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Modelo de reclamação trabalhista

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Modelo de reclamação trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – ESTADO

XXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, nascido em , inscrito no CPF sob o n. , RG n. SSP/SC, filho de XX, residente e domiciliando na XXXXX, n. , Bairro XXX, CEP , Cidade, representado por seu advogado XXXX, brasileiro, OAB/XX n., com endereço profissional na Rua, n. X, Bairro Bairro , Cidade, CEP XXX, conforme procuração anexa, onde receberá as intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n., sediada à XXXX, n. XX, Bairro XXX, Cidade, CEP XXX, representada pela sócia administradora XXX, nacionalidade, estado civil, empresário (a), CPF sob o n., residente e domiciliando na XXX, n. , Bairro, Cidade, CEP, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Informa o autor que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, vez que o artigo 625-D da CLT não instituiu nova condição da ação. Apenas facultou a tentativa conciliatória extrajudicial.

A jurisprudência atual do C. TST é no seguinte sentido:

RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se pode exigir submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em face da decisão do STF que reconheceu a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – RR: 514003620095060102, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017)

Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da CF é expresso ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que eventual acordo poderá ser celebrado desde logo perante a esfera trabalhista, inexistindo qualquer prejuízo às partes.

Assim, ingressa o autor diretamente perante esta Justiça Especializada, requerendo sejam conhecidos os pedidos formulados.

2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, visto que está desempregado, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, Súmula 463, do C. TST e artigo 98 e seguintes do NCPC, artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

3. CONTRATO DE TRABALHO

 O Reclamante laborou do dia XX/XX/XXXX até o dia XX/XX/XXXX para a Reclamada, período em que exerceu a função de “Motorista XXX”, realizando a carga e descarga de XXXXX.

Cumpria uma jornada de trabalho com início às XX:XX horas até às XX:XX horas, todos os dias da semana, incluindo sábado e domingo, com o total de XX horas semanais e XXX horas mensais. Não gozava de intervalo intrajornada. Não tinha descanso semanal remunerado, visto que trabalhava os setes dias da semana. Trabalhou nos domingos, feriados, natal e réveillon, sem folga, o que realizou até o dia da dispensa sem justa causa.

O contrato não foi registrado em CTPS. Percebia mensalmente R$ (reais), pagos em dinheiro, sem nunca ter assinado qualquer recibo de pagamento de salário.

Por fim, jamais recebeu 13º salário, férias vencidas, adicional noturno, insalubridade, horas extras, acúmulo de função, aviso prévio indenizado. Assim, ante todas as ilegalidades perpetradas pela empregadora, no dia XX/XX/XXXX, a Reclamada imotivadamente informou que o Reclamante estava dispensado do serviço.

4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 Impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, como será demonstrado.

O Reclamante foi contratado pela empresa em xx/xx/xxxx, para prestar serviços como motorista com salário de R$ XXXX. Prova de sua contratação é que foi nomeado como procurador da empresa Reclamada (documento anexo), dessa forma seu vínculo empregatício fica evidente.

O contrato de trabalho nunca foi anotado na CTPS do Reclamante, não lhe restando alternativa, pois necessitava manter seu emprego, o Reclamante mesmo a contragosto se curvou à imposição da Reclamada.

No presente caso estão preenchidos todos os requisitos essenciais do contrato de trabalho: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, que serão detalhados adiante.

Pessoalidade: Os serviços eram prestados somente pelo reclamante, que jamais pode indicar qualquer pessoa para trabalhar em seu lugar, sendo certo que a pessoalidade sempre esteve presente nos serviços prestados para a reclamada.

Onerosidade: Pela prestação de serviços recebeu remuneração mensal no valor de R$ XXXX, ficando demonstrado o cumprimento também deste requisito caracterizador da relação de emprego.

Subordinação: O reclamante jamais deteve autonomia para a realização de sua atividade profissional, estando condicionado às ordens e comandos da reclamada. Inexistia qualquer autonomia para escolher o melhor dia e horário para a prestação de serviços, ficando o autor submetido à jornada estipulada pela empresa.

Habitualidade: Durante todo o contrato de trabalho o reclamante prestou serviços de forma habitual e contínua à reclamada, restando demonstrado o caráter de permanência exigido pela legislação consolidada.

