Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INSTALADOR TÉCNICO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INSTALADOR TÉCNICO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O reclamante foi admitido na Instaladora (nome) Ltda. – Me., dia (data), para o cargo de instalador técnico, com remuneração básica de R$ XX (reais) por mês, mais adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário (docs. 02 e 03).

A empregadora rescindiu contrato laboral sem justa causa com o reclamante dia (data).

A Instaladora (nome) presta serviço terceirizado para a TV (nome) Ltda., fazendo instalações de linhas de TV a cabo residencial e comercial. O trabalho do reclamante resumia-se em instalar estas linhas nos locais contratados.

O salário que estava estipulado na CTPS e nos demonstrativos de pagamento eram apenas fictícios, pois como será demonstrado mais adiante, apenas acompanhavam o valor normativo do dissídio, pois o reclamante recebia valor diferente do especificado.

O reclamante nunca recebeu apenas o valor constante nas folhas de pagamento. Seu salário médio mensal era de R$ XX (reais).

O salário do reclamante oscilava, mensalmente, pois instalava em média de 50 (cinquenta) a 55 (cinquenta e cinco) pontos/mês, recebendo para isto, R$ XX (reais) por instalação.  

O reclamante fazia em torno de 2h30min de horas extraordinárias por semana e nunca recebeu qualquer valor adicional por isto. 

A Instaladora (nome) obrigava seus funcionários a assinarem as férias, mesmo não as usufruindo, portanto, o reclamante nunca gozou deste direito enquanto funcionário da empresa. 

Da rescisão contratual, a Instaladora não repassou ao reclamante nenhum de seus direitos rescisórios, tais como, salário, 13º salário, férias proporcionais, férias vencidas, horas extras e o aviso prévio indenizado. 

II – DO DIREITO

II.1 – Da Empresa Terceirizada

A Instaladora (nome), empresa na qual o reclamante era funcionário, prestava serviços exclusivos para a TV (nome) Ltda. Basta ver a sequência de notas (docs. 04 a 98) tiradas em nome desta empresa.

As notas apresentadas correspondem apenas a primeira e a última de cada mês, como podem ser observadas, pois estão em sequência numérica. Elas têm início em (data) a (data).

As primeiras notas eram passadas para a TV (nome) S/A, que tinha como nome fantasia, (nome) Canal. Após, esta empresa foi adquirida pela TV (nome) Ltda.

Durante este período, ou seja, da vigência do contrato de trabalho, foram repassados a Instaladora (nome) vários documentos, que tinham como objetivo dar instruções sobre procedimentos de instalação, preços, normas técnicas, pautas de reuniões e um Procedimento de Processos e Postura das Empresas Terceirizada, distribuído pela TV (nome) Ltda.

Nestes documentos (docs. 99 e 100), a tomadora de serviços mantinha a fiscalização e controle sob a prestadora de serviços, pois era essa que especificava valores e ministrava treinamentos.

Outro fato importante é a preocupação da tomadora de serviços quanto ao cumprimento de horário e tarefas, pois especifica nos documentos apresentados estas obrigações.

A TV (nome) Ltda. rompeu o contrato de prestação de serviço com a Instaladora (nome) Ltda. em março de 2002. Esta empresa tinha como única cliente a reclamada, pois prestava serviços exclusivos para ela.

Com a rescisão do contrato, a Instaladora (nome) foi obrigada a demitir todos os seus funcionários. Esta avalanche de demissões ocasionou um grande problema, pois a empresa não tinha condições de pagar a rescisão de seus funcionários.

A inadimplência da Instaladora (nome) com seus funcionários era patente, pois são vários os direitos do reclamante requeridos nesta reclamatória. A inadimplente não tem condições financeiras para arcar com as verbas que o reclamante tem direito de receber.

A fartura de jurisprudências que tratam deste assunto, por ser um tema em evidência, é impressionante. Assim os tribunais tem julgado:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelos créditos do empregado da empresa prestadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST.” (RO nº 0053100-64.2009.5.04.0373, 2ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. Alexandre Corrêa da Cruz. j. 30.06.2011, unânime).

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos créditos devidos pelo empregador.” (RO nº 0069900-86.2009.5.04.0012, 2ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. Vania Mattos. j. 10.03.2011, maioria).

“TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviços que deixa de cumprir suas obrigações, na forma do inciso IV da Súmula nº 331 do TST.” (RO nº 0000534-50.2010.5.12.0028, 6ª Câmara do TRT da 12ª Região/SC, Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone. j. 26.05.2011, unânime, DOe 02.06.2011).

A doutrina também dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:

“Divergimos dos que sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais. (…) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços.”

