Veja tudo sobre suspensão condicional da pena!

A suspensão condicional da pena é um instituto que precisa ser muito conhecido pelos advogados criminalistas. No entanto, os profissionais que atuam em outros ramos jurídicos podem conhecê-lo também, visto que qualquer um pode atender clientes que estejam nessa condição.
Trata-se de um instituto simples. Contudo, ele pode ser muito confundido com a suspensão condicional do processo. Embora os nomes se assemelham, são duas coisas diferentes.
Acompanhe a leitura, entenda o que é a suspensão condicional da pena e veja os requisitos para ela ser concedida!
O que é suspensão condicional da pena?
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis penal, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. Para ser concedida, o réu deve assumir o compromisso de obedecer o que lhe foi imposto.
Trata-se de uma condição diferenciada que não é concedida para todo e qualquer condenado em uma ação penal. Para ser agraciado com a suspensão condicional da pena, é preciso cumprir diversos requisitos, os quais serão explicados no tópico seguinte.
Quando é cabível a suspensão condicional da pena?
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena estão elencados no artigo 77 do Código Penal (CP). Veja- o abaixo:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º – A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Diante do exposto, percebe-se que, para ser agraciado com a sursis penal, é preciso preencher 4 requisitos, sendo 2 objetivos e 2 subjetivos. Veja-os abaixo.
Subjetivos:
- Não ser reincidente em crime doloso;
- Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Objetivos:
- Condenação à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos;
- A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos.
É fundamental que esses requisitos sejam preenchidos para a concessão da suspensão condicional da pena.
Ademais, é importante destacar o disposto no § 1º do mesmo artigo, que deixa claro que a condenação anterior de pena de multa não impede a concessão de sursis penal.
Por fim, o § 2º defende que a suspensão condicional da pena pode ser concedida quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos se o condenado for maior de setenta anos ou possuir condições de saúde que justifiquem a suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
Quais são as espécies de suspensão condicional da pena?
Existem três espécies de suspensão condicional da pena. São elas: a simples, a especial e a humanitária ou etária. Veja abaixo uma breve explicação sobre cada uma.
Sursis simples
A suspensão condicional da pena simples está prevista no caput do artigo 77 do CP. É aplicável aos condenados não reincidentes que obtiveram uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
Ela é cabível quando o agente tiver reparado o dano, salvo se conseguir comprovar que não tem como fazê-lo. O período de prova será de 2 a 4 anos.
Nessa modalidade, a condição imposta geralmente é a de prestação de serviço para a comunidade e limitação de fim de semana.
Sursis especial
Essa espécie é aplicada desde que o condenado apresente circunstâncias judiciais que lhe sejam favoráveis, bem como se houver reparado o dano causado. O período de prova é de 2 a 4 anos.
Nesse caso, as condições impostas geralmente são:
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Proibição de ausentar-se da comarca sem permissão;
- Comparecimento presencial feito mensalmente para justificar as atividades realizadas.
Cumpre salientar que essas regras podem ser aplicáveis em conjunto, sendo cumuláveis.
Sursis humanitário e etário
O sursis etário é aplicado aos condenados com 70 anos ou mais, cuja pena não seja superior a 4 anos. O período de prova será de 4 a 6 anos. Essa modalidade está prevista no § 2º do artigo 77 do CP.
Por outro lado, o sursis humanitário é aplicável ao condenado que esteja em um estado de saúde que justifique a suspensão condicional da pena. Para isso, a pena não pode ser superior a 4 anos. O período de prova é o mesmo do sursis etário.
O que é o período de prova?
Período de prova é o lapso temporal no qual o condenado agraciado pela suspensão condicional da pena deverá cumprir as obrigações que lhe foram impostas. Dentro desse tempo, é imprescindível também demonstrar o bom comportamento.
No sursis simples e especial, o período é de 2 a 4 anos. No sursis etário e humanitário, o período é de 4 a 6 anos.
Conforme o § 2º do artigo 81 do CP, o período de prova pode ser prorrogado caso o beneficiário esteja sendo alvo de outro processo por crime ou contravenção.
O § 3º do mesmo artigo defende que, no caso da revogação facultativa, o juiz pode optar por não revogá-la, escolhendo apenas prorrogar o prazo dela.
A suspensão condicional da pena pode ser revogada?
A suspensão condicional da pena é revogada obrigatoriamente nos casos previstos no artigo 81, incisos I, II e III do CP. Veja:
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Além disso, a revogação pode ser facultativa, conforme o entendimento do julgador, no caso do § 1º do mesmo artigo:
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O que ocorre depois que acaba a suspensão condicional da pena?
Com o término do prazo do período de prova, sem revogação e tendo o condenado cumprido as exigências impostas, a pena privativa de liberdade suspensa é extinta.
Entretanto, vale lembrar que a suspensão condicional da pena não transforma o réu em primário.
Quais são as diferenças práticas entre a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo?
Outro instituto que pode ser concedido aos condenados é a suspensão condicional do processo. Embora seja completamente diferente da suspensão condicional da pena, não é incomum serem confundidos.
A suspensão condicional do processo, conhecida também como sursis processual, é uma medida cujo objetivo é anular um processo penal. Ou seja, o objetivo é despenalizar o condenado, anulando todo o seu processo.
Ao contrário da sursis penal, na sursis processual, o delito e o antecedente criminal do condenado é excluído, tratado como se nunca tivesse existido. Desse modo, o condenado volta a ser réu primário.
Para a sursis processual ser concedida, a pena cominada deve ser igual ou inferior a 1 ano. Outrossim, o réu não pode ser alvo de outro processo e não pode ter sido condenado por outro crime. Sua previsão está no artigo 89 da Lei 9.099/95.
A suspensão condicional da pena é um instituto previsto no Direito Penal que pode ser aplicado em algumas situações se os requisitos forem preenchidos. Ela pode ser benéfica para o condenado. Por isso, é fundamental que o advogado conheça-a bem para, caso seja cabível, tentar concedê-la ao seu cliente.
Gostou desse artigo? Veja agora o que é o recurso inominado e entenda as regras para a sua interposição!


Equipe ADVBOX