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Os direitos de personalidade e sua previsão no ordenamento jurídico

Os direitos de personalidade têm relação com os direitos humanos e, principalmente, com a dignidade da pessoa humana. Isso porque todo indivíduo deve ter sua individualidade respeitada pela sociedade.

Mesmo sendo fundamentais e estarem previstos em lei, podem ser violados. Uma maneira de ampliar o zelo por esses direitos é justamente o conhecimento. 

Depois da redemocratização, eles ganharam previsão na Constituição Federal (CRFB) e receberam um capítulo inteiro no Código Civil (CC) de 2002.

Entenda o que são os direitos de personalidade e veja quais estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro!

O que são os direitos de personalidade?

A priori, é preciso entender o conceito de personalidade. Esta pode ser definida como um conjunto de características próprias de um indivíduo. Trata-se de um fator essencial para suportar os direitos e deveres que dela surgem. Ainda, é indispensável para a pessoa poder ser quem ela realmente é.

Sendo assim, os direitos da personalidade são todos aqueles necessários para o indivíduo exercer sua personalidade na sociedade e nas relações jurídicas. De forma geral, eles existem para a pessoa defender outros direitos como: a vida, a integridade, a privacidade, a imagem, a honra, a liberdade, dentre outros. 

Quais são os direitos de personalidade?

Essa classe de direitos está em constante expansão. O avançar do conhecimento científico e a mudança na mentalidade da sociedade, bem como a evolução das leis, podem fazer surgir novas situações que devem ser protegidas pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, é possível que novos direitos de personalidade surjam com o decorrer do tempo.

Por esse motivo, não existe um rol taxativo. Há estudiosos e doutrinadores que podem elencar direitos diferentes.

Conforme a legislação brasileira, são direitos da personalidade: o direito à dignidade, à liberdade, à livre iniciativa, à cidadania, à imagem, à integridade física, o de livre pensamento e expressão, o direito ao nome, à inviolabilidade da privacidade, dentre diversos outros. 

Qual a previsão deles no Código Civil?

O Código Civil de 2002 reservou um capítulo inteiro aos direitos em discussão. Eles estão elencados no Capítulo II, nos artigos 11 a 21. 

Além disso, o artigo 2º do CC deixa claro que os direitos da personalidade são inerentes a todos e começam desde o nascimento com vida, deixando a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. 

Importante destacar o artigo 12, que defende que quem tiver seus direitos da personalidade ameaçados ou lesionados pode pedir para cessar as violações e reclamar perdas e danos. O parágrafo único também assegura que o cônjuge pode pedir essa proteção quando quem tem o direito lesado é alguém já falecido:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Entenda alguns direitos previstos nos artigos do capítulo II do CC.

Direito à integridade física

Os artigos 13, 14 e 15 tratam do direito à integridade física, ou seja, ao corpo. Destaca-se o artigo 14, que defende que a pessoa pode dispor gratuitamente seu corpo, no todo ou em parte, depois da morte com objetivo científico e altruístico. 

O artigo 15 do CC, por outro lado, defende que ninguém será obrigado a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.  

Direito ao nome, à integridade moral e integridade psíquica

Os artigos 16 a 19 tratam dos direitos ao nome, à honra, à privacidade, sigilo e propriedade intelectual. Toda pessoa tem direito ao nome, conforme o artigo 16. Além disso, o nome de um indivíduo não pode ser utilizado ou exposto ao desprezo público, mesmo que não haja a intenção de difamá-lo. 

O artigo 18 defende que o nome alheio não pode ser utilizado em propagandas comerciais sem autorização da pessoa. Por fim, o artigo 19 trata da possibilidade de se utilizar um pseudônimo para realizar atividades lícitas, o qual também goza de proteção que se dá ao nome de um indivíduo. 

O artigo 20 também traz proteção à honra, imagem e individualidade. Salvo nas situações expressas no artigo, a exposição ou utilização da imagem, escritos, palavras ou publicação de um indivíduo poderão ser proibidas. Ainda, diz que a divulgação está sujeita à indenização caso afetem sua honra, boa fama ou respeitabilidade. 

O parágrafo único do artigo supracitado estende esse direito aos mortos, cabendo ao cônjuge, ascendentes ou descendentes requererem essa proteção. Por fim, o artigo 21 deixa claro que a vida privada da pessoa natural é inviolável. 

Para um entendimento completo do que esses artigos dispõem, é essencial a leitura deles na íntegra. 

Quais as características dos direitos de personalidade?

O artigo 11 do CC salvaguarda a intransmissibilidade dos direitos da personalidade, os quais são irrenunciáveis e não podem sofrer limitação voluntária, exceto em casos previstos em lei:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Além disso, eles são:

  • Originários: São adquiridos logo ao nascer com vida;
  • Imprescritíveis e Vitalícios: Existem durante toda a vida e perduram até após o falecimento, em determinados casos;
  • Indisponíveis: Não podem ser alienados.

Desse modo, são entendidos como valores, diretamente ligados aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana. Entenda melhor no próximo tópico.

Qual a relação dos direitos de personalidade com os direitos humanos?

A Constituição Federal prevê esses direitos desde a sua promulgação, quando adotou, dentre diversos princípios, o da dignidade da pessoa humana, previsto no seu artigo 1º, inciso III. 

O artigo 5º da CRFB tutela os direitos e deveres individuais e coletivos, e traz proteção àqueles que têm relação com a personalidade, como o direito à vida, à liberdade, vida privada, intimidade, liberdade de crença, dentre outros.

Quando foi elaborada após a redemocratização do país, ela teve como objetivo defender os direitos humanos. Logo, foi criada em conformidade com os diversos tratados e dispositivos presentes na esfera internacional. 

Inclusive, a Declaração Universal dos Direitos Humanos teve forte influência na CRFB. O artigo 4º, inciso II demonstra que o Brasil se compromete em se relacionar no âmbito internacional seguindo o princípio da prevalência dos Direitos Humanos, demonstrando compromisso com esse tema.

Tal declaração, adotada e proclamada em dezembro de 1948, defende em seus 30 artigos diversos direitos relacionados à personalidade humana. 

Além dela, houveram diversos tratados em relação a temas específicos sobre direitos humanos para aumentar a proteção a eles. O Brasil é signatário de diversos deles e ratificou alguns.

Uma pessoa, para ter sua dignidade humana respeitada, precisa poder ser quem é. Não ter a permissão de exercer direitos, como os de personalidade, é uma violação de direitos humanos.

Como é feita a proteção desses direitos?

Em caso de lesão ou ameaça a esses direitos, o ordenamento jurídico prevê duas formas de proteção. São elas:

  • Preventiva: realizada através de ações cautelares e ordinárias, podendo haver aplicação de multas. Essas têm a finalidade de evitar que a alpaca ou lesão se concretize;
  • Repressiva: ocorre por meio da imposição de pagamento de indenização ou sanção penal. Nesses casos, a lesão ou ameaça já ocorreu. 

O artigo 52 do CC dispõe que a defesa desses direitos aplicam-se a todos aqueles dotados de personalidade. Sendo assim, seja presencialmente ou no meio online, a proteção deve ser aplicada a toda pessoa natural, que são as detentoras dessas prerrogativas. 

Os direitos de personalidade estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro e também gozam de proteção em tratados internacionais. São inerentes a todos os humanos e devem ser resguardados, de modo a evitar violações não apenas da dignidade humana desses sujeitos, mas do pleno exercício de seus direitos humanos.

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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