Art. 344 CPC: revelia

A revelia, prevista no Art 344 CPC, refere-se à ausência de contestação do réu às alegações do autor. Portanto, caso o réu se apresente ao processo, e apresente reconvenção sem contestação, também será revel.

Daí porque a revelia não representa a ausência do réu no processo, ele pode estar no processo, mas pode não contestar especificamente todos os fatos alegados pelo autor, situação a qual ele será considerado revel. 

O que diz o artigo 344 CPC?

O Artigo 344 CPC consagra o instituto da Revelia no processo civil, portanto, se o réu não contestar a ação se considerará revel. Além disso, fixa também um dos efeitos da revelia, mas não é o único. 

No entanto, a revelia não afasta a possibilidade de o réu aparecer e tomar seu lugar como parte do processo a qualquer momento. Porém, ao aparecer após ser revelado, ele receberá o processo no estado em que se encontra. 

Quais são os efeitos da revelia?

Como dito anteriormente, o réu será revel sempre que não contestar especificamente todos os fatos alegados pelo autor. Situação em que a revelia irá produzir efeitos processuais e materiais. 

A saber, a revelia, prevista pelo Art 344 cpc, possui dois efeitos:

  1. Efeito processual;
  2. Efeito material.

1. Efeito processual 

Sendo o réu revelador, deixa-se de intimá-lo para todos os atos processuais dali em diante. 

2. Efeito material

Por outro lado, o efeito material da revelia refere-se à presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor. Portanto, no silêncio do réu, se terá todas as alegações do autor como verdadeiras. 

3. Exceção ao efeito processual da revelia

Nesse sentido, o STJ já reconheceu em sede Recurso Especial (N° 1.760.914) a necessidade de intimar o réu no cumprimento da sentença, mesmo que este tenha sido revel na fase de conhecimento do processo. 

Quando a revelia não produz o efeito previsto no artigo 344 CPC?

De acordo com o Art 345 CPC, a revelia não produz os efeitos previstos no Art 344 CPC quando versar sobre:

  1. Houve litisconsórcio e um deles contestou;
  2. O litígio versar sobre direito indisponível;
  3. A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento probatório indispensável;
  4. As alegações do autor foram inverossímeis. 

1. Litisconsórcio

Havendo litisconsórcio, se um dos réus contestar a ação, os fatos alegados pelo autor não estarão mais incontroversos, portanto a revelia não produzirá seu efeito material. 

2. Direito real ou indisponível 

Se tratando de direito real, a comprovação se dará por meio da apresentação de documento público que ateste a posse ou a propriedade de determinado bem. Portanto, a revelia nesse caso não torna real a alegação de posse sobre um imóvel.

Se tratando de direito indisponível, as alegações do autor não podem ser tidas como verdadeiras em razão do objeto da ação ser um direito indisponível, como a vida ou a liberdade nos casos do processo penal. 

3. Provas mínimas 

De acordo com Fredie Didier, se a petição inicial não vier instruído mínimo de provas possíveis para comprovar os fatos alegados, não é possível dispensar o autor da comprovação desses fatos. 

Situação essa em que o autor deverá ser intimado para dizer as provas que pretende produzir na fase de conhecimento do processo. Isso porque não poderia o autor se desinibir do ônus probatório simplesmente porque o réu foi revelado. 

4. Alegações inverossímeis 

A revelia também não produzirá seus efeitos na situação em que as alegações pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos.  

O que fazer quando o réu é revelado?

Sendo o réu revel, e não sendo necessário apresentação de mais provas, visto que o juiz já está convencido pelo conjunto probatório apresentado, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito

Qual o prazo para contestação do réu?

O prazo para contestação inicia após a juntada do AR aos autos, embora as citações hoje sejam por meio eletrônico pelo PJE ainda se utilizam do Aviso de Recebimento em alguns casos. 

