Modelo de recurso ordinário

Recurso ordinário trabalhista modelo

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Recurso ordinário trabalhista

AO JUIZO FEDERAL DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA …

Proc. n.

… (nome completo em negrito da parte), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado, abaixo assinado, na Reclamação Trabalhista proposta em face da ., inconformado com a respeitável sentença prolatada, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor 

RECURSO ORDINÁRIO

com fulcro no art. 895I, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 13ª Região.

Segue em anexo comprovante do preparo deste recurso.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: 

Recorrida: 

Processo de origem nº: 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

SÍNTESE PROCESSUAL

O recorrente trabalhou do período de 02/01/2015 a 10/05/2017 para a recorrida sempre uma hora a mais que as horas contratadas. No entanto, nunca foram pagas as horas extras, por isso ajuizou reclamação trabalhista para ter o direito a tal verba, concedido.

A recorrida respondeu a ação alegando que ele nunca havia trabalhado além das horas contratadas acostando os cartões de ponto assinados pelo recorrente e alegando suspeição das testemunhas levadas pelo recorrente.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa sentenciou no sentido da improcedência visto que o autor não conseguiu provar o alegado. No entanto, a prova não foi possível haja vista o indeferimento das duas testemunhas do recorrente pelo juiz que fundamentou afirmando que as testemunhas tinham interesse no resultado do processo, por se tratar de ex-funcionários da recorrida e de também estarem demandando contra ela, in verbis:

Entende este Juízo que na hipótese em que o autor da demanda trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, este promovido por sua testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a presunção de troca de favores.

Assim, julgou improcedente o pedido da reclamação trabalhista por ausência de prova do fato constitutivo do direito do reclamante.

DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL

Ora, a CLT em seu artigo 829, estabelece expressamente o caso em que a testemunha não prestará o compromisso não valendo seu depoimento: “A testemunha que for parente ate o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”

Como se pode perceber, o caso que trazemos a tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencada pela CLT. As testemunhas levadas pelo recorrente não eram nem parentes nem amigos íntimos, nem muito menos inimigos de nenhuma das partes. O fato de figurar no polo ativo de uma demanda em face da recorrida não demonstra inimizade.

A respeitável sentença ainda violou dispositivo claro do CPC, o art. 447, § 3º em rol taxativo enuncia os casos de suspeição, in verbis:

§ 3o São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

Como se verá na decisão do TST na seção violação da jurisprudência o fato da testemunha indeferida pelo juízo a quo está exercendo seu direito constitucional de petição não a torna inimiga da parte demandada ou mesmo a faz perder a isenção necessária ao testemunho.

VIOLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DO TST

A sentença recorrida afirma que o fato das testemunhas litigarem contra o mesmo empregador estaria configurada a troca de favores, nas palavras do respeitável juiz:

“Entende este Juízo que na hipótese em que o autor da demanda trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, este promovido por sua testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a presunção de troca de favores.”

No entanto, é pacificado na jurisprudência do tribunal que este fato não afasta a presunção de lisura da testemunha, conforme está consignado na súmula 357 do TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Além disso, há diversos acórdãos que lastreiam esse posicionamento, entre os quais colacionamos o RR 479.084/1993.3 e destacamos:

A C Ó R D Ã O (Ac. 5ª T)

RECURSO DE REVISTA.

I – TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO EM FACE DO MESMA RECLAMADA. Não a torna suspeita o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado em face da mesma Reclamada. O simples exercício do direito constitucional de ação não torna o ex-empregado em inimigo capital da parte. Inteligência do Enunciado 357 do TST. Revista conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-479.084/1998.3, em que é Recorrente OSVALDO BRANDULIZ JUNIOR e Recorrida PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 195-6, complementado pelo de fls. 205-6, proferido em sede de Embargos Declaratórios, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante quanto ao pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos.

Ao apelo do Reclamante foi negado provimento sob o fundamento de que a testemunha cuja suspeição foi acolhida “afirmou que está acionando judicialmente a empresa reclamada e que o reclamante foi sua testemunha”, salientando que tal “circunstância caracteriza troca de favores”, considerando a mesma suspeita, nos termos do artigo 405 do CPC.