A doutrinadora citada, segue:

“A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador.”

Torna-se indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a Instaladora (nome) e a TV (nome) Ltda. é cristalino, pois a Instaladora (nome) não tem condições financeiras para arcar com os encargos trabalhistas, portanto é subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços e por isto, elas figuram no polo passivo desta ação. 

III – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.

A empregadora recolhia o FGTS do reclamante sobre o valor registrado na Carteira de Trabalho, e não a quantia que este realmente percebia, ou seja, depositava na conta vinculada do empregado valor a menor.

O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele, conforme estabelece a Súmula 593 do STF.

IV – DOS SALÁRIOS 

Durante o período de trabalho o empregador sempre pagou a título de salário, ao reclamante, o valor médio de R$ XX (reais).

Esta quantia variava mensalmente, pois correspondia ao número de instalações de telefones que o reclamante fazia por mês.

O reclamante nunca recebeu a quantia discriminada nos demonstrativos de pagamentos (docs. 101 a 113), pois a Instaladora recolhia os impostos, pagava o 13º salário e calculava as férias sobre o salário do demonstrativo, que “coincidentemente” acompanhava o valor normativo da categoria.

Tomamos como exemplo o salário do mês de julho de 1999 (doc. 107), onde o reclamante percebeu R$ XX (reais), enquanto o valor normativo da categoria era de R$ XX (reais), ou seja, seu salário foi de R$ XX (reais) a mais da categoria (doc. 116). 

Outro exemplo é o salário do mês de outubro de 2000, onde no demonstrativo do salário (doc. 111), consta o valor de R$ XX (reais), enquanto no dissídio o valor normativo era de R$ XX (reais) (doc. 117).

Estes 2 (dois) exemplos são suficientes para demonstrar que o valor constante nos demonstrativos dos salários eram apenas fictícios, pois se pudesse colocar um valor menor do normativo, com certeza a Instaladora colocaria.

O reclamante ficou extremamente prejudicado com este ato malicioso da empregadora, pois a mesma deixou, com isto, de recolher os valores corretos do FGTS, 13º salário, horas extras e as férias.

O reclamante recebia R$ XX (reais) e deveria perceber mais o adicional de periculosidade, R$ XX (reais) e a Instaladora pagava seu 13º salário, depositava o percentual do FGTS, calculava as férias e demais verbas, com o salário do demonstrativo.

V – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante nunca recebeu o adicional de periculosidade, embora este constasse no demonstrativo salarial.

A empregadora calculava o adicional de periculosidade do reclamante no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário em folha, e não sobre o que o trabalhador realmente percebia.

O adicional de periculosidade deverá ser calculado conforme o repasse anual do dissídio coletivo ao salário, uma vez que, o adicional é percentual sobre o salário.

Portanto, o reclamante terá um ganho salarial bem maior que tinha antes, pois o adicional de periculosidade faz parte da remuneração mensal, e estas quantias refletirão sobre as verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, horas extras, repouso remunerado e FGTS.   

VI – DAS FÉRIAS

O reclamante foi admitido dia (data), seu último dia de trabalho foi dia (data), trabalhou na empresa durante quase 5 (cinco) anos.

O reclamante tinha o direito de ter usufruído as férias relativas aos períodos de 05/97 a 05/98, 05/98 a 05/99, 05/99 a 05/00, 05/00 a 05/01 e 05/01 a 03/02, mas, estas não foram gozadas, embora a empregadora anotava na CTPS os períodos de férias e obrigava o reclamante a assinar o demonstrativo de pagamento.

Nenhum período de férias foi usufruído pelo reclamante, portanto, os períodos em atraso devem ser pagos em dobro, segundo determina o caput do art. 137 da CLT. 

Os períodos em dobro correspondem às férias dos anos de 05/97 a 05/98, 05/98 a 05/99 e 05/99 a 05/00, portanto, deve a Instaladora 3 (três) períodos de férias em dobro.

Além do período de férias devido em dobro, o reclamante tem o direito de usufruir as férias de todo o período contratual, ou seja, 4 (quatro) períodos de férias simples, além do direito de ser ressarcido das férias proporcionais de 05/01 a 03/02.

As férias vencidas devem ser calculadas sobre a remuneração percebida à data do término do contrato de trabalho, valor este adicionado de 1/3 (um terço) sobre a remuneração básica e ainda, incidindo esta obrigação sobre o cálculo do repouso remunerado, adicional de periculosidade, horas extras e FGTS.

VII – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O reclamante, desde a sua admissão, recebe o mesmo salário, ou seja, R$ XX (reais) por mês.

