Prazos no CPC: entenda quais são e como contar!

Prazos são lapsos temporais em que os atos processuais podem ser praticados com validade. São determinados por dois termos: o termo inicial (dies a quo) e o termo final (dies ad quem).

Os prazos processuais podem ser apontados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação.

Quer entender melhor quais são os prazos no CPC e como a contagem é realizada? Continue lendo o artigo!

Quais são os prazos para recursos?

Especialmente no que tange aos prazos recursais, o novo Código de Processo Civil (CPC), determina um padrão de 15 dias úteis a partir da intimação. A única exceção é o recurso de Embargos de Declaração, o qual tem um prazo de 5 dias úteis. 

Assim, o prazo recursal de 15 dias inclui:

Contestação

contestação é uma das peças mais importantes de todo o processo. É nela que o réu exerce seu direito de defesa, alegando suas questões fáticas e de Direito. O prazo para a apresentação da contestação no novo CPC é de 15 dias úteis. Todavia, o início do prazo pode variar a depender de cinco situações distintas durante o processo. São elas: 

  1. Quando forem feitas uma ou mais audiências de conciliação ou mediação, sem que as partes conseguissem chegar a um consenso, ou quando uma das partes deixou de comparecer à sessão sem qualquer justificativa plausível. Assim, o prazo para contestação começa a contar da data da última sessão;
  2. Quando, após o juízo ter designado data para a realização da audiência de conciliação ou mediação, o réu solicita o cancelamento da sessão e a parte autora manifesta inequivocamente o desinteresse na autocomposição. Assim, o prazo para contestação começa a contar a partir da data do protocolo do requerimento do réu cancelando a audiência;
  3. Quando, na mesma situação do item 2, mas existem pluralidade de réus. Neste caso, é preciso que todos os réus manifestem o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, assim como o autor da ação. O prazo para contestação de cada réu será contado, individualmente, a partir da data do protocolo de cada requerimento;
  4. Quando o processo não admitir a autocomposição, e caso tenha apenas um réu, o prazo para contestar será contado a partir da citação do réu, a depender da hipótese prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil;
  5. Quando o processo não admitir autocomposição e houver pluralidade de réus, o prazo de contestação será comum a todos os réus, a partir das hipóteses dos incisos do artigo 231 do novo CPC.

Como é a contagem de prazo no novo CPC?

1. Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, excluindo os fins de semanas e feriados

O novo Código de Processo Civil fixou a contagem dos prazos em dias úteis, conforme disposto no artigo 219. A contagem em dias úteis exclui os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense, conforme preconiza o artigo 216. 

Assim, essa orientação é de extrema importância. Se antes os feriados eram relevantes para os termos inicial e final do curso do prazo processual, agora essa não é mais a realidade. Como os feriados influenciam diretamente na contagem, as datas festivas mais distantes dilatam ainda mais o prazo. 

Ainda sobre as festividades, é importante salientar que os feriados municipais, por exemplo, não serão considerados em comarcas que o feriado não existe, ou seja, é preciso redobrar a atenção quando se tratar de feriados municipais.  

Sobre o tema, ainda é possível observar outro detalhe peculiar. A contagem dos prazos em dias úteis é prevista pela nova redação da lei apenas no caso de prazo em dias, como diz o caput do artigo 219 do CPC:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Assim, os prazos contados em meses ou em anos não serão contabilizados em meses ou anos úteis, mas sim, em tempo corrido. Já em referência aos processos que tramitam em comarcas de difícil acesso ou transporte, o juiz pode prorrogar os prazos processuais em até dois meses, conforme orientação do artigo 222 do Código de Processo Civil. Outro exemplo são as ações que envolvem esbulho ou turbação de imóvel. 

Portanto, os prazos processuais em meses ou anos não se computam em dias corridos, como acontecia no Código Processual Civil antigo.  

2. Não se conta o dia do começo do prazo, mas se inclui o dia do vencimento

O artigo 224 do novo Código de Processo Civil reproduz quase a mesma redação do antigo artigo 184, o qual contabiliza como primeiro dia do prazo apenas o dia seguinte da publicação da decisão no Diário da Justiça. É assim a literalidade do dispositivo:

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Considera-se, para tal fim, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Conjuntamente a este fato tem-se que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que suceder o da publicação. Além disso, no último dia do prazo, esse se estende até as 23h59min do dia, se for processo eletrônico. É o que dispõe o artigo 213 do CPC:

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 

Embora aparente ser simples, essa regra pode causar bastante confusão, principalmente pelo fato de provocar uma extensão ainda maior do prazo final de determinado ato processual.

A título de exemplificação, imagine que o cliente de um advogado foi intimado a apresentar resposta em um determinado processo e a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 7 de abril de determinado ano, considerando que seja uma quinta-feira. Então, sabendo que o prazo para réplica é de 15 dias e a contagem ocorre apenas em dias úteis, a data final do prazo se dará apenas em 2 de maio daquele ano, quase um mês depois.

