Antecipação de tutela - foto de um martelo de um juiz batendo
Direito

Antecipação de tutela: principais detalhes do instituto!

Também chamada de “tutela antecipada”, a antecipação de tutela é um instituto jurídico de extrema relevância, que permite a concessão de medidas judiciais antes do julgamento final do processo. 

A ferramenta é essencial para evitar danos irreparáveis, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional, ao permitir que o juiz antecipe os efeitos da decisão final.

Assim, neste artigo, abordaremos os principais aspectos relacionados à antecipação de tutela, desde sua definição até sua aplicação prática.

O que é um pedido de antecipação de tutela?

Seu respaldo encontra-se no capítulo II do Código de Processo Civil (CPC), a partir do art. 303, vejamos:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Quais os requisitos para a concessão de tutela antecipada?

Um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor. Isso significa que o juiz deve analisar se há indícios suficientes de que o autor possui razão em sua pretensão, mesmo que de forma provisória. 

Além disso, é necessário que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, que a demora na concessão da medida possa prejudicar de forma irreparável os interesses do autor.

  • Probabilidade do direito alegado pelo autor: o juiz deve analisar se existem indícios suficientes de que o autor possui razão em sua pretensão, mesmo provisoriamente;
  • Perigo de dano ou risco ao resultado do processo: é necessário a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida antecipadamente;
  • Requisitos legais: a concessão da antecipação de tutela está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável;
  • Análise criteriosa do juiz: o juiz deve analisar cuidadosamente cada caso, levando em consideração os elementos apresentados pelas partes e a legislação aplicável;
  • Impugnação da parte contrária: é possível que a parte contrária apresente impugnação à concessão, que será analisado pelo juiz antes de proferir sua decisão final.

Quando o juiz concede a tutela antecipada?

O juiz pode conceder a antecipação de tutela em processos como ações cíveis, trabalhistas e administrativas, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e antecipar os efeitos da decisão.

As partes têm a possibilidade de requerer a tutela antecipada no curso do processo judicial em casos como cobranças indevidas, despejos, suspensão de serviços essenciais… No entanto, é importante ressaltar que a concessão da antecipação de tutela não ocorre automaticamente. 

O juiz analisará os elementos apresentados pelas partes e tomará uma decisão fundamentada com base na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com isso, o juiz deve analisar cuidadosamente cada caso, levando em consideração os elementos apresentados pelas partes e a legislação aplicável.

1. Tutela provisória

A tutela provisória é uma medida jurídica que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a concessão de medidas antes do julgamento final. Seu principal objetivo é de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 

O autor pode requerer, desde que cumpra os requisitos legais, como a demonstração da probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, é importante ressaltar que o instituto não é uma decisão definitiva sobre o mérito, mas sim provisória para garantir a efetividade jurisdicional.

Art. 294, CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

2. Tutela de urgência x emergência

A tutela de urgência e a de emergência são duas modalidades de tutela provisória que visam garantir a efetividade da prestação jurisdicional em situações específicas.

O Poder Judiciário aplica a tutela de urgência quando há a necessidade de uma resposta rápida para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

O autor pode requerer a tutela de urgência quando preenchidos os requisitos legais, como a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Poder Judiciário pode concedê-la tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução do processo.

O Judiciário aplica a tutela de emergência em situações de extrema urgência, nas quais a demora poderia acarretar danos iminentes e irreversíveis.

Utiliza-se a tutela de emergência quando existe um risco iminente à vida, à saúde, à segurança ou a direitos fundamentais das pessoas envolvidas no processo. Além disso, o autor da ação pode requerê-la ou o juiz pode concedê-la de ofício, sem a necessidade de manifestação prévia da parte contrária.

Ambas têm como objetivo principal garantir a efetividade da prestação jurisdicional, porém se diferenciam pela urgência e gravidade das situações aplicadas.

A tutela de urgência é mais comum e abrange uma gama maior de situações, pois o Poder Judiciário a aplica quando há a necessidade de uma resposta rápida para evitar danos irreparáveis. Assim, o juiz aplica a tutela de emergência em casos extremos nos quais a demora na concessão da medida poderia acarretar danos irreversíveis.

Assim, em ambos os casos, a análise dos requisitos legais e a fundamentação adequada são essenciais para a concessão dessas medidas.

Qual a diferença entre tutela antecedente e incidental?

As partes envolvidas no processo judicial têm a possibilidade de requerer tanto a tutela antecipada antecedente quanto a tutela antecipada incidental no curso do processo.

Essas duas modalidades de tutela antecipada permitem antecipar os efeitos da decisão final, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

O autor da ação requer a tutela antecipada antecedente logo no início do processo, antes mesmo da citação do réu. Assim, o autor apresenta os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada e solicita sua concessão de forma antecipada.

O objetivo é garantir a efetividade da prestação jurisdicional desde o início do processo.

Assim, após a análise dos requisitos legais, o juiz pode deferir ou indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. Caso seja deferida, a decisão terá caráter provisório e sua revisão poderá ocorrer posteriormente.

O autor da ação requer a tutela antecipada incidental no curso do processo, após a citação do réu. Nesse momento, busca-se antecipar os efeitos da decisão final para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 

Nesse caso, o autor apresenta os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada como uma medida incidental, ou seja, como um pedido dentro do processo principal. Assim, o juiz analisa os requisitos legais e, se estiverem presentes, pode conceder a tutela antecipada incidental.

As partes solicitam a tutela antecipada antecedente antes da citação do réu, enquanto a tutela antecipada incidental é requerida após a citação. Essa diferença de momento é o que distingue essas duas modalidades de tutela antecipada.

É importante ressaltar que a concessão da tutela antecipada, seja ela antecedente ou incidental, não é uma decisão definitiva sobre o mérito da causa. Ela é uma medida provisória para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e antecipar os efeitos da decisão final.

Como reverter antecipação de tutela?

A parte contrária tem a possibilidade de apresentar impugnação à concessão da medida, cabendo ao juiz analisar essa impugnação antes de proferir sua decisão final.

Dessa forma, o juiz não concede a antecipação de tutela de forma arbitrária, mas sim toma uma decisão fundamentada e embasada nos elementos apresentados pelas partes envolvidas no processo.

Em suma

Em conclusão, a antecipação de tutela é um instituto jurídico que desempenha um papel fundamental na garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 

Por meio dessa medida, é possível antecipar os efeitos da decisão final do processo, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação. No entanto, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise criteriosa do juiz. 

Assim, a antecipação de tutela se mostra como uma ferramenta importante para a proteção dos direitos das partes envolvidas em um processo judicial.Por fim, sabemos que se organizar com qualidade é primordial para os advogados.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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