Petição trabalhista
Direito

Como fazer agravo de instrumento? Veja os detalhes!

Como fazer agravo de instrumento? Essa é uma pergunta que normalmente deixa os advogados de diversas áreas com dúvidas. Mas preparamos um artigo com o intuito de auxiliá-los.

No âmbito do sistema jurídico, utiliza-se o agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não possuem caráter definitivo e podem causar prejuízos às partes. 

Dessa forma, por meio do instituto, é possível buscar a revisão dessas decisões perante instâncias superiores, como tribunais estaduais ou federais.

Neste guia completo, abordaremos de forma detalhada como fazer um agravo de instrumento, desde os requisitos necessários até os passos práticos para sua interposição. 

Onde está previsto o agravo de instrumento?

A previsão legal do instituto encontra-se no Código de Processo Civil, mais precisamente nos art. 1.015 e 1.020.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Em quais decisões interlocutórias que podem ser interposta agravo de instrumento?

  1. Decisões que concedem ou indeferem medidas liminares ou provisórias, como tutelas de urgência, antecipação de tutela, arresto, sequestro, entre outras;
  2. Decisões que determinam a produção antecipada de provas;
  3. Decisões que rejeitam ou acolhem exceções de incompetência, suspeição ou impedimento;
  4. Decisões que determinam a inclusão ou exclusão de litisconsortes;
  5. Decisões que fixam honorários advocatícios ou arbitram custas processuais;
  6. Decisões que determinam a produção de provas, como perícias, oitivas de testemunhas, inspeções judiciais, entre outras;
  7. Decisões que determinam a exibição ou produção de documentos;
  8. Decisões que indeferem a produção de provas requeridas pelas partes;
  9. Decisões que determinam a liquidação de sentença ou a apuração de valores.
  10. Decisões que determinam a substituição de penhora ou bloqueio de bens.

Quais os requisitos para fazer um agravo de instrumento?

Observar os requisitos necessários para utilizar adequadamente o agravo de instrumento é fundamental antes de interpor o recurso.

  • Existência de decisão interlocutória: é cabível somente contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não possuem caráter definitivo e não encerram o processo. Decisões como indeferimento de provas, concessão de liminares e determinação de medidas cautelares são exemplos comuns de decisões interlocutórias;
  • Prejuízo imediato: é necessário demonstrar que a decisão interlocutória causa prejuízo imediato à parte que pretende interpor o agravo de instrumento. Esse prejuízo deve ser real e não passível de reparação posterior, caso se aguarde até o final do processo;
  • Tempestividade: deve se interpor dentro do prazo estabelecido pela legislação ou pelas regras processuais. Esse prazo geralmente é curto e começa a contar a partir da intimação da decisão interlocutória.
  • Preparo: em muitos sistemas jurídicos, se exige o recolhimento de custas processuais ou a comprovação de estar a parte isenta dessas despesas. O valor do preparo varia de acordo com o caso e deve se pagar ou comprovar no momento da interposição do recurso.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Qual o passo a passo de como fazer um agravo de instrumento?

O primeiro passo envolve reunir todas as informações relevantes, como cópias da decisão interlocutória, documentos que comprovem o prejuízo imediato, argumentos jurídicos que sustentem a impugnação da decisão, entre outros elementos de suporte. Na sequência, deve-se elaborar:

  • Petição de Agravo de Instrumento: é o documento que formaliza a interposição do recurso. Deve conter a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o recurso, os pedidos de reforma da decisão e os requerimentos pertinentes;
  • Documentos Anexos: o agravante deve anexar à petição todos os documentos que comprovem os fatos alegados, como cópias da decisão interlocutória, comprovantes de preparo, etc;
  • Procuração e/ou Documento de Identificação: é necessário apresentar a procuração que autoriza o advogado a representar a parte no recurso.

Ao realizar o protocolo, a parte deve obter um comprovante, o qual servirá como evidência de que ela interpôs o recurso dentro do prazo estabelecido.

Ademais, após o protocolo, o tribunal competente irá analisar o recurso e decidir sobre sua admissibilidade. Nessa etapa, o tribunal verificará se o recurso preenche todos os requisitos formais para sua aceitação. 

Caso o tribunal considere o agravo de instrumento inadmissível, ele pode rejeitá-lo liminarmente ou dar oportunidade ao agravante para que faça as correções necessárias.

Assim, se o tribunal considerar o recurso admissível, ele seguirá para julgamento. Após essa análise, o tribunal proferirá uma decisão que poderá manter a decisão interlocutória, reformá-la parcial ou integralmente, ou anulá-la.

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento?

No julgado do REsp 1703571, ocorrido em novembro de 2022 pelo STJ, trouxemos o seguinte:

“A Quarta Turma do STJ, por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo. Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.”

Além disso, convém destacar que o prazo para interposição do instituto, conforme preceitua o CPC, é de 15 dias (começando após os 5 dias supracitados).

E no processo trabalhista?

No âmbito do processo trabalhista, o agravo de instrumento é um recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelos juízes ou desembargadores do trabalho e tem como finalidade buscar a revisão dessas decisões perante os tribunais superiores.

O prazo para interposição do recurso é regulado pelo artigo 897, b da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina 8 dias úteis a contar da publicação da decisão impugnada ou da ciência inequívoca pelo interessado.

Ademais, é importante destacar que o não cumprimento desse prazo pode acarretar a preclusão do direito de recorrer, ou seja, a perda da oportunidade de impugnar a decisão interlocutória.

Além do prazo, é necessário observar os demais requisitos formais para a interposição. Isso inclui a correta elaboração das peças processuais, como a petição, que deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o recurso, os pedidos de reforma da decisão e os requerimentos pertinentes.

Na sequência, o tribunal competente analisará o recurso e decidirá sobre sua admissibilidade e, sendo necessário, será processado e julgado, possibilitando uma nova análise da decisão interlocutória impugnada.

Principais diferenças de agravo interno x agravo de instrumento?

A principal diferença entre ambos os institutos é que o agravante os interpõe em momentos e instâncias diferentes, além da natureza das decisões impugnadas.

Enquanto o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal superior, com o intuito de impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular, o agravo interno é dirigido ao próprio órgão colegiado do tribunal, visando impugnar decisões proferidas por esse órgão.

Além disso, o agravante pode utilizá-lo para impugnar decisões interlocutórias proferidas tanto em primeira instância quanto por diferentes do superior, devido sua tramitação mais ampla.

E quanto ao efeito suspensivo?

A concessão ou não do efeito suspensivo do agravo de instrumento é uma decisão que cabe ao relator do tribunal, que analisa os requisitos legais e as circunstâncias específicas de cada caso para tomar sua decisão.

É importante, assim, que as partes estejam cientes dos possíveis efeitos do recurso e apresentem argumentos sólidos para sustentar seu pedido de concessão ou negação do efeito suspensivo, conforme o caso.

Em síntese

O agravo de instrumento é um recurso processual importante para impugnar decisões interlocutórias e buscar sua revisão perante instâncias superiores.

Em suma, embora o agravo de instrumento e o agravo interno tenham o objetivo comum de impugnar decisões judiciais, apresentam características e finalidades distintas. 

Enquanto o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal superior para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular, o agravo interno é dirigido ao próprio órgão colegiado do tribunal para impugnar decisões proferidas por esse órgão.

Assim, neste guia, apresentamos os requisitos para utilização do instituto, bem como um passo a passo para interposição, sem o objetivo de esgotar o tema.Por fim, se organizar com qualidade é primordial para os advogados.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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