Assim, tem-se que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, por ofensa literal às normas trabalhistas, nos termos do artigo 9º, da CLT, que estabelece o seguinte:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

As normas trabalhistas visam a proteção do trabalhador e são consideradas de ordem pública, por isso são imperativas e irrenunciáveis, razão pela qual o reclamante não poderia dispor de seus direitos através de instrumento particular.

Nesse sentido é a lição do magistrado SÉRGIO PINTO MARTINS, em seus “Comentários à CLT”, 12ª edição, editora Atlas, página 37, onde esclarece que:

Nos casos indicados no artigo da CLT não são apenas os preceitos contidos na referida consolidação que serão tidos por nulos, mas outros dispositivos legais que versem sobre normas trabalhistas também serão tidos por nulos, caso haja fraude aos direitos do trabalhador. As normas contidas na CLT são de ordem pública. São aplicadas imperativamente. Caso descumpridas, implicam a nulidade do ato do empregador.

Importante destacar, ainda, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a relação de emprego se identifica por seu conteúdo real, independente de qualquer formalismo que a induza à existência de outra espécie de vínculo.

Cabal, portanto, a demonstração de que nos autos estão preenchidos todos os requisitos do artigo 2º, da CLT, requerendo-se a declaração do vínculo de emprego no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX.

5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

O reclamante requer a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, CEF, Conselho Curador do FGTS e DRT, para os procedimentos que entenderem necessários, a fim de investigar a fraude praticada pela reclamada, instaurando-se inquérito pelo MPT.

6. ANOTAÇÃO DA CTPS – MULTA

Deve a empresa proceder à anotação de todo o vínculo empregatício até o término do prazo do aviso prévio indenizado, com base na OJ-SBDI-1 82, da seguinte forma:

– Admissão: XX/XX/XXXX

– Demissão: XX/XX/XXXX (incluindo aviso prévio)

– Função: Motorista

– Salário: R$ XXXXX

Tal anotação deverá ser feita pela reclamada no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Não o fazendo, requer que seja efetuado pela Secretaria da Vara, conforme dispõe o artigo, 39, § 1º e § 2º, da CLT, penalizando-se a Reclamada nos termos legais.

Ressalte-se que é um direito basilar do trabalhador ter o seu registro na CTPS, com fulcro no artigo 29 da CLT, que estabelece o registro no prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

7. VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante prestou serviço para a Reclamada entre XX/XX/XXXX até o dia XX/XX/XXXX, data em que foi dispensado sem justa causa, sem receber nenhuma verba rescisória.

Recebia seus vencimentos sempre no dia X de cada mês, em dinheiro. Dessa forma, faz jus ao saldo de salário referente a X dias trabalhados no mês de XXXX, com fulcro no artigo 4º da CLT e artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso IV, ambos da CF/88.

Assim, faz jus aos seguintes haveres trabalhistas: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

8. ADICIONAL NOTURNO

 A jornada do reclamante era de segunda a domingo, das XX:XX horas às XX:XX horas.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina em seu artigo 73 que o trabalho urbano executado entre às 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno, sendo a hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Desse modo, o empregado faz jus ao acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal.

Por fim, a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno de segunda a domingo e feriados trabalhados, pois foram suprimidos durante todo o período de trabalho e seus reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %.

9. INTERVALO INTRAJORNADA

 O requerente laborava de segunda a domingo sendo que o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária, pois realizava o total de XXX horas mensais.

Tal fato ocorria, pois o volume de serviço e os prazos estabelecidos para coleta das roupas hospitalares não permitiam que o reclamante parasse para se alimentar e descansar, nos termos do artigo 71, da CLT.

Assim, deverá a reclamada remunerar a hora que deixou de pagar ao reclamante, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, do C. TST.

Ainda a respeito do intervalo:

“INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido.” (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014).

Sendo assim, na linha do precedente citado e de acordo com a Súmula do TRT-SC n. 81, a Reclamada merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, § 4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.

10. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 O Requerente trabalhou de segunda a domingo sem direito a nenhum descanso, conforme a artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal onde expressa a vedação do trabalho sem pelo menos um descanso semanal, pois trata-se de um direito fundamental do trabalhador.