Sendo os autos digitais, o prazo da citação inicia a partir da data da ciência do usuário, dada geralmente pelo Pje. Portanto, o réu será considerado revel se não contestar em até 15 dias, contados da data da ciência da citação. 

1. Contestação especificada dos fatos 

Importante ressaltar que cabe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, portanto ao se deparar com a contestação, o réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, um a um. 

Conforme falamos anteriormente, o réu deu impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de haver revelia quanto a um ou mais fatos alegados. Diante disso, é possível que haja revelia parcial sobre um ou mais fatos. 

Em suma, o réu pode ser revelado quanto a um ou mais fatos alegados pelo autor, mas será revelado somente aos fatos em que não houve contestação especificada. 

2. Julgamento antecipado do mérito 

Como já dito anteriormente, caso o autor apresente todas as provas necessárias junto com a petição inicial, e o réu seja revel, o juiz poderá analisar a necessidade de produção de novas provas. 

Não sendo necessário a produção de novas provas e também não sendo hipótese de afastar a aplicação revelia, pelas exceções anteriormente mencionadas, o juiz poderá iniciar o julgamento antecipado do mérito. 

3. Produção de provas pelo réu revel 

A produção de provas pelo réu revelou-se perfeitamente possível, desde que o réu compareça ao processo com tempo hábil para que essa produção probatória seja possível de ser realizada. 

No entanto, ainda que o réu compareça ao processo tardiamente, poderá produzir provas sobre questões que poderiam ser conhecidas de ofício, ou alegadas em sede de preliminares. Tais como: existência de coisa julgada

Além disso, o réu poderá também produzir provas a fim de demonstrar a inexistência de fato constitutivo ou impeditivo de direito do autor, ou ainda provas que comprovem fatos que constituem defesa conhecíveis de ofício

Qual procedimento será seguido pelo juiz após o oferecimento das razões finais pelas partes?

Entende-se que sim. Isso porque não se pode perder de vista o objetivo primordial do processo: Dar direitos a quem os tem.  

1. Revelia e tutela provisória de evidência 

Conforme o Art. 311, do CPC, quando a petição inicial for instruída de provas documentais suficientes para comprovar os fatos que fundamentam o direito do autor, o juiz pode conceder a tutela de evidência.

Isso somente poderá ocorrer se o réu não apresentar provas capazes de gerar dúvida razoável.

Por conseguinte, permite-se que o juiz julgue antecipadamente o mérito, caso as condições para tal estejam presentes. Ao exarar a sentença, o juiz pode conceder a tutela provisória de evidência, a fim de eliminar o efeito suspensivo.

Isso porque, o efeito suspensivo poderia ser atribuído a um possível recurso de apelação, permitindo, assim, que a sentença seja cumprida provisoriamente.

2. A revelia na ação possessória 

O STJ reconheceu no REsp 1.836.846 que havendo revelia nas ações possessórias, o juiz não poderia fixar indenização por benfeitorias realizadas no imovel. Sob pena de restar configurado julgamento extra petita (fora do pedido).

Isso porque apresenta-se o pedido de indenização na contestação e, sendo o réu revel, não houve contestação no processo. Portanto, o juiz estaria agindo de ofício e fixando indenização sem que tenha sido provocado para isto. 

3. A revelia na ação de divórcio 

A princípio, convém ressaltar que o nome é direito de personalidade e portanto é absoluto, indisponível, irrenunciável e também impenhorável. Sabe-se também que na ação de divórcio é possível pedir mudança de nome do cônjuge.

Assim sendo, na ação de divórcio onde um dos cônjuges é revel, não se pode presumir como verdadeiro o fato alegado pelo autor e conceder a ele a mudança do nome do outro cônjuge, haja vista que se trata de direito indisponível. 

Nesse mesmo sentido entendeu o STJ em ação de divórcio que correu em segredo de justiça. Não sendo possível, portanto, que a revelia produza seu efeito material, haja vista se tratar de direito indisponível.

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