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Direito

Esbulho possessório: o que é, quais os tipos e o que caracteriza?

O advogado civilista precisa entender de esbulho possessório, visto que pode lidar frequentemente com esse tema. Da mesma forma, o penalista também pode receber casos que envolvem esse crime.

O nome pode soar inusitado. Logo, é possível que alguns advogados não saibam do que se trata. 

Sendo assim, acompanhe a leitura desse artigo para conhecer o crime de esbulho possessório e entender como ele ocorre! Vamos lá?

O que é esbulho possessório?

O esbulho possessório é um dos tipos de lesão na posse e caracteriza-se pela perda da posse ou da propriedade de um bem, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.

Para compreendê-lo, imagine que você possui um imóvel. Você resolve sair e passar o final de semana em outra cidade. Na volta, encontra pessoas na sua residência que impedem sua entrada. Esse é um exemplo clássico de esbulho possessório.

Outra situação seria se um invasor entrasse em sua casa com você dentro e lhe retirasse, à força, de lá. No entanto, nem sempre o esbulho ocorre com violência. No caso de locação de imóvel, se o seu inquilino não lhe entrega as chaves por bem, isso também configura esbulho. 

Em todos esses atos, a pessoa que ocupa o imóvel está fazendo isso de forma ilegal. 

Em suma, o esbulho pode ocorrer de diversas maneiras. A semelhança entre todos os exemplos é que as ações visam impedir você de usar, alugar, vender ou realizar qualquer ato que você tem direito com o seu bem. 

Qual é a diferença entre esbulho possessório, turbação e ameaça?

Esbulho, turbação e ameaça são três tipos de lesões que podem ocorrer sobre a posse. 

Contudo, esbulho possessório é quando alguém toma a posse de um bem sem permissão. Já a turbação é quando alguém interfere na sua posse, mas não toma o bem. Por fim, ameaça é quando alguém te intimida ou coage, fazendo com que se sinta em perigo.

Esbulho possessório

O esbulho possessório ocorre quando alguém toma a posse de um bem, como uma propriedade, sem o consentimento do verdadeiro dono. Dessa forma, o ato é ilegal e prejudica os direitos de posse da pessoa que legitimamente detém o bem.

Para reverter o esbulho, o proprietário pode recorrer ao Judiciário. Geralmente, é necessária uma ação de reintegração de posse para restabelecer a situação anterior ao esbulho. 

O processo judicial busca garantir que o verdadeiro dono recupere o bem. Entretanto, é crucial que o proprietário preserve provas e documentações. Além disso, manter a vigilância sobre a propriedade pode ajudar a evitar situações de esbulho no futuro.

Turbação

A turbação se difere por existir uma limitação sobre o poder de posse de um indivíduo. Ou seja, o detentor do bem não consegue exercer a sua posse de maneira completa e tranquila. 

Em outras palavras, na turbação, o possuidor tem a sua posse perturbada por terceiro, que o tenta impedi-lo de exercer o seu direito legítimo de posse. Logo, o possuidor ainda não foi, de fato, impedido de exercer a posse. Assim, o possuidor exerce a posse, porém de forma não pacífica.

O que difere a turbação de esbulho é que, neste último, o possuidor perde a sua posse, deixando-a de exercê-la totalmente. 

Em resumo, na turbação, a posse é perturbada e ameaçada. Por outro lado, no esbulho, a posse é retirada do legítimo possuidor. 

Na turbação, a ação cabível é a Ação de Manutenção de Posse, com previsão no artigo 560 do Código de Processo Civil (CPC).

Ameaça

Além de diferenciar esses dois delitos, é importante também observar o crime de ameaça. Nesse caso, trata-se de uma demanda preventiva. Ou seja, são os atos iniciais antes da concretização das lesões. Diante de indícios de ameaça, o possuidor ou proprietário pode agir preventivamente para evitar tais problemas.

Logo, entende-se a ameaça como os atos iniciais antes da turbação ou do esbulho acontecer. Se houver indícios de ameaça, o possuidor ou proprietário já pode agir para evitar alguma das duas lesões. 

Em resumo, enquanto na turbação a posse é perturbada e ameaçada, no esbulho ela é efetivamente retirada do possuidor legítimo.

Quais são as diferenças entre esbulho possessório e invasão de propriedade?

Esbulho possessório é a retirada do possuidor legítimo por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. A invasão de propriedade pode ocorrer sem a perda da posse, mas configura uma entrada indevida em uma propriedade privada. 

Esbulho possessório

O esbulho possessório ocorre quando alguém é retirado de sua posse de forma violenta, clandestina ou precária. Esse ato ilegal envolve a remoção de uma pessoa de um imóvel ou propriedade sem o seu consentimento, resultando na perda completa da posse pelo possuidor legítimo. O esbulho envolve ações como:

  • Invasão com uso de força ou violência;
  • Ocupação clandestina ou sorrateira;
  • Recusa na devolução de um imóvel alugado ou emprestado.

