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Ação para Cancelamento de Protesto com Tutela Antecipada

Ação para Cancelamento de Protesto com Tutela Antecipada.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, apresentar

CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O falecido esposto da ora autora, Sr. (…), era comerciante nesta cidade, onde militava no ramo de fabricação e vendas de máquinas para marcenarias, bem como na recuperação de máquinas usadas para revendas.

E foi nesta condição que, provalvelmente, o então marido da ora Autora deve ter feito alguma aquisição de máquina usada do ora réu, para revendê-la em seu estabelecimento comercial.

Para pagamento desta aquisição, o falecido marido da ora autora solicitou-lhe, em 29 de Julho de 1997, que emitisse um cheque, no valor de R$ 940,34 (novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).

E foi assim que, naquele dia, a ora autora emitiu o cheque de nº XX, no valor supra citado, que foi entregue ao ora réu, que acabou sendo devolvido por falta de fundos em poder do banco sacado.  

Ocorre, MM.Juiz, que passados exatamente dez anos, a ora autora necessitou de uma certidão do Cartório de Protesto local, que acusou o protesto do referido cheque pelo ora réu, cf. certidão inclusa.

O ora réu não executou o cheque e nem aforou ação de cobrança por enriquecimento sem causa, cf. será provado por meio de certidão a ser juntada aos autos, assim que fornecida pelo Cartório Distribuidor local.

II – DO DIREITO

Acontece, Digno Juiz, que referido protesto foi lavrado ao arrepio do que dispõe o art. 48/L.7.357/85, que limita o protesto do cheque no prazo de sua apresentação, qual seja: “de trinta dias, quando emiido no lugar onde houve de ser pago e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior”, cf. art. 33 da supra citada Lei.   

Além disso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva do cheque é de seis meses, cf. art. 59 e de acordo com o estebelecido pela Súmula 600/STF. 

Desta forma, como pode ter sido protestado no dia 24 de Julho de 2.003, um cheque fora emitido no dia 29/07/1997, portanto, seis anos após a sua emissão, se o prazo fatal para esta cobrança pública foi o dia 28 de Janeiro de 1.998.

Nesse sentido é o magistério de Cunha Peixoto, in “O Cheque”, I/267, 2ª Ed.Forense: “o beneficiário pode fazer protestar o cheque até que se consuma a prescrição”.  

Idem, é o labor jurisprudencial, cf. o seguinte Aresto: JTACiv/SP 38/319:

“Ato solene, tem por objeto provar a falta de pagamento ou a mora do devedor. Se o título está prescrito, não se justifica o protesto do cheque, havido este como simples documento.” (1ª Câmara, rel. Juiz Milton Evaristo dos Santos).

No caso em tela, o ora Réu quedou-se inerte durante estes dez anos, pois não cobrou judicialmente o citado cheque e nem poderá fazê-lo agora, pois o mesmo está prescrito tanto para a execução forçada, como para a ação de enriquecimento sem causa, CF. prevêem os arts. 59/L.7.357/85 e parágrafo 3º , inciso IV, do RT. 205/CC.

No entanto, Digno Magistrado, a ora Autora não poderá ficar ao bel prazer do ora Réu, que nunca veio cobrá-la, inclusive tomando o rumo ignorado e deixando que prescrevessem todas as ações que o direito lhe assegurava.     

Quem dorme não se socorre do direito e nem poderá ficar, ad eternum, negativando o nome do devedor junto ao Cartório de Protesto, SPC e Serasa.

Tanto é fato, que o Código de Defesa do Consumidor, art.43, par. 5º /L.8.078/90, prevê que:

“Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos S.P.C., quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

E este prazo é de 5 (cinco) anos, sendo que o TJRS, por meio de sua Súmula n. 11, reduziu-o para 3 (três) anos.

Tanto a Doutrina, quanto a Jurisprudência, têm admitido esta ação declarativa de prescrição, c.c. cancelamento de protesto em face do credor que deixou escoar o prazo prescricional de todas as ações que tinha à sua disposição para a cobrança de seu crédito representado pelo cheque.

Para tanto, cite-se o magistério do insuperável Pontes de Miranda, in Tratado das Ações, II/45, Ed.RT, 1.971:

“A ação declarativa pode ser proposta para que se declare o direito, ou o direito e a pretensão, ou o direito, a pretensão e a ação, ou a exceção. Também se pode pedir a declaração de que o direito do réu é mutilado, isto é, que não tem pretensão  à ação, ou somente não tem ação. Outrossim, há a ação declarativa para se dizer se a pretensão ou a ação está prescrita ou não se precluiu.”

No mesmo sentido são as lições de Celso Agrícola Barbi, in Ação Declaratória, Ed. Sugestões Literárias, 3ª Ed., pg. 968, pg. 95 e nota 155-C e idem, João Batista Lopes, in Ação Declaratória, 5ª Ed. RT, pg. 95.

Igual caminho trilha a construção pretoriana, cf. os seguintes Arestos:

RT 525/130: “Nossa lei processual admite a ação declarativa de prescrição.” (1º TACiv/SP, rel. Juiz Carlos Ortiz).

JTACiv/SP 74/128: “Cambial – Cheque – Título prescrito – Cabimento da declaratória de prescrição extintiva. A ação declaratória é própria para declarar-se a prescrição extintiva.” (1º TACiv/SP, rel. Juiz Carlos Antonini).         

IV – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Urge a necessidade de ser concedia a tutela antecipada, na forma do art. 273, I, do CPC, tendo em vista que a manutenção do nome da ora autora junto ao Cartório de Protesto por um título já prescrito, bem como a consequente negativação do mesmo junto ao Serasa e ao SPC enquanto tramitará o presente feito, traz sérios e irreparáveis transtornos à mesma, que está impedida de ter crédito na praça.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja recebida a presente Ação Declaratória  de Prescrição, c.c. Cancelamento de Protesto, com Pedido de Tutela Antecipada, pelo Rito Ordinário, para requerer que seja concedida in Limine e Inaudita altera parte a tutela, por estarem presentes o fumus buni juris e o periculum in mora, para o fim de ser determinada a suspensão dos efeitos do protesto, bem como suspensas quaisquer negativações e restrições que pesarem sobre o nome da autora junto ao SPC e Serasa, enquanto estiver tramitando a presente demanda;

b) A citação do Réu,  por Edital, para que venha responder a presente ação, que , afinal, deverá ser julgada procedente, para o fim de ser declarado prescrito o direito de ação inerente ao cheque retro identificado, com as consequências de direito, bem como que seja determinado o cancelamento do protesto do referido título junto ao 2º Cartório de Protesto local, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada e condenando-o nas custas de sucumbência. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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