Nesse sentido:

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014)

Assim, por consequência de contas, as horas extraordinárias e, claro, o adicional noturno dos domingos e feriados, devem ser pagos em dobro conforme a Súmula n. 146 do TST.

Deste modo, há que se calcular o montante devido relativamente aos domingos e feriados indevidamente laborados e, assim, aplicar-se a dobra do valor para fins de condenação. O DSR deverá integrar as verbas contratuais e rescisórias de todo o período.

11. ACÚMULO DE FUNÇÃO

 O Reclamante foi contratado para exercer a função de motorista, porém por imposição da reclamada, passou a acumular atividades além do que foi combinado, pois realizava a carga e descarga de roupas hospitalares que pesavam aproximadamente XX quilos, sem o auxílio de um ajudante.

Assim, deverá receber um plus salarial de no mínimo 50%, com a respectiva anotação na CTPS e pagamento das diferenças salariais, além dos reflexos e integrações pertinentes (integração em DSR’se reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %).

12. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade.

 Laborava como motorista e realizava a carga e descarga de roupas hospitalares ficando em perigo, já que mantinha contato direto com os sacos de roupas sujas advindos de hospitais.

 Desse modo, destaca-se que o Reclamante nunca recebeu luvas, máscaras ou botas enquanto estava realizando a função de carga e descarga de roupas hospitalares sujas, sendo que estava em iminente risco de ser infectado por uma bactéria, vírus, resquício de sangue, secreções, vômito e até fragmentos pontiagudos.

Nesse sentido o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988 e o artigo 192 da CLT expressão que o trabalhador deve receber um adicional na remuneração dependendo da classificação da insalubridade.

Por conseguinte, cabe salientar que o ambiente de trabalho tem que ser seguro, pois se trata de uma garantia no qual reduz os riscos inerentes à atividade laboral preservando a saúde, segurança, higidez física e mental do trabalhador. Visto que a Reclamada é obrigada a fornecer gratuitamente o equipamento de proteção individual para que o requerente evitasse o potencial risco, com base no artigo 157, incisos I, II, III da CLT.

Requer desse modo, a condenação da Reclamada para que seja condenada a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %.

13. DANO MORAL

 A Consolidação das Leis do Trabalho preceitua em seu artigo 13 que é obrigatório para o início de qualquer atividade laboral o registro da carteira de trabalho. Portanto, a Reclamada ao deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS, ofende de forma direta a honra e dignidade do Reclamante, com base nos artigos 1º, inciso III e IV, 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, artigo 3º da CLT, 186 e 927 do Código Civil, pois inviabiliza o acesso a todos os benefícios elencados na legislação trabalhista, deixando o Reclamante em uma condição clandestina e de total abandono.

Nesse sentido:

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, possibilitando o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. A observância dos pressupostos de recorribilidade não implica ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a eles inerentes – de caráter genérico, mas não absolutamente sem fronteiras.

A ilegibilidade da autenticação bancária impede a aferição da tempestividade do recolhimento do depósito recursal, bem como a constatação do valor depositado, conduzindo o apelo à deserção. Recursos de revista não conhecidos.

(RR – 121700-60.2013.5.17.0010 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

Assim, destaque-se que o Tribunal Regional do Trabalho desta região, de acordo com a Súmula n. 78, determina que no caso de retenção da CTPS, seja para homologação ou pagamento de verbas rescisórias por prazo maior que 48 horas enseja a indenização por dano moral. Dessa forma, no caso em tela, vislumbra-se que o deferimento da indenização no caso da falta de anotação na CTPS é muito mais gravosa e severa, visto que a empregadora ao deixar de registrar o Requerente o deixou desamparado e completamente desesperado.

Por fim, razões suficientes existem para que a Reclamada seja penalizada a arcar com os danos causados ao Reclamante, pois foi omissa ao deixar de registrar a CTPS.

14. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

 O art. 477, § 8º, da CLT estabelece multa quando não ocorre o pagamento da rescisão, patente a violação do prazo legal para o pagamento dos títulos rescisórios, deve haver o pagamento da multa à base de um salário normal.

