Atos de improbidade administrativa - foto de uma pessoa com muito dinheiro

Atos de improbidade administrativa: entenda quais são!

Conhecer os atos de improbidade administrativa é interessante, visto que eles são ilegais e ferem os princípios básicos da Administração Pública. A improbidade administrativa é cometida por agente público que exerce função pública ou possui algum cargo público.

Embora saia um pouco do escopo de alguns advogados, esse assunto é muito importante. Isso porque, saber quais são os atos de improbidade administrativa é sempre interessante para evitar lesão a direitos, corrupção, dentre outros prejuízos.

Por isso, reserve alguns minutos e conheça um pouco sobre os atos de improbidade administrativa!

O que é improbidade administrativa?

A improbidade administrativa é considerada uma conduta ilegal e inadequada, praticada por um ou mais agentes públicos e que cause danos à Administração Pública

Esse tema é regulado pela Lei 8.429/92. O próprio dispositivo legal determina quais são os atos de improbidade administrativa e demonstra as sanções aplicáveis nos casos práticos.

Sendo assim, um ato de improbidade administrativa é sempre uma conduta desonrosa aos princípios da Administração Pública, causando lesão a ela e, consequentemente, à toda a sociedade. 

Quais são os atos de improbidade administrativa?

Os atos de improbidade administrativa estão nos artigos 9,10 e 11 da Lei 8.429/92. Contudo, podem existir tipos previstos em legislações especiais. Nesse artigo, você verá o que cada um dos 3 artigos citados da legislação mencionada prevê. Confira!

Enriquecimento ilícito

O enriquecimento ilícito é o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9 da Lei 8.429/92. Confira:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:    

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

(…)

Conforme o dispositivo, o enriquecimento ilícito ocorre quando um agente público ganha alguma vantagem em razão de seu cargo, mandato ou atividade exercida em algum órgão público. Assim, ele pode conseguir benefícios para si ou para terceiros envolvidos, causando lesão ao Estado. 

O crime pode ser cometido por agentes públicos de qualquer esfera: municipal, estadual ou federal. O artigo traz 12 incisos para explicar como o enriquecimento ilícito pode ocorrer. Conforme a leitura do artigo, é possível ver que ele pode ocorrer de diversas maneiras. 

Atos que causem prejuízos ao erário

O seguinte ato de improbidade administrativa está disciplinado no artigo 10 da referida lei. Veja o caput e os 3 primeiros incisos do artigo:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:       

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;      

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

(…)

O artigo 10 é extenso. Logo, assim como no tópico anterior, demonstramos apenas os 3 primeiros incisos para exemplificação. Esse dispositivo conta com 22 incisos, além de 2 parágrafos.

De forma simplificada, os atos que causem prejuízos ao erário são qualquer ação ou omissão que resulte na perda de recursos financeiros da Administração Pública, através de atitudes como a utilização de dinheiro público para fins particulares. 

Além disso, aplicar irregularmente verba pública ou facilitar o enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público também configura um ato que causa prejuízo ao erário. 

Observe que tanto a ação quanto a omissão são puníveis. Logo, ao saber de uma situação que se enquadre nesse artigo e não agir pode resultar em punição por omissão.

Atos que violem os princípios da administração pública

Essa terceira hipótese de ato de improbidade administrativa está prevista no artigo 11. Confira a letra da lei:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:    

(…)

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;    

IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        

V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;    

(…)

O artigo 11 apresenta atos que violam os princípios da administração pública em 12 incisos. Além disso, o dispositivo conta com 5 parágrafos.

Os princípios da administração pública são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Eles precisam ser respeitados sempre, por todos os agentes públicos. Caso não sejam seguidos, quem os violou pode ser acusado de improbidade administrativa.

O que diz a Lei da Improbidade Administrativa?

A Lei 8.429/92, no § 1º do seu primeiro artigo diz que os atos de improbidade administrativa são as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9,10 e 11 desta lei. Veja:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.    

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  

Novamente, verifique que o parágrafo deste artigo admite expressamente que haja leis especiais prevendo outros tipos de atos de improbidade administrativa.

Quais são as sanções cabíveis no caso de improbidade administrativa?

Se restar comprovada a prática de algum ato de improbidade administrativa, o agente público pode sofrer diferentes formas de penalidade. Algumas previstas na lei são:

  • Perda da função pública;
  • Perda de bens;
  • Suspensão temporária de direitos políticos;
  • Pagamento de multa;
  • Ressarcimento;
  • Proibição de contratação com o Poder Público;
  • Proibição de recebimento de incentivos fiscais ou creditícios, ou outros benefícios. 

Para constatar algum ato de improbidade administrativa, a punição pode ocorrer por meio de um Processo Administrativo Disciplinar, se for funcionário público

No entanto, é comum que os ocorridos sejam apurados através de um processo civil. Ademais, isso não impede que existam também processos administrativos ou penais. 

Entender os atos de improbidade administrativa é muito importante, pois casos desses podem aparecer. Nesse sentido, é importante que o advogado esteja preparado e saiba a matéria caso deseje atuar em processos que envolvam esse tema.

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX