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Direito

Esbulho possessório: entenda o que é, os tipos e os requisitos

O advogado civilista precisa entender de esbulho possessório, visto que pode lidar frequentemente com esse tema. Da mesma forma, o penalista também pode receber casos que envolvem esse crime.

O nome pode soar inusitado. Logo, é possível que alguns advogados não saibam do que se trata. 

Sendo assim, acompanhe a leitura desse artigo para conhecer o crime de esbulho possessório e entender como ele ocorre! Vamos lá?

O que é o crime de esbulho possessório?

O esbulho possessório é um dos tipos de lesão na posse e caracteriza-se pela perda da posse ou da propriedade de um bem, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.

Para compreendê-lo, imagine que você possui um imóvel. Você resolve sair e passar o final de semana em outra cidade. Na volta, percebe que há pessoas na sua residência e que lhe impedem de ingressar nela. Esse é um exemplo de esbulho possessório.

Outra situação seria se um invasor entrasse em sua casa com você dentro e lhe retirasse, à força, de lá. Contudo, nem sempre o esbulho ocorre com violência. No caso de locação de imóvel, se o seu inquilino não lhe entrega as chaves do bem, isso também configura esbulho. 

Em todos esses atos, a pessoa que ocupa o imóvel está fazendo isso de forma ilegal. 

Em suma, o esbulho pode ocorrer de diversas maneiras. A semelhança entre todos os exemplos é que as atitudes são voltadas para lhe impedir de usar, alugar, vender ou realizar qualquer ato que você tem direito com o seu bem. 

Qual é a diferença entre posse e propriedade?

De antemão, é importante relembrar o conceito de posse e propriedade, visto que muitos podem confundir e achar que são sinônimos.

A propriedade é um direito real adquirido. Quando se diz que alguém é dono de um apartamento, essa pessoa é a proprietária deste imóvel. Por outro lado, a posse é o exercício de apenas alguns aspectos da propriedade. 

Conforme o artigo 1.196 do Código Civil (CC):

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em outras palavras, o possuidor tem o direito de exercício pleno ou não, de alguns poderes em relação ao bem. Por exemplo, um inquilino pode usufruir do imóvel e viver nele como deseja. Contudo, não pode extrapolar esse poder e vender o bem, por exemplo. 

Nessa mesma linha, é importante observar o disposto no artigo 1.228 do CC, que fala da posse. Confira:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O proprietário, por outro lado, pode usar e dispor do bem e tem o direito de reavê-lo em caso de posse ilegítima. 

Em síntese, para esclarecer o entendimento, imagine um contrato de aluguel de imóvel. O proprietário é quem dispõe e aluga o imóvel para o inquilino, que terá a posse dele. Este último, embora tenha a posse, não tem a propriedade. Por outro lado, o proprietário, que tem a propriedade, não terá efetivamente a posse do imóvel ao alugá-lo para terceiro. 

Quais são as características do esbulho possessório?

Para se configurar o esbulho possessório, é preciso que alguns aspectos estejam presentes. São eles:

  • A perda da posse;
  • A ocorrência de violência, precariedade ou clandestinidade.

Enquanto que a posse violenta é aquela adquirida pelo uso da força ou por coação física ou moral, a clandestina ocorre de maneira sorrateira. Ou seja, sem que o proprietário perceba. Isso significa que o proprietário ou o possuidor nem sempre toma o conhecimento da perda da posse de início. 

Por fim, a posse precária acontece quando há uma relação de confiança entre o possuidor e uma outra pessoa, que deixa de devolver o bem conforme o combinado, como no exemplo do inquilino que não devolve o imóvel ao locador. 

Diante disso, se a posse foi retirada de outra maneira que não se enquadre nos requisitos acima, não pode ser considerada esbulho possessório. 

Qual é a diferença entre esbulho possessório, turbação e ameaça?

Esbulho, turbação e ameaça são três tipos de lesões que podem ocorrer sobre a posse. Anteriormente, foi demonstrado que o esbulho possessório ocorre quando o possuidor ou o proprietário perde a posse do bem, seja por violência, clandestinidade ou precariedade. Agora, veja abaixo uma breve explicação sobre turbação e ameaça.

Turbação

A turbação se difere por existir uma limitação sobre o poder de posse de um indivíduo. Ou seja, o detentor do bem não consegue exercer a sua posse de maneira completa e tranquila. 

Em outras palavras, na turbação, o possuidor tem a sua posse perturbada por terceiro, que o tenta impedi-lo de exercer o seu direito legítimo de posse. Logo, o possuidor ainda não foi, de fato, impedido de exercer a posse. Assim, o possuidor exerce a posse, mas não de forma mansa. 

O que difere a turbação de esbulho é que, neste último, o possuidor perde a sua posse, deixando-a de exercê-la totalmente. 

Em resumo, na turbação, a posse é perturbada e ameaçada. Por outro lado, no esbulho, a posse é retirada do legítimo possuidor. 

Na turbação, a ação cabível é a Ação de Manutenção de Posse, com previsão no artigo 560 do Código de Processo Civil (CPC).

