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Contrarrazões

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Modelo de contrarrazões aos recursos de apelação

EXMO.  SR.  DR.  XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Autos do Processo nº: 2/015586-9

, já qualificada nos autos da ação suso referida, vem, pela advogado teresina-PI em exercício neste r. Juízo, tempestivamente, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO

interpostos contra a r. sentença de fls. 58/63, requerendo, desde já, após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Juízo ad quem, para ver mantida a decisão, por medida da mais lídima justiça!

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de Abril de 2.003.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO:     

AUTOS DO PROCESSO Nº: 2012.001.015586-9

JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA

Não assiste qualquer razão ao Apelante, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, eis que proferida em conformidade com as normas legais, nos termos infra consignados.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA ARGUIDA

Os argumentos trazidos pelo Estado do Rio de Janeiro não merecem  prosperar, uma vez que o artigo 196 da Carta Magna prevê, expressamente, o dever do Poder Público em relação à adoção de políticas sociais que visem à redução dos riscos das doenças.

Ademais, a Carta Magna, em seu artigo 23, inciso II, atribui competência comum à proteção da saúde, o que constitui ao mesmo tempo dever mútuo à tutela da saúde e sua materialização.

Sobreleva expor que, sendo o SUS um sistema integrado, existe solidariedade entre o Município e o Estado quanto ao fornecimento dos medicamentos necessários à sobrevida do Apelado, que, aliás, é pessoa idosa (82 anos).  A competência para a tutela da saúde não é exclusiva, mas paralela.

Outrossim, a impostergabilidade do cumprimento do dever político-constitucional que se impõe ao Poder Público, em todas as dimensões de sua organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde e de dispensar assistência aos desamparados constitui fatores associados a um imperativo de solidariedade humana.

Desta forma, ao pugnar o Estado pelo responsabilidade exclusiva do Município de Rio Bonito para prestar os medicamentos pleiteados, tenta o ente público apenas eximir-se de uma obrigação cuja previsão está consignada na Lei Maior e, assim, atesta a sua própria incompetência ao deixar de fazer e cumprir a referida previsão. 

Vale, por fim, destacar o Enunciado no. 31 do Aviso 88 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado no D. O . de 3/09/2012: 

“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela.” (maioria)

Logo, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, fica caracterizada a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Rio Bonito, não devendo prevalecer as teses sustentadas, pelo que deve ser mantida a r. decisão monocrática.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O i. Procurador do Estado aduz, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir, no entanto, a Autora, ora Apelada, tem uma pretensão que lhe é resistida pelo apelante e que a obriga a lançar mão do seu direito de ação, havendo, portanto, interesse processual, visto que presente  o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, como se observa no seguinte acórdão:

“Interesse processual. Caracterização, in status assertionis, independentemente de comprovação de que o bem da vida reclamado em juízo efetivamente proporcionará ao demandante alguma utilidade, vantagem ou proveito.  O núcleo do interesse processual repousa no binômio necessidade/utilidade e na obtenção da pleiteada tutela jurisdicional, aferidas, sempre, uma e outra, in status assertionis, e, pois, independentemente de prova de que o bem da vida reclamado em juízo efetivamente proporcionará a quem demanda alguma utilidade, vantagem ou proveito.  Agravo improvido.  Decisão interlocutória confirmada.”   

Com o fito de não estender a presente peça processual, no tocante à desnecessidade da Autora de comprovar que houve negativa na prestação administrativa dos remédios pleiteados na esfera judicial, reportamo-nos ao julgado do STJ consignado na sentença de fls. 58/63, que traz em sua ementa a “ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA” 

Anote-se ainda que se afigura dicotômica a argumentação do Estado do Rio de Janeiro, ao pugnar pela falta de interesse da Autora e, ao mesmo tempo, contestar o pedido formulado na peça exordial. 

Logo, conclui-se, pelo não acolhimento da preliminar de mérito da falta de interesse processual, não assistindo qualquer razão ao primeiro réu, até em razão do previsto no art. 338, I do CPC.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO

Argumenta ainda o Estado do Rio de Janeiro que a eventual condenação do Estado importará em violação do princípio do orçamento (art. 167, II, CF) e de vários dispositivos relativos à despesa pública, de sorte que, ainda que se admitisse a obrigação do Estado de fornecer o medicamento pleiteado pela Autora, não haveria como realizar tal despesa, em razão de ausência de previsão orçamentária.

  Data vênia, a tese jurídica sustentada pelo Apelante está superada, diante da pacífica orientação jurisprudencial de nossos Tribunais. 

   Nesse sentido, vale transcrever as decisões adiante colacionadas: 

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 23 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 – ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA – SAÚDE PÚBLICA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – DIREITO À VIDA – DEVER COMUM COMPETENTE AOS ENTES FEDERADOS – ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES PRETORIANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE PENALIZAR O CIDADÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA. As entidades federativas tem o dever comum ao cuidado da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, inclusive, imunológica, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, não se presta à fuga da responsabilidade, a argüida violação ao principio do orçamento e das norma à realização de despesa pública, quando verificado que o Estado na instituição de tributo especial dirigido a suplementar verbas da saúde não o faz com competência devida.”

“PRESERVAÇÃO DA VIDA – DOENÇA GRAVE –PODER PÚBLICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA -”. ORDINARIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PUBLICO. PORTADORES DE SÍNDROME DE PARKINSON, DIABETES E HIPETENSÃO. COMPROVACAO DA NECESSIDADE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVACAO A VIDA. INCONSISTENCIA DOS ARGUMENTOS DO REU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. ORÇAMENTO QUE DEVE PREVER DESPESAS DECORRENTES DE DECISAO JUDICIAL CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER PÚBLICO NA HIPOTESE VERTENTE PORQUE O QUE ESTARIA SENDO NEGADO SERIA O DIREITO A VIDA. RECURSO VOLUNTARIO DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. 

É de fato inadmissível acolher, como pretende o Estado do Rio de Janeiro, a prevalência do princípio do orçamento sob os direitos públicos subjetivos, dentre eles, e, em especial, o direito à vida, ainda mais se considerarmos o dever constitucional comum dos entes federativos à prestação de saúde e assistência, nos termos em que dispõe o art. 196 da Carta Magna, que gera a inafastável presunção de que, no orçamento, deve existir previsão para aquisição de medicamentos a serem distribuídos a população carente. 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Inobstante no caso em testilha ser mister o reexame necessário da decisão monocrática, por força do art. 875 do CPC, cumpre anotar que a posição predominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de ser uma obrigação dos entes públicos o fornecimento dos medicamentos necessários aos tratamentos inadiáveis dos hipossuficientes.

Portanto, ainda que se veja de outra forma, não se furta o Apelado de expressar que, no seu entender, os recursos apresentados pelos entes Públicos demonstram a litigância de má-fé de tais entes, pois se amolda ao constante no art. 17, VII do CPC, pelo que devem os Apelantes arcarem com tal deslealdade processual, nos termos dos arts. 18 c/c 18, II, ambos do CPC.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera e confia o Apelado seja mantida a r. sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXX monocrático, negando provimento aos apelos dos entes públicos, bem como sejam condenados os Apelantes pela litigância de má-fé, pelas razões supra expostas e por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de Abril de 2003

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.