Gestão de Equipes e Liderança

Você sabe como a reforma trabalhista facilitou o Home Office?

Muitos escritório nos dias de hoje vem tentando implantar a política do home office (teletrabalho) para flexibilizar o ambiente de trabalho e principalmente poder fazer uma redução de gastos.

No entanto, nem sempre é possível, pois vários fatores acabam por impedir ou dificultar demasiadamente a sua implantação.

Sendo assim, dentre as principais dificuldades, podemos destacar duas, quais sejam, a legislação trabalhista antiga e ultrapassada e a falta de ferramentas adequadas para controlar a gestão do escritório.

Segundo opinião do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, as evoluções tecnológicas e a globalização afetam continuamente o mercado de trabalho e apesar disso, a nossa CLT permaneceu a mesma, engessando as relações de emprego tornando-se ultrapassada e obsoleta.

Acesso à Informação

Nesse meio tempo, os computadores e os Smartphones se popularizaram e a internet acabou por revolucionar o acesso à informação.

gestao por tarefas em 6 passos para escritórios de advocacia

Sendo assim, para conseguir acompanhar essas evoluções, o legislador brasileiro resolveu atualizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de 1943 para realidades mais atuais e modernizou a legislação do teletrabalho, criando um capítulo exclusivo sobre este tema em seus Arts. 75-A e seguinte para garantir maior segurança a essa relação jurídica de emprego.

Art. 75 da CLT

CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Significado de Teletrabalho

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Contrato de trabalho

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Equipamentos tecnológicos

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Doenças e acidentes de trabalho

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Direitos trabalhistas

Ademais, no tocante aos direitos trabalhistas tais como férias com adicional do terço constitucional, recebimento de 13º salário, folga semanal remunerada, aviso prévio, licenças maternidade/paternidade e outros, todos estes permanecem assegurados ao trabalhador que labora pelo regime de home office.

É de se observar que, como qualquer outra relação de emprego, o home office também requer a anotação na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como a elaboração de um contrato que abranja todas as suas peculiaridades.

Isto porque é o contrato de trabalho que irá deixar claro se o trabalho será exercido integralmente fora da empresa ou se o empregado deverá estar na empresa para realizar atividades específicas.

Por exemplo: atendimentos e reuniões e, principalmente, a forma de controle de trabalho, pois à partir de agora este é realizado através do controle de tarefas, conforme preceitua o Art. 62, inciso III, da CLT, senão vejamos:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

III – os empregados em regime de teletrabalho.

E é nesse ponto que entra a necessidade de um bom sistema de gestão para que se possa realizar o controle de tarefas de todos os colaboradores de um escritório.

Ademais, seguindo esse entendimento, a ADVBOX disponibiliza um sistema completo e eficiente que abrange todos os aspectos mencionados. Isso acontece através da Gestão por Tarefas, aa forma mais eficaz nos escritórios de advocacia.

Taskscore (Sistema de Pontuação por Tarefas)

Através da utilização do ADVBOX, a qual trabalha com divisão de tarefas, é perfeitamente possível identificar quem produz mais e quem se destaca melhor em cada área de atuação.

Assim, pode o gestor de forma rápida e intuitiva saber quais as melhores habilidades de cada funcionário. Diante disso, reorganizar a distribuição de tarefas para os profissionais mais eficazes, garantindo assim uma remuneração mais justa e premiando aqueles que trazem mais resultados para a empresa.

Portanto, resta evidente que os escritórios que não se modernizarem e que ficarem presos ao passado não terão futuro na era da Advocacia Digital.

Por isso, adote em sua firma o modelo de Gestão por Tarefas o quanto antes e sai na frente!

Fale conosco para saber mais!

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

Postagens Relacionadas