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Embargos a execução

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Modelo Embargos a execução

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA … VARA DA SEÇÃO JUDI CIÁRIA EM ……

Processo n.

Execução Fiscal

COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO JOÃO DE BARRO LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, opor

EMBARGOS

à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, requerendo, assim, a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.

Termos em que,

p. deferimento.

Data

Assinatura do advogado

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Pela Embargante: COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO JOÃO DE BARRO LTDA.

I – DOS FATOS

1. Trata-se o presente processo de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de crédito tributário, concernente ao Imposto Sobre a Renda (IR) incidente sobre o lucro apurado em operações de vendas de mercadorias realizadas durante o ano de 1983.

Certo é, ainda, que o referido crédito tributário foi constituído por intermédio de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-8-1989. Portanto, a Embargante, não concordando com a referida autuação, apresentou a competente defesa administrativa, a qual veio a ser rejeitada, cuja decisão transitou em julgado em 24-8-1993, ensejando, assim, o ajuizamento da presente Execução Fiscal.

Em 24 de março de 2012, Vossa Excelência deferiu a inicial da Execução Fiscal, ensejando, assim, a citação da Embargante, bem como a penhora de seus bens.

Porém, Excelência, conforme restará demonstrado, a presente Execução Fiscal não deve subsistir, tendo em vista que o crédito tributário objeto da presente ação encontra-se extinto pela prescrição, conforme o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e no artigo 156, V, do mesmo Diploma Legal.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

2. Primeiramente, cumpre assinalar que o Imposto Sobre a Renda exigido na presente ação, concernente ao ano de 1983, foi devidamente lançado por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-8-1989. Porém, tendo em vista a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, sua constituição definitiva deu-se em 24-8-1993, quando do trânsito em julgado da decisão administrativa que manteve a autuação.

Certo é, ainda, que a presente Execução Fiscal foi devidamente distribuída e deferida por Vossa Excelência em 24-3-2012, quando já transcorrido o prazo qüinqüenal para o ajuizamento da competente ação de cobrança por parte da Fazenda Nacional, o que, por si só, enseja a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo de vedor”.

No tocante à constituição definitiva do crédito tributário, o Código Tributário Nacional assim disciplina:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Já o artigo 145 do mesmo Diploma Legal assim determina:

“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149″.

Portanto, o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído com o trânsito em julgado da decisão administrativa, que no presente caso deu-se em 24-8-1993.

Dessa forma, da simples leitura dos dispositivos supratrans critos podemos constatar a ocorrência do prazo prescricional, uma vez que tal prazo somente se interrompe com a citação pessoal feita ao devedor, a qual se deu posteriormente ao deferimento da inicial pelo Juiz, após decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.

3. Por outro lado, mesmo que se admita a aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei n. 6.830/80, da mesma forma, deu-se a prescrição.

O § 2º do artigo 8º da Lei n. 6.830/80 determina:

“Art. 8º

§ 2º O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.

Portanto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24-3-2012, após o transcurso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, agosto de 1993.

Resta claro, portanto, que o presente crédito tributário encontra-se extinto, pela ocorrência da prescrição, conforme determina o artigo 156 do Código Tributário Nacional, que assim determina:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V – a prescrição e a decadência;”

Logo, encontrando-se extinto o crédito tributário, deve a presente Execução Fiscal ser julgada totalmente improcedente.

III – DO PEDIDO

3. Por todo o exposto, espera a Embargante sejam os presentes Embargos conhecidos e providos a fim de se julgar extinta a presente Execução Fiscal, tendo em vista encontrar-se o presente crédito tributário extinto pela prescrição, nos exatos termos dos artigos 174 e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional, requerendo, ainda, a condenação da Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios e o conseqüente levantamento da penhora.

Requer, assim, a intimação da Embargada para, querendo, impugnar os presentes Embargos.

A Embargante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 1.800.000,00 (valor do crédito tributário exigido na execução fiscal),

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.