petições

Tráfego de pessoas

Saiba como manter atualizado o banco de petições com o software jurídico ADVBOX. Compreenda melhor a lei de trafego de pessoas e aproveite ao máximo a advocacia digital

Aproveite todos os recursos como CRM, controladoria jurídica para seu escritório.  Controlos prazos, atendimentos, petições e todas as etapas da produção jurídica.

Baixe o ebook e siga as dicas que a ADVBOX preparou para seu escritório colocar em prática essa incrível metodologia.

Sobre Tráfego de pessoas

  1. Bem protegido – liberdade de locomoção ambulatorial
  2. CF art.5o., XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
  • exceção de liberdade ambulatorial è pedágio

Qual a natureza jurídica do pedágio?

  1. Corrente majoritária entende ser taxa.
  2. A taxa tem sua matriz constitucional no art.145, II
  3. CF, art.145
  4. A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
  5. II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
  1. Duas razões para o Poder Público cobrar taxas:
  2. 1. O Poder de Polícia, ausente neste caso.
  3. 2. Serviço Público específico e divisível, que no caso é conservação de estradas.
  4. Específico è é aquele que se consegue determinar o universo de pessoas que se valem do serviço prestado.
  5. Aqui é possível se determinar o universo de pessoas que se utilizam do serviço de conservação de estradas? São só as pessoas que passam pela cabine? Evidentemente que não, pois também outras pessoas que residem nas suas imediações também se utilizam das estradas e não só as que por ela transitam em veículos automotores.
  6. Divisível è
  7. É matematicamente possível dividir o custo do serviço por aquele universo de pessoas?
  8. Se não é, então não se trata de taxa.
  9. Outra natureza jurídica está no C.C., art.68.
  10. CC, art.68
  11. O uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados ou dos Municípios a cuja administração pertencerem.
  12. Aqui trata do uso e não da conservação.
  1. CF, art.150
  2. V – estabelecer limitações…., ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
  3. A natureza jurídica vai ser analisada sob o aspecto do uso e não da conservação da estrada.
  4. Quando se usa o bem público, a natureza jurídica da remuneração é de preço público.

Diferença entre preço público e tarifa

  1. Preço Público è  quando a cobrança estiver sendo feita pessoalmente  pelo Poder Público.
  2. Tarifa             è   quando a cobrança for transferida a terceiro.
  3. O Decreto-lei no. 5 de 06.03.69 dá a base jurídica para a cobrança do pedágio.
  • Selo-pedágio – Lei 77/12 de 88
  1. O preço público só pode ser cobrado de quem efetivamente usa o serviço.
  2. O selo-pedágio cobrava pelo uso potencial.
  3. Isto é assim incompatível com a idéia de preço público, que exige cobrança pelo uso efetivo do serviço.

Artigos jurídicos recentes

Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.