Metas de produtividade

MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DO LIXO

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MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DO LIXO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL (…).

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do (…), pessoa jurídica de direito público, com domicílio (endereço), com fundamento no artigo 5º , inciso LXIX, da Constituição Federal c.c. a Lei n. 1.533/51 e artigo 282 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

I – DOS FATOS

O Município de (…), por intermédio da Lei n. 3.456 de 15 de julho de 1997, que foi publicada e entrou em vigor nessa mesma data, instituiu a taxa do lixo.

Estabeleceu como fato gerador a utilização do serviço de coleta e transporte de lixo domiciliar, o contribuinte da taxa é o proprietário de imóvel urbano, tomador do serviço de coleta e transporte do lixo domiciliar; a alíquota é de 0,01% sobre o valor venal do imóvel.

A cobrança do tributo, acima mencionado, é improcedente, porque fere princípio constitucional.

II – DO DIREITO

O artigo 145, § 2º, da Constituição Federal veda a criação de taxas com a mesma base de cálculo de impostos.

Ainda, o artigo 77 do Código Tributário Nacional estipula que a taxa deve atender os requisitos da especificidade e divisibilidade.

Leciona Hugo de Brito Machado, no seu Curso de Direito Tributário, edição (…), editora (…), folhas XX.

(Descrever a doutrina).

Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais é mansa e pacífica:

(Colar Jurisprudência).

Ad argumentandum, o artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, prevê o princípio da anterioridade, através do qual se proíbe a cobrança de tributos ou de sua majoração, no mesmo exercício em que for publicada a respectiva lei. Verifica-se, portanto, a violação deste princípio, vez que a Lei n. 3.456/97 foi publicada em 15 de julho de 1997 e passou a vigorar nessa mesma data.

Percebe-se, nas alegações acima, que a impetrada violou os artigos 145, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

III – DA LIMINAR

O artigo 7º da Lei n. 1.533/51 prevê que o juiz poderá conceder liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, quando presentes a relevância do pedido e o receio de ineficácia da medida.

A relevância do pedido traduz-se na infringência das normas jurídicas ou na expressão latina fumus boni iuris, enquanto o receio de ineficácia da medida traduz-se no periculum in mora

O fumus boni iuris aqui, demonstrado ao passo que a ré violou princípios constitucionais, reguladores da limitação do poder de tributar.

O periculum in mora se faz presente porque está o autor obrigado ao pagamento do tributo para depois repeti-lo, se necessário a ação de repetição de indébito. A procedência da liminar evitará o comportamento antigo do Estado solve et repete.

Presentes os requisitos justificadores que permitem a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51 com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional;

b) A procedência da ação para determinar a desobrigação tributária do autor, declarando, assim, inexistência de relação jurídico tributária com a Lei n. 3.456/97, ratificando ao final a liminar anteriormente concedida;

c) A citação da impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como seja dada ciência ao Membro do Ministério Público;

d) A condenação da impetrada nas custas processuais.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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