As Convenções Coletivas anualmente reajustam o salário dos sindicalizados, sempre a partir do primeiro dia de junho do ano corrente.

Os repasses deveriam ter ocorrido:

– Admitidos entre 01 de junho de 1996 e 31 de maio de 1997 – repasse 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento) – Convenção Coletiva de 1997, itens 01 e 01.01, Reajuste Salarial (doc. 114);

– Repasse de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) – Convenção Coletiva  de 1998, itens 01. e 01.01, Variação Salarial (doc. 115);

– Repasse de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) em junho e 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) de outubro – Convenção Coletiva de 1999,  itens 01. e 01.01 Variação Salarial (doc. 116);

– Repasse de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) – Convenção Coletiva de 2000, itens 01. e 01.01, Variação Salarial (doc. 117);

– Repasse de 3,20% (três vírgula vinte por cento) – Convenção Coletiva de 2001, itens 01. e 01.01, Variação Salarial (doc. 118). 

Nenhum destes repasses foram feitos, pois há quase 5 (cinco) anos o reclamante percebe o mesmo salário, enquanto, anualmente era homologado a Convenção Coletiva, portanto estes valores devem ser repassados, incidindo este repasse no adicional de periculosidade, horas extras, repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS.

VIII – DAS HORAS EXTRAS

O reclamante trabalhava diariamente de segunda à sexta feira, das 8h às 12h e 13h30min às 18h e aos sábados das 8h às 12h.

Como visto, o reclamante fazia 46,5hs. de trabalho por semana, ou seja, 10hs. extraordinárias por mês, sem receber absolutamente nada.

Além da empregadora não calcular as verbas trabalhistas do reclamante sobre o salário que o mesmo realmente percebia, não pagava horas extras, que devem ser calculadas com o valor da remuneração da data da rescisão, conforme art. 59, § 3º da CLT, incidindo as mesmas sobre as férias, 13º salário e recolhendo sobre este direito o FGTS.   

IX – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

O 13° Salário é um direito agasalhado pela Constituição, este cálculo, baseia-se no rendimento do trabalhador no mês de dezembro, proporcional ao número de meses trabalhados pelo trabalhador no ano.

O valor que o reclamante recebia  das gratificações natalinas era calculado sobre o salário do demonstrativo de pagamento, quantias estas, bem abaixo do real valor percebido mensalmente.

Com isto, o reclamante deve perceber a diferença dos valores recebidos nos demonstrativos com o salário, adicional de periculosidade e horas extras atualizados, e o recolhimento do FGTS, sobre esta quantia.

X – DO AVISO PRÉVIO

Em (data), a Instaladora pré-avisou o reclamante de que não mais necessitava de seus serviços profissionais, sendo o aviso prévio indenizado.

Ocorre que o aviso prévio mesmo sendo indenizado integra o tempo de serviço, contudo, a empregadora não registrou na CTPS do reclamante a efetiva data que ocorreu a dissolução contratual entre as partes, dia (data).

Deve, portanto, fulcrado no art. 487, § 1º, ser retificado o registro na CTPS do reclamante e demais documentos laborais, registrando sua saída dia, (data).

Além da integração no tempo de serviço, o aviso prévio quando indenizado, computa-se para o pagamento das férias, 13º salário e o FGTS, pois a rescisão do contrato de trabalho findará somente após a expiração do prazo do aviso prévio.

XI – DA RESCISÃO DIRETA

Foi marcada para o dia (data), a rescisão do contrato de trabalho entre o reclamante e a empregadora no sindicato da categoria, nesta ocasião, foram calculados os valores pendentes sobre o que o reclamante recebia no registro.

A Instaladora preencheu um cheque, no valor de R$ XX (reais) em favor do reclamante, a título da rescisão do contrato de trabalho (doc. 119).

Ao saírem do sindicato, o Sr. (nome), então proprietário da Instaladora (nome), pediu para conferir o cheque; inocentemente, o reclamante entregou-o em suas mãos e esse, rapidamente, rasgou o título de crédito e disse que não tinha dinheiro para pagá-lo.

O reclamante, desesperadamente retornou para dentro do sindicato e comunicou o fato para os funcionários. Estes disseram ao reclamante que era para ele ir para casa e ligar para o sindicato no outro dia, pois eles iriam tentar entrar em contato com a empresa.

Após a tentativa frustrada de pagamento, o reclamante, no dia seguinte foi à Polícia Civil e registrou a ocorrência n.º XX (doc. 120).

Portanto, o reclamante não recebeu até o presente momento o valor da rescisão contratual.

XII – DOS PEDIDOS DECORRENTES DA RESCISÃO

XII.1 – Do levantamento do FGTS mais 40% (quarenta por cento)

O reclamante sacou o valor que possuía em sua conta vinculada do FGTS, bem como, os 40% (quarenta por cento) sobre este montante.