Ameaça

Além de diferenciar esses dois delitos, é importante também observar o crime de ameaça. Nesse caso, trata-se de uma demanda preventiva, visto que o proprietário ou possuidor sofre com uma ameaça de esbulho possessório ou turbação sobre a posse que atualmente exerce, sem que isso tenha se concretizado.

Logo, entenda a ameaça como os atos iniciais antes da turbação ou do esbulho acontecer. Se houver indícios de ameaça, o possuidor ou proprietário já pode agir para evitar alguma das duas lesões. 

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Quais são os tipos de esbulho possessório?

Conforme mencionado, o esbulho pode ocorrer de diversas maneiras. Isso significa que diferentes atitudes podem configurar esse crime contra o possuidor ou proprietário.

Algumas das maneiras em que pode se dar a materialização do esbulho possessório é através de:

  • Invasão de uma propriedade, seja ela com ou sem violência ou de forma clandestina;
  • Ocupação indevida do imóvel;
  • Obstrução da passagem dos proprietários ou possuidores;
  • Bloqueio da passagens de funcionários que precisam exercer as suas atividades profissionais no local;
  • Desapropriação indireta;
  • Recusa na devolução do imóvel alugado ou emprestado.

Outrossim, é interessante destacar que o esbulho possessório pode ocorrer também com bem móveis. Logo, se houvesse a recusa de devolver um eletrônico emprestado ou um veículo alugado, por exemplo, isso também configura esbulho. 

Qual é a ação contra o esbulho possessório?

Se o seu cliente se encontra em uma situação de esbulho possessório, é preciso tomar medidas para que ele consiga novamente a posse do bem. 

Para reaver a posse perdida, é necessário entrar com uma ação de reintegração de posse. Inclusive, ela sempre terá cabimento em casos de perda de posse em decorrência de violência, precariedade e/ou clandestinidade.

O respaldo para essa ação está nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC). Confira a redação do artigo 560 abaixo:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Perceba que o artigo demonstra o direito de reintegração em caso de esbulho, mas também menciona o direito do possuidor ser mantido na posse em caso de turbação. 

Como se prova o esbulho possessório?

Para conseguir provar o esbulho possessório e entrar com a ação de reintegração de posse, o autor precisa instruir o seu pedido observando o disposto no artigo 561 do CPC. Confira o que diz a letra da lei:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Isso significa que é preciso reunir essas informações para comprovar que perdeu a posse por meio de esbulho. 

Outrossim, o artigo 562 do mesmo diploma legal deixa claro que a petição inicial, estando corretamente completa, já basta para o juiz expedir o mandado liminar de reintegração de posse em caso de esbulho. Caso contrário, pedirá para que o autor justifique o que alega na peça e citará o réu para comparecer à audiência. Confira:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Sendo assim, é fundamental observar o artigo 561 e elaborar a petição cumprindo todos os requisitos exigidos para que a posse volte ao possuidor ou proprietário mais rapidamente. 

Como funciona o esbulho possessório no Direito Penal?

Ao longo desse artigo, você verificou como ocorre o esbulho possessório no Direito Civil. Tanto que a previsão desse delito está tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil. 

Contudo, será que existe previsão desse crime no Direito Penal? A resposta é: sim! O delito de esbulho possessório tem previsão no Código Penal (CP), no artigo 161, §1º, inciso II e ainda possui definições específicas nos parágrafos segundo e terceiro. Confira a letra da lei:

Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

(…)

II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

O Código Penal determina que a pena para o esbulho possessório é a de detenção, de um a seis meses, e multa. Logo, trata-se de um crime com uma pena considerada baixa.

Entretanto, é importante se atentar aos parágrafos supracitados, pois há diferenças no processo penal quando há o uso da violência ou não.

Em caso de violência, a pena é a mencionada abaixo do caput do artigo. Contudo, se a propriedade for particular e não houver tido violência para retirar a posse do proprietário ou possuidor, é fundamental realizar a queixa-crime. 

Quais outras medidas é possível tomar em caso de esbulho?

Cada caso tem as suas particularidades e é é papel do advogado analisar as condições que se apresentam para avaliar se existem outras medidas cabíveis em caso de esbulho possessório. 

Além da ação de reintegração de posse, indicada para esses casos, pode ser possível solicitar, dependendo da situação:

  • Condenação por perdas e danos;
  • Indenização;
  • Medidas que impeçam novas tentativas de esbulho, dentre outras. 

No entanto, a legislação já prevê a ação indicada para isso, e é importante que o profissional observe-a para realizar os procedimentos corretamente. Contudo, não se pode descartar a possibilidade desses outros tipos de medidas. 

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Em conclusão, o esbulho possessório é uma lesão ao direito de posse de um indivíduo, que a perde por algum ato de violência, clandestinidade ou precariedade. É essencial que o advogado que atua na área cível ou que trabalhe com esse tema atualize sempre os seus conhecimentos sobre as novidades do assunto, pois ele pode ser frequente. 

E se você gostou desse artigo, aproveite e receba uma última indicação de leitura que se relaciona com imóveis: veja agora o que é e como funciona a usucapião extraordinária!

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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