Direitos da personalidade modelo de petição

Direitos da personalidade

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Todos os direitos da Personalidade

Os Direitos da Personalidade são:

  • a proteção da vida,
  • da liberdade,
  • da integridade,
  • da sociabilidade,
  • da privacidade
  • da honra,
  • da imagem,
  • da autoria,
  • do nome e sobrenome,
  • do pseudônimo,
  • da identidade, gênero, orientação e opção sexual,
  • do corpo,
  • entre outros.

De acordo com Andrea Marigheto, “Direitos da personalidade e direitos humanos se interseccionam e refletem assim a convergência entre direito público e direito privado em direção ao mesmo objetivo, representado pelo necessário e incondicionado respeito da dignidade da pessoa humana, valor universal e cerne de todo o ordenamento jurídico.

Pelo ordenamento jurídico em uma observação mais abrangente, são direitos da personalidade:

  • o direito à dignidade;
  • o direito à liberdade (e o direito à livre iniciativa na forma e nos limites estabelecidos pela Lei);
  • o direito à igualdade;
  • o direito à segurança;
  • o direito à cidadania;
  • o direito à vida,
  • o direito à integridade física e psíquica,
  • o direito ao nome;
  • o direito à imagem;
  • o direito à inviolabilidade da vida privada;
  • o direito à liberdade de pensamento e de expressão;
  • o direito à propriedade;
  • o direito a ser submetido ao justo processo; 
  • o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Segundo o Código Civil Brasileiro vigente, os direitos de personalidade se regem pelos artigos 11 a 21:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

Trata-se de elenco “aberto” e em constante evolução, conforme o “nível de civilização” da sociedade, ou seja, que depende das conquistas da humanidade, do avanço tecnológico, da cultura de cada sociedade e do progresso das ciências.

São direitos subjetivos e indisponíveis e se aplicam a todos igualmente.

O Código Civil de 2002 atribui três características dos Direitos da Personalidade:

Intransmissibilidade: não podem ser transferidos a alguma outra pessoa.   

Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados, ou seja, ninguém pode 

Indisponibilidade: ninguém pode usá-los como bem entender.

Doutrinadores trazem também as seguintes características:

Originalidade: são inatos ao ser humano.

Extrapatrimonialidade: não podem ser mensurados, atribuídos valores para o comércio jurídico, mas há a autorização de uso de determinados direitos personalíssimos para que o seu titular possa obter algum proveito econômico.

Vitalícios e herdáveis: são direitos que permanecem até a morte, há também os que ultrapassam a existência física da pessoa, o post mortem direito do autor, direito à imagem, direito à honra.

Opinibilidade: são absolutos e devem ser defendidos contra qualquer pessoa devendo ser respeitados pela coletividade e assegurados pelo Estado.

Impenhorabilidade: são direitos que não podem ser penhorados.

Imprescritibilidade: ou seja, não tem “prazo de validade”. 

Não limitação: é ilimitado o número de direitos da personalidade. O Código Civil lista os artigos 11 ao 21, mas o rol é meramente exemplificativo.

Não desapropriável: os direitos de personalidade não são suscetíveis de desapropriação.

REFERENCIA:

A dignidade humana e o limite dos direitos da personalidade

Por Andrea Marighetto

https://www.conjur.com.br/2019-ago-21/marighetto-dignidade-humana-limite-direitos-personalidade

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.