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Prescrição direito penal

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Modelo de prescrição direito penal

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC. 6.621

ACUSADO: 

DEFESA PRÉVIA

MERITÍSSIMO JUIZ

O fato imputado ao acusado é punido com pena privativa de liberdade de 06 meses a 02 anos.

Na FAC de fls. 46 consta uma anotação relativa a uma lesão corporal de 22/6/77, sendo certo que na pesquisa no computador não foi encontrada distribuição.

Ainda que tenha ocorrido condenação por tal delito, esta circunstância não será fator de agravamento da eventual pena a ser imposta neste processo, eis que ocorrido há quase 20 anos.

Assim, à toda evidência, caso venha a ser condenado, a pena eventualmente aplicada não deverá se afastar do mínimo cominado, encontrando, em conseqüência, o lapso prescricional de 02 anos previsto no Art. 10000, inc. VI, do Código Penal, e ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante o Art. 110, par. 2º, do mesmo diploma, eis que, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, decorreram mais de 03 anos.

Prosseguir com o presente processo será pura perda de tempo, fato que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.

Em casos semelhantes, jurisprudência já se posicionou no sentido de um autêntico “julgamento antecipado da lide”, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição pela pena em perspectiva:

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO   DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA,   SE,  CONSIDERANDO-SE   A  PENA  EM PERSPECTIVA, DIANTE   DAS   CIRCUNSTÂNCIAS  DO CASO CONCRETO SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO  DA  PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO.      FALTA, NA HIPÓTESE,  O  INTERESSE   TELEOLÓGICO  DE AGIR,  A JUSTIFICAR  A   CONCESSÃO EX OFFICIO   DE HABEAS CORPUS   PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL “ (RT 66000/315)

Insta acentuar, ainda, que a citação fictícia e a revelia, ensejarão  a aplicação da Lei 000.271/0006, a vigorar a partir do dia 18 de junho próximo, diploma legal que  dá nova redação ao Art. 366 do CPP, determinando a suspensão do processo.

DESTA FORMA, requer a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.

ENTRETANTO, se Vossa Excelência assim não concluir, reserva-se  a Defesa no direito de adentrar o exame das demais matérias por ocasião das alegações finais.

                            RIO DE JANEIRO 

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.