Invasão de propriedade

A invasão de propriedade, por outro lado, refere-se a qualquer entrada indevida em uma propriedade privada, mesmo que não resulte na perda completa da posse pelo proprietário ou possuidor. A invasão pode ocorrer sem a intenção de tomar posse do imóvel, podendo incluir ações como:

  • Entrar na propriedade sem permissão;
  • Permanecer na propriedade após ser solicitado a sair;
  • Danificar ou interferir com o uso da propriedade.

Contudo, enquanto o esbulho possessório implica na perda total da posse devido a ações ilegais específicas, a invasão de propriedade abrange qualquer entrada indevida, mesmo sem intenção de tomada da posse.

Qual é a diferença entre posse e propriedade?

De antemão, é importante relembrar o conceito de posse e propriedade, visto que muitos podem confundir e achar que são sinônimos.

A propriedade é um direito real adquirido. Quando se diz que alguém é dono de um apartamento, essa pessoa é a proprietária deste imóvel. Por outro lado, a posse é o exercício de apenas alguns aspectos da propriedade. 

Conforme o artigo 1.196 do Código Civil (CC):

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em outras palavras, o possuidor tem o direito de exercício pleno ou não, de alguns poderes em relação ao bem. Por exemplo, um inquilino pode usufruir do imóvel e viver nele como deseja. Contudo, não pode extrapolar esse poder e vender o bem, por exemplo. 

Nessa mesma linha, é importante observar o disposto no artigo 1.228 do CC, que fala da posse. Confira:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O proprietário, por outro lado, pode usar e dispor do bem e tem o direito de reavê-lo em caso de posse ilegítima. 

Em síntese, para esclarecer o entendimento, imagine um contrato de aluguel de imóvel. O proprietário é quem dispõe e aluga o imóvel para o inquilino, que terá a posse dele. Este último, embora tenha a posse, não tem a propriedade. Por outro lado, o proprietário, que tem a propriedade, não terá efetivamente a posse do imóvel ao alugá-lo para terceiro. 

Quais os tipos de esbulho?

O esbulho pode ocorrer de diversas maneiras. Isso significa que diferentes atitudes podem configurar esse crime contra o possuidor ou proprietário.

Dessa forma, algumas das maneiras em que pode se dar a materialização do esbulho possessório são:

  • Invasão de uma propriedade, seja ela com ou sem violência, ou de forma clandestina;
  • Ocupação indevida do imóvel;
  • Obstrução da passagem dos proprietários ou possuidores;
  • Bloqueio das passagens de funcionários que precisam exercer as suas atividades profissionais no local;
  • Desapropriação indireta;
  • Recusa na devolução do imóvel alugado ou emprestado.

Além disso, é interessante destacar que o esbulho possessório pode ocorrer também com bem móveis. Por exemplo, se houvesse a recusa de devolver um eletrônico emprestado ou um veículo alugado, por exemplo, isso também configura esbulho. 

O que é o crime de esbulho possessório?

O crime de esbulho possessório ocorre quando alguém, de forma ilegal, retira o possuidor legítimo da posse de um bem imóvel, utilizando-se de violência, clandestinidade ou precariedade. 

Esse crime está previsto no artigo 161 do Código Penal Brasileiro. Por conseguinte, a ação ilegal pode ser realizada por meio de invasão violenta, ocupação clandestina ou recusa em devolver um bem emprestado ou alugado. 

Entretanto, o esbulho possessório afeta diretamente o direito de posse do proprietário ou possuidor legítimo, exigindo medidas judiciais para a reintegração de posse.

O que caracteriza esbulho?

Para se configurar o esbulho possessório, é preciso que alguns aspectos estejam presentes. São eles:

  • A perda da posse;
  • A ocorrência de violência, precariedade ou clandestinidade.

A posse violenta se caracteriza pelo uso da força, coação física ou moral. Por outro lado, a posse clandestina ocorre de maneira sorrateira, sem que o proprietário perceba inicialmente a perda da posse. Isso significa que o proprietário ou o possuidor nem sempre toma o conhecimento da perda da posse de início. 

Por fim, a posse precária acontece quando há uma relação de confiança entre o possuidor e outra pessoa, que deixa de devolver o bem conforme o combinado, como no exemplo do inquilino que não devolve o imóvel ao locador. 

Diante disso, se a posse foi retirada de outra maneira que não se enquadre nos requisitos acima, não pode ser considerada esbulho possessório. 

Quem comete esbulho possessório?

O esbulho possessório ocorre quando alguém, sem autorização, toma posse de um bem imóvel que pertence a outra pessoa. 

Geralmente, quem comete o esbulho possessório pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que, de forma ilegal e sem título de propriedade, passa a ocupar ou usar um imóvel alheio. Isso pode incluir casos de invasão de terras, ocupação ilegal de imóveis, entre outros.

