Direito

Interdição e curatela: entenda as diferenças!

O instituto jurídico da interdição visa zelar pelo acervo patrimonial de uma pessoa que por determinadas circunstâncias não possua mais uma plena capacidade de gerencia-lo com a devida cautela.

Quando isso ocorre, este patrimônio acaba por ser transferido a um adulto que o Judiciário julgou ser capaz, surgindo assim o segundo instituto jurídico que será tratado no presente artigo, a chamada curatela.

É claro observar que os dois institutos, interdição e curatela, estão interligados e possuem a intenção de resguardar os interesses do interditado, e esses interesses por trás do patrimônio abrangem questões mais complexas também, como a proteção a saúde e cuidados pessoais daquele indivíduo resguardado.

Tratar de interdição e curatela faz com que surja uma série de dúvidas relacionadas a questões familiares, desta forma, continue lendo o artigo para entender melhor sobre o assunto!

O que é uma interdição?

A interdição pode ser definida como um ato que extrai do indivíduo a sua capacidade de administração acerca de seus próprios bens.

Entretanto, interditar alguém não é tão simples quanto parece, uma vez que deve ser tratado em petição inicial os fatos que comprovem a incapacidade da pessoa interditada em exercer o controle de seus bens e, se for o caso, realizar atos da vida civil, informando o início do aparecimento da incapacitação.

O laudo médico é um importante instrumento probatório que traz a informação acerca da necessidade de interdição, uma vez que influenciará fortemente na decisão do magistrado, que se entender plausível a interdição, fará com que o patrimônio do interditado seja transferido diante da curatela para aquele adulto considerado capaz diante da autoridade judicial.

Previsão legal

A previsão legal da interdição pela curatela encontra-se facilmente disposta no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

As pessoas que podem sofrer interdição se enquadram como aquelas que não conseguem exprimir sua vontade por circunstância transitória ou permanente, como por exemplo as listadas a seguir:

  • Uma pessoa extremamente viciada em drogas, que acaba por dilapidar seu patrimônio para sustentar o vício, comprometendo o futuro de sua família;
  • Pessoas idosas que perdem o discernimento, ainda que transitório, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer e Demência Senil;
  • Pessoas que acabam passando por um Acidente Vascular Cerebral – AVC, uma emergência médica, na qual se percebe danos ao cérebro devido à interrupção do fornecimento de sangue que as vezes podem ser irreparáveis.

E posto isso, torna-se clara a necessidade de efetuar a interdição do indivíduo, para evitar que danos sejam causados não só a ele mesmo, como para quem estiver ao seu redor, principalmente à família.

Quais são os tipos de interdição?

O ordenamento jurídico brasileiro traz 4 situações bastante comuns que admitem interdição, que estão conectadas a curatela, uma vez que os dois institutos se alinham.

De modo geral podemos dizer que são as pessoas que transitoriamente ou permanentemente não conseguem expressar sua vontade, fato este comum em acidentes, em pessoas com problemas de saúde e da terceira idade, e referente aos viciados em bebidas alcoólicas, drogas ilícitas e tóxicos, além daqueles que não conseguem ter um controle de seu patrimônio, agindo de modo descontrolado.

Apesar disso, vale ressaltar, que a interdição já se apresentou de duas formas, são elas: a parcial e total, sendo a primeira aquela que permite a prática de determinados atos, desde que acompanhada de seu curador, e a segunda, a mais radical, impedindo qualquer ato civil, contudo após as modificações legislativas, a figura do magistrado passou a indicar os atos patrimoniais ou negociais aos quais o curador se limitará, que estão dispostos no artigo 755 do Código de Processo Civil.

O que é uma curatela?

A curatela pode ser definida como aquele instituto e proteção jurídica do indivíduo que está sofrendo algum tipo de impedimento que impossibilite a manifestação da sua vontade própria, que deve ser livre e consciente, geralmente por estar acometido de alguma enfermidade.

Esse instrumento tem como maior objetivo a proteção da pessoa maior incapaz, protegendo o patrimônio desta através da chamada curadoria ou curatela de bens, sendo considerada uma medida que deve ser usada excepcionalmente, estando prevista especificamente entre o art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicada de forma subsidiária as regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil).

Compete ao papel do curador representar o curatelado nos atos da vida civil, gerenciando suas rendas, pensões, proceder com as despesas de subsistência, de conservação e melhoramento de seus bens, tudo para que haja uma zelosa administração patrimonial.

Esses atos, de modo geral, não necessitam de autorização do magistrado, pois são inerentes a percepção do administrador dos bens, entretanto essa autorização da autoridade judiciária é imposta quando o curador necessita exercer atos que possam ocasionar algum tipo de risco ao sustento ou aos bens do curatelado.

Quem está sujeito à curatela?

Como já abordado, o laudo médico é um importante elemento no processo judicial da interdição de um incapaz, uma vez que é um documento probatório demandado pelo juiz durante o processo, por intermédio da perícia médica que é realizada na pessoa que se quer interditar.

Essa perícia médica é realizada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, para que se possa trazer de forma ética e concreta informações acerca das condições da pessoa periciada, como gerir sozinho seus bens e rendas, entre outros quesitos que poderão ser analisados, conforme o perito médico julgar ser necessário.

Diante deste cenário o perito analisará as características gerais das pessoas que estão sujeitas a curatela, são elas:

  • Os viciados em tóxicos;
  • Os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica);
  • Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
  • Os enfermos ou deficientes mentais que não consigam discernir de modo claro atos que exigem sua responsabilidade;
  • Os pródigos (pessoas que gastam seu patrimônio de forma descontrolada).

