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Confira os principais detalhes do rito processual

No sistema judicial, o rito processual estabelece regras e procedimentos essenciais a serem seguidos durante um processo legal.

Também chamado de “procedimento comum”, sua previsão legal encontra-se no Art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) que, com seu advento, trouxe significativas mudanças.

Dessa forma, neste artigo, examinaremos o instituto, destacando sua importância, estrutura e as principais fases envolvidas, sem o objetivo de esgotar o tema.

O que é o rito do processo?

Primeiramente, a abolição da distinção entre os ritos sumário e ordinário pelo novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, representou uma mudança significativa no sistema processual brasileiro. 

Essa alteração, portanto, visou simplificar e tornar mais eficiente o procedimento judicial, unificando-o sob o chamado “procedimento comum.”

Dessa forma, o Art. 318 do CPC estabelece o procedimento comum como o principal método de condução de processos judiciais no Brasil. Ele oferece uma estrutura mais flexível que visa atender às diversas situações legais de maneira eficiente. 

Art. 318, CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

O que é uma aplicação subsidiária?

A aplicação subsidiária do procedimento comum significa que as partes podem usar as regras do procedimento comum em outros procedimentos quando considerarem apropriado ou necessário.

Assim, essa flexibilidade no processo judicial assegura a adaptação das regras do procedimento comum para atender às necessidades específicas de diferentes tipos de casos.

Essa utilidade se destaca quando os procedimentos especiais não estabelecem regras específicas para situações particulares, permitindo, dessa forma, a aplicação das regras gerais do procedimento comum como referência.

Assim sendo, essa aplicação subsidiária do rito comum ajuda a manter a coerência e a eficiência no sistema legal.

Quais as 4 fases do processo?

Primeiramente, convém distinguir as fases processuais em um procedimento comum no sistema judicial brasileiro da seguinte forma:

  1. Fase Postulatória: nesta fase, as partes apresentam suas alegações iniciais por meio da petição inicial (autor) e da contestação (réu). A petição inicial é o documento no qual o autor apresenta os fatos e reivindicações, enquanto a contestação é a resposta do réu, na qual ele pode admitir, negar ou contestar os argumentos do autor;
  2. Fase Saneadora: na fase saneadora, o juiz realiza uma análise crítica do processo para identificar questões preliminares, como a necessidade de produção de provas, questões de mérito e preliminares processuais. O objetivo é eliminar questões desnecessárias e definir os pontos de controvérsia que precisam ser resolvidos na fase seguinte;
  3. Fase Instrutória ou Probatória: durante esta fase, as partes têm a oportunidade de apresentar evidências para apoiar suas alegações. Isso pode incluir depoimentos de testemunhas, perícias, documentos e outras formas de prova, assim, o juiz tem um papel ativo na condução dessa fase, garantindo que as provas sejam coletadas de maneira justa e adequada;
  4. Fase Decisória: na fase decisória, o juiz avalia todas as provas e argumentos apresentados pelas partes e emite uma decisão final sobre o mérito do caso, logo, essa decisão pode incluir a concessão de danos, a absolvição do réu, a emissão de uma injunção ou outra medida apropriada, dependendo do caso.

Cada uma dessas fases desempenha um papel crucial no processo judicial, ajudando a garantir que a justiça seja alcançada de maneira justa e eficaz.

Assim sendo, a fase postulatória estabelece as bases do processo, a saneadora simplifica o litígio, a instrutória reúne evidências e a fase resulta na resolução do caso.

Quais são as divisões do procedimento de rito comum?

O rito processual compõe-se de uma série de etapas interligadas, assim, cada uma tem um propósito específico e contribui para a resolução do litígio. A estrutura típica do instituto divide-se nas seguintes fases elencadas abaixo:

  1. Petição Inicial: o processo começa com a apresentação da petição inicial, na qual o autor descreve os fatos, alegações e reivindicações, assim, notifica-se o réu, concedendo-lhe a oportunidade de responder;
  2. Instrução: nesta fase, as partes reúnem evidências, depoimentos de testemunhas e documentos relevantes para apoiar suas alegações. Isso inclui a realização de audiências, interrogatórios e a apresentação de provas;
  3. Sentença: após a instrução, o tribunal emite sua decisão com base nas evidências apresentadas. A sentença pode incluir a concessão de danos, a injunção, a absolvição ou a condenação, dependendo do caso;
  4. Recurso: as partes têm o direito de recorrer da decisão do tribunal se discordarem. Este processo garante que um tribunal superior possa revisar a decisão, proporcionando assim uma segunda camada de revisão.

1. Adendo sobre a petição Inicial

O autor, ao ingressar com a petição inicial, efetiva seu direito de requerer ao Estado a solução de um conflito submetido à apreciação, aguardando a resposta correspondente.

De acordo com o Art. 319 do CPC, a petição inicial, de acordo com o procedimento comum (rito processual), deverá indicar os seguintes itens abaixo:

  • O juízo a que é dirigida;
  • Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido com as suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e
  • A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Caso os requisitos não sejam preenchidos, o juiz determinará um prazo de 15 (quinze) dias para que os vícios sejam sanados, conforme preceitua o art. 321 do CPC, vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

2. E quanto aos procedimentos especiais?

Apesar da unificação dos ritos sob o procedimento comum, o novo CPC ainda prevê procedimentos especiais que são utilizados para casos específicos. 

Os artigos 539 ao 770 regulamentam esses procedimentos especiais na jurisdição contenciosa, enquanto os artigos 719 a 770 o fazem na jurisdição voluntária. Além disso, há legislação esparsa que também trata de procedimentos especiais em áreas como família, consumidor, locação, entre outras.

Os procedimentos especiais existem para lidar com litígios que requerem tratamento específico de acordo com a natureza da disputa. Por exemplo, casos de inventário, divórcio, desapropriação e falência seguem procedimentos especiais devido à complexidade inerente a esses tipos de litígios.

3. Em suma

A abolição da distinção entre ritos sumário e ordinário pelo novo Código de Processo Civil do Brasil é uma mudança significativa no sistema judicial do país, assim, simplifica o processo, unificando-o sob o procedimento comum, tornando-o mais flexível e eficiente. 

No entanto, a manutenção de procedimentos especiais permite que tratemos casos específicos de maneira apropriada, considerando suas particularidades.

Em resumo, o novo CPC busca justiça célere e eficaz, eliminando barreiras processuais, usando o procedimento comum como base, mas mantendo procedimentos especiais quando necessário.

Essa abordagem equilibrada visa atender às diversas necessidades do sistema judicial brasileiro, promovendo a justiça de forma eficaz e acessível a todos.

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