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O Autônomo Exclusivo e o Risco de Pejotização na Reforma Trabalhista

Recém lançada a reforma trabalhista, ocorrida em Novembro de 2017, abriu margem para discussão de temas muito relevantes, como a diferença entre trabalhador autônomo e empregado devido a pejotização, fenômeno que cada vez mais frequente nas empresas do país.

Antes de abortar o tema, é necessário esclarecer a definição de pejotização, que nada mais é do que a contratação de um funcionário como se fosse pessoa jurídica, não existindo assim a necessidade do empregador assinar a carteira de trabalho e nem a obrigação de pagar as verbas trabalhistas decorrentes como férias, 13º salário, depósito de FGTS e nem encargos sociais, apesar de estarem presentes todos os elementos de uma relação empregatícia como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

O polêmico texto está insculpido na nova redação do Art. 442-B da CLT e a inclusão do § 2º que diz:

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3ºo fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

O texto da reforma aprovada pelo Senado Federal prevê a criação de uma figura até então inexistente nas leis do trabalho, o chamado “autônomo exclusivo”. A partir de agora, um profissional poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem essa relação seja caracterizada como vínculo empregatício.

Importante frisar que a mudança está no fato de o trabalhador autônomo poder prestar serviços a um único tomador de serviços e mesmo assim continuar sendo autônomo, vez que não ocorre a subordinação, elemento imprescindível para que se caracterize a relação de emprego visto que não é necessário que se cumpra uma jornada, podendo ainda se fazer substituir por outrem, já que goza de autonomia.

Segundo Antônio Silva Neto, assessor jurídico do Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara, negou que esse artigo facilite a pejotização. Segundo ele, os profissionais ainda podem recorrer à Justiça, caso estejam desempenhando as mesmas atividades de um trabalhador regido pela CLT.

No entanto, à partir de agora, a subordinação será o critério a ser utilizado para provar o vínculo empregatício. “A subordinação é um elemento imprescindível da relação de emprego, como aparece no Art. 3º da CLT”, afirma Silva Neto. “Se você for averiguar tanto na doutrina trabalhista quanto na jurisprudência do próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho, a subordinação é um dos elementos mais importantes”. Veja mais aqui.

Sendo assim, resta patente que a pejotização não foi legalizada, continua sendo uma forma de contratação ilícita e que caso ocorra, o empregador deverá sujeitar-se ao reconhecimento do vínculo em juízo, tendo o empregado o direito de receber todas as verbas suprimidas e ainda a aplicação da multa prevista no Art. 47 da CLT em desfavor do empregador.

Portanto, é necessário que os empregadores tenham cuidado na hora de contratar através desta modalidade, para que cumpram as exigências legais, combatendo-se as contratações fraudulentas.

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Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.

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