E é através da confirmação da necessidade de interdição que surge a figura do curador, dentro da curatela, papel este que não é simples de exercer, uma vez que deverá prestar contas de tudo o que for relacionado à vida do incapaz, principalmente na questão financeira, apresentando recibos de tudo o que for gasto, incluindo despesas sobre o patrimônio ou renda do curatelado.

Qual a diferença de interdição e curatela?

Em face do exposto, em relação ao que seria denominado interdição e curatela, pode-se afirmar que a curatela é um instituto jurídico conectado à interdição, mas que ocorre após o surgimento desta interdição, sendo vista como uma consequência.

A principal diferença entre esses dois institutos ocorre nitidamente em relação as fases em que surgem, dado que no início, ocorre o processo judicial de interdição.

Isso corresponde a uma ação que deflagra a necessidade de tornar uma pessoa incapaz, e posteriormente é verificada a procedência dessas alegações, sendo analisado se a pessoa deverá ser interditada para os atos da vida civil ou não.

Após o magistrado tomar essa decisão acerca da interdição, caso seja positiva, será realizada a curatela do indivíduo interditado, havendo a nomeação de um curador, ou seja, a nomeação de um responsável pelos atos que lhe forem determinados judicialmente.

Em síntese, não há uma forte diferença entre interdição e curatela, considerando que são detalhes, em razão da interdição advir de um resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela advir do documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados.

Quem pode pedir interdição e curatela?

A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

Vale salientar que a interferência do Ministério Público na promoção desta interdição é legítima apenas nas situações de doença mental grave, e que o indivíduo que entrar com a ação de interdição pode solicitar ser designado curador, contanto que não haja nenhum impedimento para isso.

Já a curatela pode ser solicitada por parentes ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, pela própria pessoa, pelo representante de entidade onde está abrigada a pessoa e pelo Ministério Público, caso as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

Ainda, cabe relatar que o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, sob a condição de não estarem separados de fato ou judicialmente. Não havendo cônjuge ou companheiro, a preferência será dada ao pai ou mãe.

E, na falta destes, será nomeado curador o descendente mais habilitado e próximo ao curatelado, porém não havendo nenhum dos mencionados, competirá a autoridade judiciária escolher o curador que julgar mais adequado, não sendo necessário haver vínculo de parentesco.

Por fim, pode ser modificada a ordem legal de preferência no caso concreto, se for preciso, para atender ao melhor interesse do curatelado, e nos casos em que o indivíduo for deficiente, o magistrado poderá determinar a curatela compartilhada.

Como funciona o casamento na interdição e curatela?

A respeito do casamento na interdição e curatela, é preciso entender que aquele indivíduo que for interditado totalmente, perdeu o discernimento para os atos da vida civil, de modo completo, e consequentemente, não poderá casar.

Isso por estar inabilitado, mesmo que isso não esteja explicitamente disposto no artigo 1521 do Código Civil, mas é um efeito lógico do que está presente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, podendo ser parâmetro para os demais casos.

Ainda, é necessário entender que no caso da pessoa ser interditada parcialmente, o cenário é diferente, já se transformando em algo positivo, uma vez que é possível que a habilitação seja iniciada e a celebração do casamento efetuada. Contudo, a depender da situação fática pode ser preciso uma autorização do Poder Judiciário para dar início ao procedimento.

Perante esse cenário de probabilidade, é recomendado que ao ocorrer a exceção, sendo a habilitação aceita, deverá ser informada ao Ministério Público, claramente, sobre a existência dessa interdição, e de acordo com a manifestação do órgão, esta deverá ser homologada judicialmente.

Quais os benefícios da interdição e curatela?

Antes de pontuar os benefícios da interdição e curatela, é importante dizer que a sentença de interdição possui como regra geral, o efeito da irretroatividade, ou seja, os negócios jurídicos adquiridos antes da sentença constitutiva da nova situação de incapaz, não poderão ser desconstituídos, respeitando-se o ato jurídico perfeito.

Isso ocorre para garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas advindas dos contratos, inclusive preservando direitos de terceiros de boa-fé, ocorrendo o contrário apenas se houver sentença com determinação expressa, motivada e específica de efeito retroativo.

Desta forma, nota-se uma proteção daqueles que estão sujeitos a interdição e curatela e um respeito aos seus atos passados.

Dessa forma, podemos trazer os benefícios que abrangem esse tutelado e curatelado, são eles:

  • Finalidade de cuidar da pessoa incapaz e salvaguardar o seu patrimônio como um todo, resguardando-o de terceiros que possam vir a agir de má-fé e queiram estabelecer um negócio jurídico vantajoso;
  • Busca pela higidez dos negócios jurídicos, pondo-os a salvo de possíveis contestações de validades que comprometam a ordem econômica, e em prol da estabilidade dessas relações obrigacionais, entre outros.

É necessário ter um advogado para solicitar a interdição judicial?

A figura advocatícia é essencial para que haja a interposição da ação de interdição, posto que é preciso procurar um escritório de advocacia capaz de compreender os estresses emocionais que pode gerar essa ação, sabendo enfrentar os obstáculos por meio de sua experiência técnica.

Agir com cautela evita desgastes indevidos e desnecessários, e é por isso que é preciso procurar um especialista na área, que costuma ser do ramo de Direito de Família e Sucessões, ramo jurídico que engloba profissionais aptos a tratarem das questões que envolvam o instituto jurídico da interdição e curatela.

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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