Inconformado, o Reclamante apresenta Recurso de Revista, às fls. 207/211, insurgindo-se contra o v. acórdão quanto ao acolhimento da suspeição da testemunha. Aponta violação aos artigos 405, § 4º, e 512, ambos do CPC e contrariedade ao Enunciado 357 do TST e dissenso jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade da Revista às fls. 213.

Contra-razões às fls. 215/220.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 113 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (fls. 208v), subscrito por procurador habilitado nos autos (fl. 10).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – TESTEMUNHA. AÇÃO EM FACE DA MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

Ao Recurso Ordinário do Reclamante que postulava a nulidade do julgado originário por cerceamento de defesa, em razão do deferimento da contraditada da única testemunha apresentada, pelo fato da mesma estar litigando em face da Reclamada, foi negado provimento com o fundamento em existência de suspeição da testemunha, na espécie.

O Reclamante afirma que diversos de seus pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova, ônus do qual não se desincumbiu em razão do acolhimento da suspeição da testemunha que apresentara. Inconforma, ainda, pelo não colhimento do depoimento da testemunha nem mesmo na qualidade de informante. Aponta violação aos artigos 405, § 4º e 512 do CPC, contrariedade ao Enunciado 357 do TST e dissenso jurisprudencial.

O aresto de fls. 211 traz consignada tese de não suspeição da testemunha pelo fato de litigar em face da mesma Reclamada, mesmo quando naquela ação o Reclamante tenha sido arrolado como testemunha.

Apto ao processamento do apelo o aresto apresentado.

Conheço por divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, a).

MÉRITO.

TESTEMUNHA. AÇÃO EM FACE DA MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia acerca da suspeição de testemunha pelo fato de estar litigando em face da mesma Reclamada.

As hipóteses de suspeição de testemunha encontram-se arroladas no artigo 405, § 3º, do CPC, sendo que entre elas não se encontra o fato de litigar ou ter litigado em face da mesma parte.

O exercício do direito constitucional de ação, por si só, não torna o ex-empregado em “inimigo capital da parte”. Interpretação neste sentido leva à conclusão de que a testemunha enquanto empregado da parte também é suspeita por “amizade íntima”. Não é jurídico nem uma nem outra conclusão. O simples exercício do direito de ação não revela inimizade capital, sendo que a mesma deve ser aferida pelo juízo ante a presença de outras circunstâncias.

Neste sentido encontra-se pacificada a jurisprudência desta Corte com a edição do Enunciado 357, in verbis:

“Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. (Res. 76/1997 DJ 19-12-1997)

Outrossim, não há dúvida que o acolhimento da suspeição da testemunha arrolada pelo Reclamante resultou-lhe prejuízo, posto que as horas extras foram excluídas da condenação por ausência de prova, bem como outros pedidos foram julgados improcedentes pelo mesmo motivo (sentença de fl. 140-2).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, acolher a nulidade por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja oportunizado ao Reclamante a produção da prova testemunhal, com a seqüência normal do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer da Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acolher a nulidade por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja oportunizado ao Reclamante a produção da prova testemunhal, com a seqüência normal do feito.

Brasília, 28 de março de 2001.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente

Juiz Convocado GUEDES DE AMORIM – Relator (grifo nosso)

Portanto, é cediço a informação nos tribunais de que o mero fato da testemunha figurar também no polo ativo de uma demanda contra o recorrido não a torna definitivamente inidônea para prestar o compromisso e assim, cumpri-lo.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Além da sentença recorrida ter violado a CLTCPC e o entendimento jurisprudencial do TST já sumulado, a atitude do juízo em indeferir as testemunhas, viola o princípio consagrado na Constituição Federal no art. , inciso LV, que consigna:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Se admitirmos, só em hipótese, que a presunção do juízo estivesse correta, ainda assim, ele deveria tomar o depoimento das testemunhas, visto serem relevantes para a elucidação do caso, ainda que como meros depoentes.

Resta claro, portanto, que o houve cerceamento de defesa trazendo prejuízo a parte recorrente pelo que manejamos o presente recurso.

DO PEDIDO FINAL

Ex positis, requer a nulidade da sentença recorrida para que se baixem os autos para que seja produzida as provas necessárias ao exercício do direito de defesa e de contraditório da parte recorrente.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Artigos jurídicos

Autor
Eduardo Koetz

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