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Tratamento de dados LGPD

Acesse sobre tratamento de dados LGPD e saiba como manter seu banco de petições atualizado e organizado.

Com a plataforma jurídica para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. E somente com um único membro da sua equipe é possível atualizar todos os modelos de petições  para seu escritório.

Separamos o modelo de Vigência LGPD, e aproveite para organizar a controladoria em seu escritório.

Sobre tratamento de dados LGPD

Visando proteger a privacidade e a adequada utilização dos dados pessoais, o governo brasileiro publicou a Lei 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e que entrou em vigor em Agosto de 2020. 

Desde esta data, as empresas e escritórios devem estar mais atentas com a LGPD e o ciclo de vida dos dados pessoais.

Com mudanças tão drásticas, o mundo jurídico vem se preparando para atuar na implantação e adequação da lei em empresas e  startups dos mais diversos setores, criando novos regramentos para os especialistas em proteção de dados e aumentando drasticamente a importância das práticas de compliance.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que coletar, armazenar e ou tratar dados pessoais deve deixar claro para qual finalidade utilizará tais informações.

Em relação ao tratamento de dados na LGPD, todas as possibilidades encontram-se elencadas no Art. 7º da Lei, sendo considerado ilícito o tratamento sem alguma das bases elencadas. Dentre elas, podemos destacar:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Estas hipóteses não possuem hierarquia ou ordem de preferência, todas legitimam o tratamento de dados, desde que sejam observados os princípios previstos na Lei.

Dentre elas, podemos destacar duas, que possivelmente serão as mais utilizadas, quais sejam, a do inciso primeiro que fala do consentimento. Nesta hipótese, o consentimento deve ser de livre manifestação, ou seja, o titular do dado deve poder escolher se quer consentir ou não. Para isso, as informações de como os dados serão tratados devem ser claras e não deixar nenhuma dúvida para evitar o “vício de consentimento”.

Lembrando que, cabe ao controlador o ônus da prova de que este consentimento foi obtido dentro de todas as conformidades da lei.

Já a segunda hipótese que merece destaque seria a do Legítimo interesse, prevista no inciso IX. Fundamentado nesta hipótese poderá o controlador, por exemplo, utiliza tais informações para ofertar serviços, upgrades, publicidades e afins, No entanto, este inciso gera muita discussão, pois podem existem interpretações diversas.

Não há dúvidas de que haverá complexidades no enquadramento das hipóteses do Art. 7º da lei, por isso, será necessário avaliar a sua aplicação caso a caso.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX