Petição trabalhista

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – TITULARIDADE DE CRÉDITO – DÍVIDA “DE CUJUS”

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – TITULARIDADE DE CRÉDITO – DÍVIDA “DE CUJUS”

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA

A apelante alega em sua apelação que a apelada não é parte legítima ad causam, uma vez que o título não traz a certeza quanto a titularidade do crédito, pois a publicação do reconhecimento da dívida foi em nome do seu ex marido, Sr. (nome).

Ora, Excelências, o reconhecimento da dívida refere-se a diferença de pensão por morte, e não a diferenças de salários que o “de cujus” recebia.

Neste sentido, como bem salientou a Ilustre Juíza de 1° grau, foi a apelada, cônjuge sobrevivente e pensionista, quem formulou o requerimento na via administrativa, que deu ensejo ao processo administrativo nº XX, por meio do qual foi lavrado o reconhecimento da dívida, referente ao período posterior ao falecimento do ex servidor, no qual a apelada recebeu pensão previdenciária em valor inferior àquele a que faz jus.

Por isso, não merece prosperar a alegação da apelante de ilegitimidade ativa da apelada, sob pena de estar retirando o direito da apelada.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE

A embargante novamente alega sua ilegitimidade passiva ad causam, dizendo que o responsável pelo pagamento da pensão é a RIOPREVIDÊNCIA e por este motivo, não deveria responder pelo pedido constante na exordial.

A alegação da apelante quanto a sua ilegitimidade passiva é totalmente infundada, pois a Lei Estadual n° 3189/99, que instituiu a RIOPREVIDÊNCIA, em seu art. 1º, §§ 2° e 3° estabelece claramente a responsabilidade solidária do Estado do (…) pelas obrigações assumidas pela RIOPREVIDÊNCIA.

Para uma melhor elucidação, vejamos o que diz a Lei Estadual n° 3189/99:

Art. 1º. “Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ – PREVI-BANERJ, bem como aos antigos beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias.

[…]

§ 2º. O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei.

§ 3º. Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, e ainda aos ex participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ, seus dependentes e demais destinatários do “caput” do art. 1º desta Lei.”

Além disso, a jurisprudência é uníssona quanto a legitimidade do Estado do RJ em figurar no polo passivo da demanda.

2006.001.23365 – APELACAO CIVEL  

“POLICIAL MILITAR – PENSÃO – BASE DE CÁLCULO PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo só estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio contado da data da propositura da ação, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência sumulada pelo Egrégio STJ no verbete nº 85. RIOPREVIDENCIA é responsável, juntamente com o Estado, pelas obrigações assumidas com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, na forma do art. 1º §3º da Lei nº 3.189/99. benefício da pensão por morte deve ser igual ao valor dos proventos, segundo orientação da Emenda Constitucional nº 20/98, devendo ser aplicada, quanto ao percentual da pensão, a regra estatuída no § 7º do art. 80 da Carta Magna, que manda ser a pensão igual ao valor dos proventos do servidor falecido. Base de cálculo considerando-se a data do óbito do servidor. Recurso provido em parte.”

2012.001.87192 – APELACAO CIVEL  

“Ação ajuizadaada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da RIOPREVIDENCIA pleiteando a restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos vencimentos de servidor apôs o mesmo ter completado 30 (trinta) anos de atividade. Sentença que condenou os Réus a restituírem os descontos indevidos acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Legitimidade passiva “ad causam” do ESTADO DO RIO DE JANEIRO porque os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 3189/99 dispõem textualmente que o mesmo não só é garantidor das obrigações de custeio dos valores descontados, como também solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA junto aos servidores públicos estaduais. Tendo as contribuições previdenciárias natureza de tributo, deve ser dada aplicação ao artigo 167, § único do CTN, na forma da Súmula 188 do STJ, devendo o termo inicial dos juros ser o do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária bem fixada em 10% sobre o valor da condenação por ser a mesma de pequeno valor. Apelo conhecido e provido parcialmente, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário.”

2012.001.31823 – APELACAO CIVEL  

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A presente ação visa à restituição de valores descontados a título de teto remuneratório, tendo esses valores sido incorporados à Caixa do Estado do Rio de Janeiro. 2. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, responsável pelas referidas devoluções, hoje, solidariamente com o RIOPREVIDENCIA, na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 3189/99. 3. Por tal benefício previdenciário ter sido executado pelo IPERJ, como se verifica pelo documento de fls. 13, sendo-lhe por este descontado até o aXXXXXXXXXXXXamento do mandado de segurança que declarou inconstitucional os descontos, evidente a adequada inclusão da autarquia como parte ré na ação. 8. Desprovimento do recurso.”

2012.001.09892 – APELACAO CIVEL  

“ADMINISTRATIVO. Ação de Cobrança. Obrigações previdenciárias do Previ-Banerj assumidas pelo Rioprevidência. Correção monetária não aplicada no resgate das contribuições previdenciárias quando do desligamento do associado do plano de previdência. Legitimidade solidária do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 3.189/99. Alegação de prescrição não apreciada em 1º grau. Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil. Prescrição qüinqüenal a teor da Súmula 291 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Lei Complementar nº 109/99. Ação proposta em prazo superior a 5 (cinco) anos. Consumação da prescrição. Extinção do processo com base no inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil. Sentença confirmada, mas com fundamento diverso. Recurso parcialmente provido.”

III – DO INTERESSE DE AGIR 

A apelante novamente insiste em dizer que falta interesse de agir da apelada por inutilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que apenas houve o reconhecimento da dívida na esfera administrativa e não uma sentença judicial.

Ora, Excelências, igualmente não merece prosperar a alegação da apelante, tendo em vista que após inúmeros processos semelhantes a este, o Egrégio STJ sumulou o entendimento da possibilidade de execução por titulo extrajudicial contra a fazenda pública, a qual transcrevemos abaixo:

Verbete de súmula n° 279 STJ:

“É cabível execução por titulo extrajudicial contra a Fazenda Pública.”  

Portanto, claro está o interesse de agir da embargada/exequente, pois pela inadimplência da embargante/executada, gera a embargada/exequente o direito de requerer pela via judicial o pagamento do crédito já reconhecido. 

IV – DO TÍTULO EXECUTIVO

Também não merece prosperar a alegação de que o reconhecimento de dívida não caracteriza título extrajudicial, visto que o STJ já se posicionou a respeito do tema, editando o verbete de súmula nº 300, que reconhece a força executiva do reconhecimento de dívida.

Verbete de Súmula nº 300 do STJ:

“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

A publicação no Diário oficial do Estado do (…) reconhecendo o crédito devido a autora, a qual foi devidamente assinada pelo Subchefe da Polícia Civil, é por si só uma confissão de dívida e neste sentido, constitui um título extrajudicial.

V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

Após apresentados os contra argumentos ao recurso de apelação, verifica-se que as razões de apelação da apelante, são totalmente improcedentes, visto que está demonstrada a legitimidade ativa da apelada (diferença de pensão por morte) e a legitimidade passiva da apelante (Lei Estadual n° 3189/99, art. 1°, §§ 2° e 3°), também restou demonstrada a possibilidade de ação de execução contra a fazenda pública (verbete se súmula n° 279 STJ) e que o reconhecimento de dívida constitui título executivo extrajudicial (verbete de súmula n° 300 STJ).

Ante o exposto, após a sábia e douta apreciação de Vossas Excelências, Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, requer:

a) Seja negado provimento in tontum ao Recurso de apelação interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima;

b) A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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