A quantia sacada não corresponde, como visto anteriormente, à realidade dos fatos, pois o reclamante percebia mais do que o registrado, por conseguinte, o valor a ser sacado deveria ter sido maior.

O deferimento de todas as verbas requeridas nesta ação, tais como diferença salarial, repasse do dissídio coletivo, adicional de periculosidade, horas extras, férias e o 13º salário, incidirão diretamente, em 8% (oito por cento) destas remunerações que deverão ser pagas a título de FGTS, mais a multa de 40% (quarenta por cento) sobre este montante. 

XII.2 – Do 13º salário e Férias Proporcionais

Conforme os fatos demonstrados nos itens anteriores desta exordial, é transparente o direito do reclamante. A empregadora tinha a obrigação, quando rescindiu o contrato laboral com o trabalhador, sem justa causa, de pagar estas obrigações, já demonstradas anteriormente, e não pagas.

XIII – DA MULTA CONTRATUAL

A empregadora havia marcado para o dia (data) a rescisão no Sindicato para acerto das verbas trabalhistas, mas conforme exposto acima, este fato não procedeu.

Passaram-se vários meses de sua saída da empresa e não foi tomada nenhuma atitude pela mesma, visando cumprir com suas obrigações.

Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficarão as reclamadas obrigadas a pagar a título de multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário. 

XIV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da TV (nome) Ltda., neste contrato laboral, para que possa também figurar no polo passivo desta ação, descrito nos itens XX;

b) A incidência do valor recebido pelo reclamante a título de salário, ou seja, R$ XX (reais), incidindo no cálculo das férias, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso remunerado, conforme itens XX;

c) O reconhecimento do não pagamento do adicional de periculosidade no salário do reclamante e a incidência deste sobre o salário e seus reflexos no cálculo das férias, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso remunerado, conforme itens XX;

d) Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do valor correspondente às férias vencidas relativas aos períodos de: maio de 1997 a maio de 1998, maio de 1998 a maio de 1999, maio de 1999 a maio de 2000, maio de 2000 a maio de 2001; a primeira, segunda e terceira devidas em dobro; a quarta, simples, além, da quantia relativa as férias proporcionais de maio de 2001 a março de 2002, todas acrescidas de um terço a mais do que o último salário conforme dispõe o art. 7º, VII da Constituição Federal de 1988, direitos referentes aos itens XX;

e) A diferença referente ao aumento do salário não repassado na porcentagens de: 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento) conforme  Convenção Coletiva de 1997, repasse de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), relativo a Convenção Coletiva  de 1998, repasse de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) em junho e 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) de outubro de 1999, conforme a Convenção Coletiva de 1999, repasse de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), conforme a Convenção Coletiva de 2000, repasse de 3,20% (três vírgula vinte por cento), conforme a Convenção Coletiva de 2001, refletindo este aumento sobre as horas extras, 13º salário, férias, depósitos do FGTS e repouso remunerado, disposto nos itens XX;

f) O valor correspondente as 10 (dez) horas extras mensais devidas, a partir de janeiro de 1998, até sua dispensa, juntamente com seus reflexos sobre 13º salário, férias e depósitos no FGTS e repouso remunerado, estabelecido pelos itens XX;

g) Seja homologado a garantia da integração do período do aviso prévio, no tempo de serviço, retificando portanto a CTPS do reclamante e demais documentos laborais, registrando nos mesmos a data que ocorreu a rescisão do pacto laboral, dia 15 de abril de 2002, e ainda,  que se compute, este período para o pagamento das férias, 13º salário e o FGTS, pois a rescisão do contrato de trabalho findará somente após a expiração do prazo do aviso prévio, segundo dispõe itens XX;

h) Pagamento referente as verbas que deveriam ter sido percebidas na  rescisão contratual, tais como: salário, férias e a gratificação natalina proporcionais, aviso prévio indenizado, horas extras e repouso remunerado, valores estes calculados sobre os pedidos desta ação, conforme itens XX;

i) O valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa, disposto pelo itens XX;

j) A condenação das reclamadas caso não efetuem o pagamento dos valores incontroversos ao reclamante na audiência de conciliação, sob pena de quando condenadas a restituí-lo com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 467 da CLT;

k) Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos;

l) Sejam notificadas/citadas as reclamadas para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão;

m) Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

n) Seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, pelo reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, pois encontra-se desempregado, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal/88;

o) Sejam os valores percebidos corrigidos com correção monetária e juros da mora;

p) Sejam os valores apurados em liquidação de sentença.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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