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Execução de sentença

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Modelo de execução de sentença definitiva

(CPC: ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da 

Comarca de …, Estado de …




Processo nº …

Execução de Sentença





TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, 

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, 

Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso), 

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa 

Excelência, com com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 

3º; e 587 do Código de Processo Civil,  nos autos da AÇÃO … propor

         EXECUÇÃO DE SENTENÇA

proferida nos autos do processo nº …, em face de …, nos termos que 

seguem:

            I – DOS FATOS

A r. sentença de fls. … transitou em julgado, conforme certidão do 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de …, a fls. … 

Referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas 

processuais mais honorários ao patrono do embargado, estes fixados 

em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Verifica-se que o cálculo realizado para a apuração da sucumbência a 

fls. …, o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ … (…).

Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no 

valor de R$ … (…).

            II – DO DIREITO

Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora 

Vale do Mogi, leciona que:

“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A 

execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em 

julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for 

impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”. 

Estabeleceu-se a fase de cumprimento das sentenças no processo de 

conhecimento, revogando-se dispositivos que tratavam da execução 

fundada em título judicial.

Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n° 

11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu 

a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por 

via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da 

execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, § 

1°, restou repetido, dispondo que:

“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória 

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não 

foi atribuído efeito suspensivo”. 

O art. 475-N dispõe que:

“São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de 

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda 

que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado 

judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de 

Justiça; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao 

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou 

universal”. 

No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a 

execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo 

modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução 

provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de 

Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da 

condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá 

o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo 

o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.  

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados 

existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento 

do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias 

para o cumprimento da diligência.

Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor, 

os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto 

que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do 

Código de Processo Civil que traz:

“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a 

exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em 

cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, 

impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o 

terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, 

requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da 

responsabilidade por crime de desobediência.

Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória 

apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão 

exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.

Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art. 

475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário 

pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor 

apresentado pelo contador.”

            III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

–  a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 

pagar a quantia de R$ … (…) atualizado conforme demonstrativo do 

débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à 

penhora (art. 652/CPC) –, sob pena de o oficial de Justiça 

penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para o pagamento do 

principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 65000/CPC);

– seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu 

advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art. 

475-L do CPC, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 475-J do CPC);

– nos moldes do art. 614, II, do CPC, e requer ainda seja o executado 

condenado à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da 

condenação, a teor do art. 475-J do CPC.

            – a impugnação julgada totalmente improcedente, 

condenando-se, conseqüentemente, o impugnante ao pagamento das 

custas processuais e honorários advocatícios.

            Dá-se à presente o valor de R$ … (…).

            Nestes Termos,

            Pede Deferimento.

            Local e data.

            (a) Advogado e nº da OAB

Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.