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Recurso em sentido estrito

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

A JUSTIÇA PÚBLICA, por intermédio de seu Promotor de Justiça, infra-assinado, não se conformando com a r. sentença de fls., a qual, pronunciando o réu, afastou a qualificadora do motivo fútil, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 58000, IV, do Código de Processo Penal.

Recebido o recurso, requer seja aberta vista para oferecimento das razões, e, em não havendo retratação, a remessa dos autos à Instância Superior.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Promotor de Justiça

PROCESSO N. ____

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO: X

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

A respeitável sentença de pronúncia somente merece reparos na parte em que afastou a qualificadora do motivo fútil, com relação à vítima Z, sob o argumento de que esta já possuía desentendimentos anteriores com o acusado (cf. fls.).

A denúncia narra uma incompreensível e bárbara ocorrência. X namorava Y, cujo pai, Z, não aprovava o relacionamento.

No dia dos fatos, na frente da casa da vítima, houve uma discussão entre X e Z, tendo este último derrubado a motocicleta do acusado. Foi o que bastou.

X saiu, voltou armado e matou o pai de sua namorada.

A prova testemunhal confirma que o crime foi praticado porque Z não aprovava o namoro de X com sua filha Y. Desse fato seguiu-se uma discussão na frente da casa da vítima, após a qual X derrubou a motocicleta do réu. Foi o que bastou. Irritado pela desaprovação do seu namoro e pelo “bate-boca” com o ofendido, o acusado saiu e já voltou armado, seguindo-se a tragédia que ceifou a vida de duas pessoas inocentes e desarmadas (fls.).

A questão, portanto, não se refere à existência ou não de desentendimentos anteriores entre X e a vítima Z, nem aos julgados citados, os quais foram emitidos sobre realidades diversas da deste absurdo duplo homicídio. A questão incide sobre o fato de saber se matar alguém apenas porque não permitia um namoro e devido a um bate-boca é ou não motivo fútil.

Na convicção de que tal móvel foi frívolo, pois a vida não vale tão pouco, e não fosse o imputado tão frio e perverso, certamente Z ainda estaria vivo, aguarda o Ministério Público o acolhimento da qualificadora afastada, para que a Justiça possa ser feita no plenário do Júri, respondendo o incriminado pelos dois homicídios que praticou… por nada!

Local e data.

Promotor de Justiça

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX