férias, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento);

d.3) Ao pagamento indenizatório de danos morais pelas sequelas sofridas pelo acidente de trabalho;

d.4) Ao pagamento indenizatório de danos materiais por todo prejuízo decorrente do acidente de trabalho; 

d.5) Ao depósito do FGTS, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos Arts. 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT;

d.6) Ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

d.7) Ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

e) Seja imediatamente desconstituída a demissão, e em consequência seja determinado à reclamante voltar ao desempenho imediato de suas funções, com pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que o reclamante gozava de garantia de estabilidade. Subsidiariamente a indenização na íntegra do período de estabilidade, com os juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos;

f) O reconhecimento do desvio indevido de função com o pagamento e implementação das diferenças salariais, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSR, a partir de (…);

g) Seja determinada retificação e baixa da CTPS do reclamante;

h) Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

i) Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

j) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

k) Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, § 1º da CLT.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Conteudos Jurídicos

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