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Bens impenhoráveis: entenda sobre o assunto!

Publicado por Comunicação &Conteúdos em 22 de outubro de 202122 de outubro de 2021

É impenhorável o bem que não pode ser penhorado, ou seja, um bem que não está sujeito ao ato executório da penhora, presente no direito processual, que determina a apreensão de um bem de terceiro ou do executado para satisfazer um crédito cobrado em juízo.

A impenhorabilidade é um mecanismo de defesa contra a penhora daqueles bens que são considerados imprescindíveis, comumente relacionados à manutenção alimentar do indivíduo ou residência, estando previsto no ordenamento jurídico brasileiro, resultando de um preceito legal.

Para entender mais sobre os bens impenhoráveis, continue lendo o artigo e confira mais informações sobre o assunto!

O que são bens impenhoráveis?

Os bens impenhoráveis podem ser definidos como aqueles que não são permitidos serem extraídos do patrimônio do executado com o objetivo de quitar um débito devido ao exequente, uma vez que a lei não permite que isso ocorra, caso contrário geraria a nulidade do ato.

Assim, pode-se afirmar que os bens impenhoráveis não estão sujeitos à constrição judicial, e, consequentemente, esses bens não poderão estar sujeitos à execução.

Quais são os bens impenhoráveis?

Os bens impenhoráveis estão presentes no Código de Processo Civil e estão fora do rol de bens que podem sofrer uma constrição judicial, e isso acontece para provocar um equilíbrio entre a satisfação do direito do exequente com o menor sacrifício daquele que será executado, visando a proteção da sua dignidade.

Tendo em vista esse resguarde da parte executada, é evidente que o legislador se preocupou com o cumprimento da sua obrigação sem se submeter a algo desumano ou que afete algo essencial a sua vida, colocando a sua dignidade à frente da ideia retrógrada de se obter a satisfação de um direito a todo custo.

De modo geral, os bens impenhoráveis são aqueles bens imprescindíveis à economia doméstica, de reduzido valor econômico, relativo a saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional, imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade exercida, cujo valor não compense as despesas com a respectiva liquidação, de propriedade em comum, em contitularidade ou comunhão de bens e de domínio público.

Quais são os bens impenhoráveis de modo absoluto no processo civil?

Os bens impenhoráveis de modo absoluto são aqueles que não podem ser penhorados em nenhuma hipótese, estando previstos no artigo 833 do CPC. Confira esse extenso rol!

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Diante dessas hipóteses, conclua-se que o objetivo do legislador é garantir que os bens considerados de uso essencial para a sobrevivência humana estejam resguardados, com base no princípio da dignidade humana e no mínimo existencial, posto que tudo aquilo que ferir isso, deverá ser desconsiderado imediatamente.

Além disso, e não menos importante, não pode ser afastada a Lei n° 8.009/1990, que trata de uma situação específica quando o assunto é abordar bens impenhoráveis, que é o bem de família.

A Lei n° 8.009/1990 traz a determinação de que o imóvel residencial próprio da entidade familiar ou do casal, é impenhorável, ou seja, esse bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida comercial, civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, adquirida pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele estejam residindo, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Veja as exceções à regra geral de bens impenhoráveis que incorporam o bem de família, previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90!

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – (revogado);

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;          

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;

Após o exposto, observa-se que são situações cotidianas que envolvem a impenhorabilidade do bem de família, como o inadimplemento de taxas de condomínio, esquecer de quitar o IPTU do imóvel familiar ou oferecer o bem como garantia em um pacto contratual.

Pode penhorar bens de terceiros?

Não podemos dizer que são bens impenhoráveis aqueles relativos a terceiros, tendo em vista que é permitida essa penhora, entretanto com restrições.

O exemplo mais comum que envolve essa situação é quando há terceiros interligados a esse indivíduo que adquiriu um débito, ocasionando uma ação executiva e gerando uma penhora dos bens, como no caso dos pais afetados patrimonialmente por conviverem junto com o executado, e é nesse momento que surge a problemática.

O ordenamento jurídico presume que os bens encontrados em poder do executado são de propriedade dele, o que não é algo absoluto, tendo em vista que os bens encontrados no domicílio desse executado podem ser de terceiros, seja porque a casa é de propriedade deles, seja por ser detida a título de arrendamento ou até podendo ser propriedade do executado, mas com os terceiros morando neste recinto.

E ao se deparar com uma situação do gênero, a melhor medida a ser tomada, pelo próprio executado ou terceiro, é confrontar essa presunção de propriedade do executado com a oposição à penhora, diante do magistrado do processo executivo no âmbito do qual foi promovida a penhora, trazendo provas documentais, ou o terceiro apresentando o recurso de embargos de terceiro.

Em que situação o banco pode penhorar bens?

É inegável que os maiores casos de endividamento advém dos bancos, por conta de cartão de crédito e cheque especial, e diante disso essas entidades querem cobrar suas dívidas, porém não é um processo tão simples.

Os bancos em caso de dívidas não pagas por seus clientes, podem entrar com um recurso judicial solicitando o pagamento das mesmas, sendo um processo que pode ser bastante demorado e, somente após a causa ser dada vencida pelo banco, ou seja, após decisão judicial, é que o juízo poderá determinar a penhora de bens do devedor.

Quando não há bens a penhorar o que acontece?

A insolvência é um estado em que o devedor tem obrigações a cumprir que são superiores aos seus rendimentos, fator esse que vai impossibilitar que esse pagamento seja feito, e nesse cenário podemos retratar a pessoa que não tem bens a penhorar.

O devedor poderá ser declarado insolvente a requerimento do credor quando não encontrado nenhum bem, conforme o CPC, uma vez que a dívida excedeu a importância dos bens do devedor. Vale salientar que a insolvência também cabe para empresas que possuem mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.

Aproveite e confira mais uma leitura sobre o que é o vício redibitório e o seu entendimento no âmbito jurídico!

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