Ação possessória no CPC: entenda como funciona!

Ação possessória no CPC: entenda como funciona!

A ação possessória CPC tem por objetivo principal a defesa da posse. Isso com base na posse em três possíveis ofensas: o esbulho, a turbação ou a ameaça.

É relevante destacar também que no caso de turbação ou esbulho da posse é importante que o proprietário tome medidas o mais breve possível.

Isso porque o tempo é crucial e pode acabar gerando o direito ao possuidor de reaver a coisa permanentemente com o decorrer do tempo, isso ocorre por meio da ação da usucapião.

Ficou curioso para saber mais a respeito? Continua a leitura com a gente!

O que diz o artigo 1210 do Código Civil?

A ação possessória CPC, também chamada de interdito possessório e trazido do tradicional Direito Romano, tem como ideia central defender a posse de quem queira tomá-la para si.

De acordo com o Artigo 1210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse caso haja turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, caso tenha fundado receio de moléstia à sua posse.

A partir dessa distinção surgem os graus de violência que veremos mais à frente, bem como as ações adequadas a cada grau de violência que podem vir incidir sobre a posse.

Entretanto, aqui abordaremos a ação possessória principalmente da perspectiva do direito processual civil, novo CPC 2015.

Quando cabe ação possessória?

A ação possessória deve ser proposta no momento em que houver:

1. Ameaça

Ocorre quando há fundado receio de que a sua posse possa sofrer alguma ameaça de turbação ou esbulho. Portanto, mesmo que não haja ainda nenhum ato atentatório contra a posse, há sério receio de que isso possa ocorrer.

A ameaça, de acordo com o direito civil, é considerada qualquer ato de coação ou ato através do qual alguém se utilize de intimidação para tomar posse para si ou para obrigar o dono a realizar determinado negócio.

2. Turbação

Refere-se ao momento em que ainda não houve a perda integral da posse. No entanto, o proprietário original tem seu direito limitado perante aos ocupantes da posse.

3. Esbulho

Ocorre quando há perda da posse de um bem, por meio de violência, clandestinamente ou por precariedade.

4. Ficou confuso? Veja um exemplo

Imagine que você e sua família decidiram fazer uma viagem na alta temporada e passaram um mês viajando pela América do Norte. No entanto, quando retornam para casa há um estranho na residência que se nega a sair do imóvel.

Além disso, também não lhe permite ingressar na residência, limitando assim o seu direito quanto a sua propriedade.

No entanto, nem sempre o esbulho ocorre com violência, pode ocorrer também com um inquilino que está com a posse do imóvel de forma onerosa, ou seja ele fez a locação do imóvel.

Contudo, se o proprietário pedir o imóvel e o inquilino se negar a entregar as chaves da casa e deixar a residência, essa situação também representa o esbulho. Afinal, a pessoa que detém a posse do imóvel, a detém de forma ilegal.

Ação possessória no CPC: entenda como funciona!

Quais são as 3 ações possessórias?

Os três tipos de ações possessórias referem também aos níveis de ameaça a posse em questão, portanto são elas:

  1. Interdito proibitório, que deve ser usada quando houver ameaça, esbulho ou turbação;
  2. Manutenção da posse, proposta quando os direitos de acesso a posse estiverem limitados, mas ainda não tiver ocorrido a perda integral da posse;
  3. Reintegração da posse, usada quando houver ocorrido a perda total da posse mediante violência, clandestinamente ou de forma precária.

1. Interdito Proibitório 

Refere-se a tutela que lhe é dada como tentativa de inibir, ou seja, de forma preventiva, quando ainda não ocorreu a ofensa à posse do demandante mas há ameaça iminente de esbulho ou turbação da posse.

2. Manutenção da posse 

Já na manutenção da posse, a posse está ameaçada de ser tomada do proprietário, por isso diz-se que a posse foi turbada. Nesse caso não ocorre a perda integral do imóvel.

No entanto, apesar de não haver a perda integral do imóvel, o proprietário tem seu direito de agir perante a sua posse limitada.

