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Habeas corpus para trancamento de ação penal

Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Alçada do Estado de……………….

(nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em ……., à rua……., onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões de fato e de direito:      

1. O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de……., como incurso nas sanções do art……, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.       

2. Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime de……. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.      

DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

3.  Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.00002:  “Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas conseqüências. Assim,  concede-se a ordem para trancar o processo”. (COAD 000.147)       

4. No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal.  Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.        

 FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.       

5.  É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.          

Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:          

“A denúncia deve necessariamente  apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).    

“A  fundamentação  da  inexistência  de  justa  causa  não  se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo  em  tese  o  fato  constitui  crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso,  independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente  no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

“Trancamento   da   Ação   Penal  –   Falta  de  justa   causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer   a falta de justa causa para a persecução criminal”.    (RSTJ 27/118)       

“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto,  prova  documental inequívoca”. (STF-RT 708/414) 

“Em sede de habeas corpus  só  se  reconhece  a  falta  de justa  causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre  a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção  em  que  ela  se  apóia,  quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem  de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente,  revelando que a acusação  resulta  de  pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)     

A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 10001.00041-000, j. 07-03-0005, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:     

“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para  trancamento da ação penal por falta de justa causa,  s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade  do  acusado,   não  implicando  tal  reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.(RJTAMG 58-5000/555)       

6. Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.71000-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:     

“Inexistindo  justa causa para a oferta da denúncia,  fundada em meras alegações  de  agiotagem  feitas  pelo  devedor  por  ocasião dos embargos, configura-se o constrangimento ilegal a autorizar a concessão de habeas corpus  para  trancamento da ação penal”. (RJTAMG 50/336)      

7.  É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade.  Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.          

 A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 000854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA  INEPTA – É manifesto   o  constrangimento ilegal  decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia  que não  se  apóia  em  elementos  que  autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. (RJTAMG 30/31000)      

  8. No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.       

               A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-0000, decidiu a respeito que:     

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da  ação  penal  quando

das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente  não  praticou

qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.80008-6, rel. juiz Mercedo Moreira:    

“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo  interesse    de agir, se inexistem no inquérito policial,  em  que  se  baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”.       

A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-0002, decidiu também que:  

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento  da  ação  penal.  Inequívoca  a   demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”.          

000. Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao paciente.      

10. É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.         

Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434: “Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”.     

11. No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.             

A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que:       

“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE  JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO  ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I,  DO  CPP.  Para  exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia,  para  reconhecimento  da  fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas  circunstâncias  (existência do crime e da autoria).  E  isso  é  possível  no  âmbito  do habeas corpus quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT 60000/352)    

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:     

“Para a perquirição da atipicidade da imputação  e  falta  de  justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em habeas corpus,  desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.      

12. O paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.        

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).     

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.      

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.       

Pede deferimento.

(local e data)

                                           (assinatura e n.º da OAB do advogado)

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.