3. O prazo será prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado

Ainda a respeito das regras que envolvem a contagem dos prazos processuais em dias úteis, caso o último dia do prazo caia em um fim de semana ou em um feriado, ele será prorrogado automaticamente até o primeiro dia útil seguinte. Essa é, portanto, mais uma hipótese de extensão do prazo, que também pode gerar confusão.

Não obstante, essa mesma orientação também serve para os dias em que o expediente forense for encerrado mais cedo ou iniciado depois do horário normal, ou seja, quando o fórum não estiver operando no horário normal de funcionamento.

Logo, o mesmo acontece se o acesso aos autos do processo eletrônico restar prejudicado por algum tipo de indisponibilidade. Em todos os casos apresentados, prorroga-se o fim do prazo ao dia útil seguinte.

4. Todos os prazos processuais serão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro

Em todos os anos, os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso do Judiciário. A orientação está prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil.

Também durante esse período não serão realizadas as audiências nem as sessões de julgamento, conforme disposição do § 2º do mencionado artigo. Essa inovação foi bem vista por parte dos advogados.  

No entanto, insta salientar que, durante o período, os prazos são suspensos e não interrompidos. Com isso, após 20 de janeiro, os prazos processuais continuarão a ser contados de onde estavam antes do recesso, e não serão contabilizados desde o início.  

Além disso, outra observação que deve ser feita sobre a suspensão dos procedimentos durante o recesso judiciário é que nem todos os processos acompanharão a suspensão. As ações de família, por exemplo, não serão suspensas ante o seu caráter de urgência e a possibilidade de a suspensão prejudicar o andamento do feito. É o que dispõe o art. 215 do CPC, transcrito a seguir:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Juizados Especiais

Desde a edição da Lei nº 13.728, do fim de 2018, os Juizados Especiais Cíveis também estão alinhados com o sistema processual civil brasileiro, em relação a contagem dos prazos em dias úteis. Isso porque, a Lei 9.099/1995 não previa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

A seguir, a transcrição do artigo 12-A que definiu o cômputo do prazo em dias úteis na Lei dos Juizados:  

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.’

Essa norma consolidou a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis. No âmbito dos juizados, essa regra vale para computar prazos referentes a qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos.

De que forma a tecnologia pode auxiliar no controle de prazos processuais? 

Gestão processual

A grande maioria dos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos já se utilizam de tecnologias a fim de gerenciar e organizar as informações armazenadas e as atividades realizadas no ambiente laboral.

A tecnologia auxilia não apenas os advogados, mas operadores do direito de forma geral, na gestão administrativa do escritório ou repartição jurídica, com o controle das despesas, a conta de clientes, o controle de fluxo de caixa, a gestão de contratos e outras funções gerenciais, fazendo com que se torne um verdadeiro negócio. Além disso, existem plataformas que armazenam os dados dos clientes, o que é bastante positivo para conectar com outras facilidades.

Outra viabilidade proporcionada pela tecnologia é a maior facilidade de realizar serviços de contabilidade, como a geração de relatórios fiscais, dentre outras.

Além de administrativas e fiscais, há sistemas capazes de organizar e disponibilizar os andamentos processuais de ações que correm no procedimento judicial eletrônico, conjuntamente com os sites dos Tribunais, como é o caso da ADVBOX!

Visualização holística processual

Para além dos processos eletrônicos, é possível que os advogados visualizem as publicações dos Diários Oficiais e dos demais atos processuais com cadastros em um software, por meio de alertas dentro do próprio sistema, por e-mails enviados periodicamente ou em relatórios gerados pelo próprio programa, em formatos acessíveis como o Word e o Excel.

Dessa forma, é possível que o advogado otimize tempo, já que não vai precisar efetuar o login em diferentes sistemas, fazendo o acesso em um programa, integrado com outras aplicações, atualizadas periodicamente para que não perca nenhuma novidade das ações que acompanha, para que se tenha uma visão holística de todos os processos.

Controle de prazos

A tecnologia auxilia com a agenda de prazos que devem ser obedecidos pelo advogado, não apenas no acompanhamento dos processos. Utilizando-se de alertas, lembretes e notificações, por exemplo, é possível que o advogado seja notificado, ao acessar o sistema, dos prazos pendentes de cumprimento e do tempo restante para cumpri-los e, também, sobre as citações ou intimações que vier a receber.  

Desta forma, poderá ter um maior controle para o cumprimento de prazos nos processos em que atua e, consequentemente, organizará de forma diligente suas atividades diárias. Ainda, o mais importante, o risco de perder algum prazo e prejudicar seus clientes diminui, aumento a satisfação dos usuários de seus serviços.

Após todo o exposto, conclua-se que com uma ferramenta tecnológica, é possível ter previsibilidade de todas as atividades acima elencadas. É viável captar, organizar e acompanhar informações sobre as publicações dos processos e os principais andamentos, evitar a perda dos prazos e gerar ainda mais produtividade ao ambiente de trabalho. 

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E se você gostou do que foi tratado aqui, confira o artigo sobre coisa julgada no CPC e entenda quando ocorre e como é constituída!

Agravo de instrumento trabalhista: o que é e qual o cabimento? Software Jurídico ADVBOX
Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX