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Prazo de prescrição penal

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Modelo e prazo de prescrição penal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA  DE DIREITO DO VII    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. 1.004

 CARVALHO, nos autos do processo que tramita perante este Juízo, sendo reclamante RODRIGUES, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707 – Centro – nesta cidade,  expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: 

Entre a data em que teria ocorrido o fato (21/5/0005) e a presente data,  decorreram quase três anos.

O acusado é absolutamente primário, situação que se deve presumir ante a ausência da sua FAC.

Assim, à toda evidência, em caso de condenação, ainda que ostentasse reincidência,  a pena eventualmente imposta jamais atingiria o máximo cominado ao delito, sendo certo que  qualquer pena abaixo daquele limite encontrará o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal.

Prosseguir com o presente feito será pura perda de tempo, o que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.

Na presente hipótese, a “Economia Processual” está a justificar o “julgamento antecipado da lide”, declarando-se extinta a punibilidade do acusado  pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA, solução preconizada pela doutrina e amplamente adotada por vários Magistrados, já havendo, inclusive, posição  jurisprudencial a respeito.

“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA  JUSTIÇA PÚBLICA, SE, CONSIDERANDO-SE A PENA EM PERSPECTIVA, DIANTE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO,  SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA  NA   EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO .   FALTA, NA HIPÓTESE, O INTERESSE TELEOLÓGICO DE AGIR, A JUSTIFICAR A   CONCESSÃO EX OFFÍCIO DE HABEAS CORPUS  PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL” (RT 66000/315)                             

Para o réu não haverá qualquer prejuízo, eis que a prescrição da pretensão punitiva possui o mesmo efeito da absolvição.

Por outro lado, não se pode descartar o fato de que o  processo criminal atingiu a sua finalidade punitiva:  –  ao longo de quase de 03 anos, as angústias com a possibilidade de uma condenação, de certo atuou como exemplar castigo, se é que benemérito  de punição o requerente.

DESTA FORMA, confia a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo. 

                            RIO DE JANEIRO, 05 MAIO 10000008

                                  CÉSAR TEIXEIRA DIAS

                                     ADV. OAB/RJ 31.00088

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.