Como o contrato de trabalho teve fim há mais de 10 (dez) dias, é devido, visto que, a anotação do contrato de trabalho em CTPS, no caso, é formalidade legal que em nada se confunde com a obrigação de quitar os haveres rescisórios.

Diante do exposto, por óbvio, reconhecida a relação de emprego através da procuração assinada pela Reclamada (documento em anexo) na qual estabelece plenos poderes ao Reclamante, deve ser a Reclamada condenada a arcar com o pagamento de 1 um salário em favor do

Reclamante, no valor de R$ XXXX (reais).

15. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

 A legislação consolidada determina que as verbas rescisórias incontroversas sejam pagas na primeira audiência. O dispositivo tem como finalidade impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo a empregadora, sob pena de multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele, à aceitação de um acordo desvantajoso.

Desse modo, se a empresa não vier a satisfazer as verbas solicitadas na presente demanda, ou seja, na primeira audiência, como se trata de títulos incontroversos, a sentença deverá observar o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.

16. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

 Outrossim, requer a condenação da Reclamada, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil e no Enunciado 53 da ANAMATRA, ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de advogado, tendo em vista que foi necessária a contratação pelo Reclamante de um patrono para defender em Juízo os seus interesses, não tendo como arcar com tal despesa, visto que está sem condições financeiras decorrente e exclusivamente do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da Reclamada que injustificadamente demitiu o Reclamante sem justa causa.

Deste modo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%, conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI – 1.

17. PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

a) Benefícios da justiça gratuita…………………………………………..inestimável

b) Declaração do vínculo de emprego no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XX………………………………………………………………………..inestimável

c) Expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, CEF, Conselho Curador do FGTS e DRT…………………………………………………….inestimável

d) Anotação do vínculo na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00………………………………………………….obrigação de fazer

e) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente………………………………a apurar

f) Adicional noturno e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %……………………………………………………………a apurar

g) Intervalo intrajornada de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%…………………………………………………………………………………….a apurar

h) DSR’s em dobro e integração em todas as verbas contratuais e rescisórias de todo o período………………………………………………….a apurar

i) Acúmulo de função, correspondente a um plus salarial de no mínimo 50%, com a respectiva anotação na CTPS e pagamento das diferenças salariais e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%…………………………………………………………………………………….a apurar

j) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%……………………………a apurar

k) Danos morais……………………………………………………………………a apurar

l) Multa do art. 477, § 8º, da CLT……………………………………………a apurar

m) Multa do artigo 467 da CLT……………………………………………….a apurar

n) Honorários advocatícios em 15%……………………………………….a apurar

18. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação;

19. PROVAS

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), juntada de documentos, inquirição de testemunhas e perícias.

20. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

A autenticidade dos documentos que acompanham a inicial neste ato é declarada por este subscritor, sob as penas da lei.

21. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros deverão ser contados a partir do ajuizamento da ação e para a correção monetária a ser aplicada no caso “sub judice” deverá ser utilizado o índice do próprio mês.

22. DESCONTOS E COMPENSAÇÃO

Tendo em vista as irregularidades apontadas, que acabaram por acarretar prejuízos ao Reclamante, requer a V. Exa. seja a ré responsabilizada, exclusivamente, pelos encargos previdenciários e fiscais que vierem a incidir sobre as verbas deferidas.

Caso assim não se entenda, o INSS deverá utilizar a prestação do serviço como fato gerador, sendo que a correção deverá ser feita pela legislação previdenciária, com aplicação de juros pela taxa SELIC e multa por mora.

Já o IR deverá observar os termos da Instrução Normativa 1.127, complementada pela IN 1.145, editadas pelo próprio Órgão Arrecadador e mais benéficas ao autor.

23. NOTIFICAÇÕES

Requer todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao seguinte patrono: XXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o n., com escritório profissional situado na Rua, n. , Bairro, Cidade, CEP, Cel: (xx) xxxxxxxxx, e-mail:xxxxxxxxxx.

24. VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXXX (reais), para efeitos de custas e alçada.

Florianópolis, XX de X de 201X.

____________________________

ADVOGADO (A)

OAB/XX XXXX

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.