Agravo de instrumento - foto de uma pessoa escrevendo
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Tudo o que você precisa saber sobre o agravo de instrumento no CPC!

O agravo de instrumento é uma peça processual bastante conhecida e utilizada no dia a dia dos advogados que trabalham com processos judiciais. Sendo assim, é importante não ter dúvidas sobre ela. Contudo, existem diversas regras que esse recurso precisa seguir. 

Um agravo nem sempre é simples de ser elaborado. No entanto, não é nada que seja impossível de fazer. Acompanhe a leitura do artigo, entenda o que é o agravo de instrumento e veja informações importantes que todo advogado precisa saber sobre esse recurso muito utilizado nos processos judiciais!

O que é o agravo de instrumento em um processo?

O agravo de instrumento é um dos recursos previstos no Direito Processual Civil brasileiro. Inclusive, ele está previsto no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente entre os artigos 1.015 e 1.020. 

Trata-se de um recurso que deve ser utilizado para discutir decisões interlocutórias, aquelas que o magistrado toma dentro de um processo judicial, mas que não resolvem ou finalizam o caso. 

Embora pareça um recurso interposto ao juízo que proferiu a decisão interlocutória, ele é dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracterizando-se como um pedido de análise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz responsável pelo processo em primeira instância. 

Quando é cabível o agravo de instrumento?

Para interpor o recurso, é preciso cumprir alguns requisitos. Para que ele seja aceito, é essencial que exista, a priori, uma motivação que vá contra as razões do recurso. 

Ou seja, é preciso que a decisão interlocutória proferida desagrade quem entrará com o agravo.  As hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 1.015 do CPC. Veja abaixo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ou seja, as hipóteses de cabimento são diversas. Importante ressaltar a importância do parágrafo único, que deixa claro que o agravo de instrumento também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no momento da liquidação ou cumprimento de sentença, podendo ser interposto no processo de execução. 

Quem julga o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento deve ser dirigido ao presidente do Tribunal que corresponde à instância superior do juiz que proferiu a decisão interlocutória. Ele é julgado pelo tribunal onde o recurso foi direcionado.

Onde se distribui o agravo de instrumento?

O recurso deve ser direcionado ao tribunal ad quem, que é quem deverá julgá-lo. Não deve ser interposto ao juiz de origem, aquele que proferiu a decisão interlocutória. 

Por exemplo, imagine que você seja parte de um processo que tramita em uma cidade do Paraná. Se o juiz do caso proferiu uma decisão interlocutória que o desagradou, o seu agravo de instrumento deve ser encaminhado ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que será o responsável por fazer o encaminhamento adequado do recurso. 

Quais são os requisitos do agravo de instrumento?

O agravante é como se chama o indivíduo que entra com o recurso de agravo de instrumento. Ele deverá redigir a peça processual e relatar os motivos que demonstrem que a decisão interlocutória não merece prosperar. 

Os requisitos desse recurso estão no artigo 1.016 e 1.017 do CPC. Veja-os abaixo:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

O artigo 1.016 elenca os requisitos formais que a peça deve ter para ser encaminhada ao Tribunal de Justiça competente. Por outro lado, o artigo 1.017 traz outros requisitos que devem ser demonstrados ao tribunal responsável. Veja:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Sendo assim, os advogados podem apresentar e incluir outros documentos que acreditem ser necessários para que o tribunal que julgará o agravo compreenda o motivo da interposição do recurso. 

Qual é o prazo para interpor o agravo de instrumento?

O prazo processual para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que a decisão interlocutória é publicada. 

Veja também o nosso modelo de agravo de instrumento

Como funciona o agravo de instrumento no Direito do Trabalho? 

O agravo de instrumento é também muito utilizado no Direito do Trabalho. Sua previsão está no artigo 897, b da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira:

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

(…)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.      

Nessa esfera, o agravo de instrumento tem o prazo de 8 dias, e é cabível para impugnar despachos que impedem a interposição de algum recurso. O julgamento é realizado pelo tribunal competente para receber o recurso, e não o que proferiu o tal despacho. 

O agravo de instrumento no Direito do Trabalho só é debatido após a sentença, mediante preliminar de recurso. 

Qual é o recurso cabível após o agravo de instrumento?

Se o agravo de instrumento é indeferido, o recurso cabível contra o acórdão proferido pelo Tribunal julgador é o recurso especial. Ele deve ser enviado ao STJ para que o tribunal julgue a respeito da decisão que descontentou o impetrante.

Contudo, o recurso especial só pode ser utilizado contra a decisão de agravo de instrumento quando ele resultar em uma decisão terminativa no processo, não importando se o mérito foi julgado ou não. 

Quais são os efeitos do agravo de instrumento?

O agravo de instrumento, no CPC antigo de 1973, possuía, via de regra, efeito suspensivo. Ou seja, enquanto o recurso não era analisado e julgado, os outros prazos do processo ficavam suspensos. 

No atual CPC, o recurso não possui o efeito suspensivo. Contudo, o julgador pode atribuí-lo caso acredite ser necessário. 

Na esfera trabalhista, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, visto que ele é avaliado apenas após a sentença. Logo, o único efeito que possui é o devolutivo. 

O agravo de instrumento é um recurso que, embora muito conhecido, possui diferenças entre as áreas do Direito e, principalmente, diversos requisitos e hipóteses de cabimento. Por isso, é importante conhecer a peça para evitar interpor ele de forma equivocada e fazer um recurso realmente eficiente!

Continue no blog aprendendo e veja o que é e como funciona o nexo causal!

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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