Qual a pena para esbulho possessório?

A pena atual para esbulho possessório, prevista no Código Penal, é de detenção, de um a seis meses e multa. A pena pode ser aumentada se o crime for cometido com violência ou grave ameaça. 

Além disso, pode incluir a reintegração da posse ao possuidor legítimo, bem como medidas criminais contra o infrator.

Quando cabe esbulho possessório?

O esbulho possessório ocorre em situações em que alguém é privado da posse de um bem imóvel de forma violenta, clandestina ou precária. Ou seja, sem o consentimento do verdadeiro possuidor e sem título legal que justifique essa posse. 

Em termos legais, cabe esbulho possessório quando:

  • Posse anterior: existe uma posse anterior legítima por parte do verdadeiro possuidor, ou seja, alguém que tinha a posse pacífica do imóvel;
  • Desapossamento: houve um ato de desapossamento, ou seja, a pessoa foi privada da posse do imóvel ilegalmente, seja por violência, clandestinidade (sem conhecimento do possuidor) ou precariedade (sem justificativa legal para a posse);
  • Invasão: ocorre quando alguém entra no imóvel ou ocupa-o sem a autorização do possuidor legítimo;
  • Ausência de título: o invasor não possui título legal que justifique sua posse, como um contrato de locação, compra e venda, usufruto, entre outros.

Em casos de esbulho possessório, o possuidor legítimo pode recorrer ao Poder Judiciário para retomar a posse do imóvel por meio de ação judicial específica, como a ação de reintegração de posse.

Como se prova o esbulho possessório?

Para conseguir provar o esbulho possessório e entrar com a ação de reintegração de posse, o autor precisa instruir o seu pedido observando o disposto no artigo 561 do CPC. Confira o que diz a letra da lei:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Assim, é preciso reunir essas informações para comprovar que perdeu a posse por meio de esbulho. 

Adicionalmente, o artigo 562 do mesmo diploma legal deixa claro que a petição inicial, estando corretamente completa, já basta para o juiz expedir o mandado liminar de reintegração de posse em caso de esbulho. Caso contrário, o juiz solicitará que o autor justifique suas alegações e citará o réu para comparecer à audiência. Confira:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Sendo assim, é fundamental observar o artigo 561 e elaborar a petição cumprindo todos os requisitos exigidos para uma rápida restituição da posse ao possuidor ou proprietário mais rapidamente. 

O que fazer em caso de esbulho possessório?

Se o seu cliente se encontra em uma situação de esbulho possessório, é preciso tomar medidas para que ele consiga novamente a posse do bem.  Para reaver a posse perdida, é necessário entrar com uma ação de reintegração de posse. Inclusive, ela sempre terá cabimento em casos de perda de posse em decorrência de violência, precariedade e/ou clandestinidade.

O respaldo para essa ação está nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC). Confira a redação do artigo 560 abaixo:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Perceba que o artigo demonstra o direito de reintegração em caso de esbulho, mas também menciona o direito do possuidor ser mantido na posse em caso de turbação. 

Como se defender de um esbulho possessório?

Em casos de esbulho possessório, que ocorre quando alguém é ilegalmente privado da posse de um imóvel, é importante seguir estes passos:

  • Registrar ocorrência: para começar, é fundamental fazer um boletim de ocorrência na polícia para documentar o incidente;
  • Coletar provas: reunir documentos que comprovem a posse legítima do imóvel, como escrituras ou contratos de locação;
  • Buscar assistência jurídica: consultar um advogado especializado em direito imobiliário para orientação e representação legal;
  • Iniciar ação judicial: entrar com uma ação de reintegração de posse para reaver o imóvel pelo sistema judicial;
  • Cumprir decisões judiciais: por fim, seguir as ordens judiciais após o retorno da posse do imóvel ao verdadeiro possuidor.

Seguir esses passos com a devida assistência pode ajudar a resolver casos de esbulho possessório de maneira eficiente e dentro da lei.

Qual o prazo do esbulho possessório?

No Brasil, por exemplo, o Código Civil não estipula um prazo específico para configurar o esbulho possessório; o foco está na ilegalidade da privação da posse legítima. 

Em termos práticos, assim que o possuidor legítimo toma conhecimento do esbulho, ele deve agir prontamente para buscar a regularização da posse através dos meios legais disponíveis, como ação de reintegração de posse.

Entretanto, se você entrar com uma ação possessória em até um ano e um dia do conhecimento do esbulho, existe um procedimento especial com o qual você pode pedir uma medida liminar para a reintegração de posse.

Conclusão

Em suma, o esbulho possessório é uma questão complexa, que pode gerar grandes transtornos. Dessa forma, compreender os aspectos legais e as diferenças entre conceitos relacionados é fundamental para proteger os direitos de posse e propriedade. 

Em caso de esbulho, agir rapidamente e buscar auxílio jurídico adequado são passos essenciais para resolver a situação.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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