3. Reintegração da posse 

Na reintegração de posse, a posse já foi tomada do proprietário original e no momento se encontra com outrem. Portanto, pode-se dizer que a posse foi esbulhada.

Logo, não há mais ameaça, mas sim a perda integral da posse. E portanto é um interdito de recuperação da posse que já foi perdida.

Essa ação cabe quando o esbulho tiver ocorrido com emprego de violência, clandestinamente ou de forma precária, de acordo com o Art 926, do CPC e Art 1.210 do CC.

4. Cumulação de pedidos 

Para que não haja várias ações pleiteando o mesmo objeto, entende-se que é possível a cumulação de pedidos.

E nesse sentido, o CPC autoriza ainda não claramente a cumulação de pedidos nos processos, com a condição de que sejam compatíveis entre si, e que o juízo tenha competência para julgar ambas as causas.

Ainda que haja diferenças quanto ao procedimento, é possível cumular os pedidos, para isso é necessário que o autor observe o Art 555 do CPC/15.

De acordo com o CPC, é possível cumular pedidos possessórios de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos, evitar que nova turbação ou esbulho ocorram e cumprir-se a tutela provisória ou final.

5. Princípio da fungibilidade

Nesse sentido, o princípio da fungibilidade parte do pressuposto de que por erro justificado, a parte autora não tenha proposto a ação mais adequada ao caso, apesar disso, é possível extrair o objetivo da ação.

Por exemplo: em um caso onde ocorreu o esbulho da posse e o proprietário original perdeu integralmente o direito à sua posse, a ação correta seria a de reintegração de posse.

Contudo, ainda assim, a ação proposta foi a de manutenção da posse, que pressupõe que o dono ainda tenha direito sobre a sua posse, embora limitado.

Nesse caso, aplicando o princípio da fungibilidade é possível extrair da ação o objetivo original, mesmo que não tenha sido a ação mais adequada proposta.

6. Em síntese

As ações possessórias são utilizadas quando é necessário proteger um bem, que está sendo ameaçado, turbado ou esbulhado por outrem. 

O esbulho significa a total privação dos direitos do proprietário do bem em exercer sua posse. Enquanto que a turbação, ocorre quando ainda não tiver havido a perda total, mas somente parcial, que limita o exercício do direito aquele bem. 

Já a ameaça representa a iminência de ocorrer o esbulho ou a turbação, e pode ser alegada somente quando houver fundado receio de que isso ocorra.

Da mesma forma como há 3 tipos de ofensa à posse, há também 3 tipos de ações possessórias equivalentes ao grau de ofensa aquela posse, são elas: ação de reintegração de posse, manutenção e interdito proibitório. 

7. Ação possessória X Ação de despejo 

Conforme falamos anteriormente, cabe também ação possessória contra o inquilino que detém a posse do imóvel, e se recusa a sair voluntariamente. No entanto, acabou possessória não se confunde com ação de despejo. 

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que no caso de o proprietário do imóvel querer retomar a posse de imóvel alugado, a peça cabível é a de despejo, portanto não há fungibilidade entre a ação possessória e o despejo.

A ação de despejo é um instituto único, que se utiliza apenas no âmbito imobiliário. No entanto, o objetivo da ação de despejo e ação possessória são distintos, bem como a natureza de ambos os institutos. 

Isso porque, na ação de despejo, há todo um procedimento específico que prevê a desocupação do imóvel, e sanções criminais ao proprietário que não utilizar o imóvel com a devida finalidade alegada. 

Além disso, ao assumir a existência de fungibilidade entre as ações possessória e de despejo, consequentemente nega-se a infringência da normativa prevista para a situação de locação, que é a Lei de Locação. 

Quando propor ação possessória?

No momento em que perceber que sua posse está ameaçada, ou que houve turbação ou esbulho deve-se propor ação possessória imediatamente.

Segundo a súmula 237 do STF, a usucapião pode ser arguido em matéria de defesa, portanto quanto mais se demora para propor a ação, e o tempo vai passando, aquele que ofendeu a posse pode adquiri-la por usucapião.

Portanto, o momento certo, é o momento imediato em que o proprietário toma conhecimento do ocorrido. 

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