Como fazer uma contestação
Direito

O que é uma contestação?

A contestação é a resposta apresentada pelo réu à petição inicial do autor. Sendo assim, a primeira peça do autor é a petição inicial, e a do réu é a contestação de modo que ambas as peças são essenciais no processo. 

De modo que, a ausência de uma dessas peças pode implicar significativamente no curso do processo, como isso pode ocorrer veremos a seguir!

Como deve ser feita a contestação?

Em geral, se deve redigir a contestação por escrito, a menos que o processo esteja sob a jurisdição dos Juizados Especiais, nos quais se permite a apresentação oral dos argumentos.

Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei 13.105/15, aborda de maneira específica alguns aspectos sobre como elaborar uma contestação. Os abordaremos ao longo deste artigo.

O processo de redação da contestação implica a observância de duas normas principais: o princípio da eventualidade (concentração da defesa) e a impugnação específica dos fatos.

1. Princípio da eventualidade 

Este princípio estabelece que se deve apresentar todas as objeções de defesa de forma precisa no prazo determinado para a contestação.

Sob o risco de ocorrer a preclusão da matéria que não se impugnou no momento adequado. Isso implica na perda do direito de se pronunciar sobre o conteúdo não contestado.

2. Ônus da impugnação especificada dos fatos

A parte que está sendo acusada deve refutar minuciosamente todos os fatos alegados pelo autor, evitando uma defesa genérica. 

Isso porque  o Art. 341 do CPC prevê que o réu tem o dever de se pronunciar de maneira precisa em relação às alegações de fato presentes na petição inicial, sendo presumidas como verdadeiras aquelas que não se contestarem.

O que não pode faltar na contestação?

Tanto a contestação quanto a petição inicial devem incluir os seguintes elementos:

  • Endereçamento adequado;
  • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
  • Solicitação de provas;
  • Documentos essenciais; 
  • Pedidos.

1. Endereçamento adequado

Incluindo nome completo das partes com suas respectivas qualificações, como endereço, telefone, e-mail, endereço e profissão (não sendo necessário repetir se já estiverem corretas na inicial).

2. Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos 

É válido que se lembre que essa é a resposta do réu aos fatos que lhe foram imputados, portanto é o momento perfeito para as alegações iniciais da sua versão dos fatos, bem como dizer quais provas se pretende produzir para comprovação.

3. Solicitação de provas

Aqui é o momento que se solicita a produção probatória a se exercer na fase de instrução e julgamento do mérito, portanto aqui deve-se solicitar documentos, perícias e outras provas possíveis.

4. Documentos essenciais 

De início deve-se apresentar documentos essenciais tanto de identificação, como RG ou CPF, como de comprovação sobre as preliminares alegadas, como por exemplo o comprovante de residência ou contrato objeto da lide. 

Além disso, procuração do advogado que defende, isso quando não se tratar da defensoria pública.

5. Pedidos 

Nos Juizados Especiais permite-se que se apresente um pedido contraposto, equivalente à reconvenção nos ritos Sumário e Ordinário. A reconvenção é uma espécie de resposta à contestação.

Por outro lado, na reconvenção a parte ré alega novos fatos, que geralmente alteram a relação judicial, invertendo os pólos ativo e passivo.

O que pode pedir na contestação?

Como fazer uma contestação? Na contestação, o réu tem a oportunidade de contestar as alegações da parte autora, contrapor os principais argumentos, refutar as afirmações do autor e apresentar a matéria de defesa do litígio. 

O ato processual da contestação é regulamentado pelo Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) no capítulo VI, abrangendo os artigos 335 a 342.

Qual é a resposta à contestação?

Há diversas respostas possíveis que podem ser dadas pelo réu à petição inicial apresentada pelo autor, dentre elas encontram-se:

  1. Contestação;
  2. Reconvenção;
  3. Revelia.

1. Contestação

Como fazer uma contestação? Contestação, conforme disposto nos artigos 297 e seguintes do CPC/1973, representa a resistência por parte do réu em relação à pretensão do autor. 

Nesse documento, podem ser articuladas preliminares, que são questões de natureza processual capazes de obstruir ou retardar o exame do mérito da disputa.

Bem como, a defesa de mérito, que implica a oposição ao pleito formulado pelo autor, incumbindo ao réu impugnar os fatos narrados e os fundamentos jurídicos.

No que tange às exceções, estas podem assumir três categorias distintas: incompetência relativa, que ocorre quando o autor não observa as normas relativas à competência territorial e de valor.

Exemplos dessas situações incluem a suspeição, que surge quando há uma presunção relativa de parcialidade do juiz, podendo resultar em uma nulidade relativa do processo.

Além do impedimento, que ocorre diante de uma presunção absoluta de parcialidade do juiz, acarretando na nulidade absoluta do procedimento.

Esses temas devem ser apresentados por meio de uma petição separada da contestação e, quando alegados, conduzem à suspensão do processo principal.

2. Reconvenção

Trata-se de uma ação movida pelo réu contra o autor nos mesmos autos da ação principal, caracterizando, assim, uma conexão entre ambas. 

A reconvenção, por sua vez, possuía autonomia em relação à ação principal, o que significa que o réu poderia apresentá-la no decorrer do processo, independentemente de ter apresentado sua contestação. 

Além disso, mesmo na hipótese de extinção ou desistência da ação principal, a reconvenção poderia prosseguir. 

Para ser admitida, a reconvenção deveria atender aos seguintes requisitos: estar fundamentada em uma causa conexa com a inicial ou com a matéria de defesa, ter o juiz competente para julgar o pedido apresentado na reconvenção.

Além de ser protocolada simultaneamente com a contestação, ou no mesmo prazo, caso o réu optasse por não contestar.

3. Revelia

Regulamentada, especialmente nos artigos 344 a 346 do CPC/2015, a revelia configura-se como a condição processual na qual o réu, devidamente citado, omite-se em contestar as alegações apresentadas na petição inicial.

Segundo o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não implica na diminuição ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Isso porque:

o demandado, inequivocamente ciente da ação movida contra ele, terá a oportunidade de formular defesa, e se optar por não fazê-lo, ou se o fizer intempestivamente, arcará com as consequências advindas desse comportamento“.

Dentre essas consequências, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (art 344) e a contagem

Esta por sua vez, se dá a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha representação legal nos autos (art 346). 

Contudo, no que diz respeito ao disposto no primeiro artigo, é relevante observar que o próprio CPC/2015 estabeleceu as situações em que a revelia não acarretará tal efeito (artigo 345). 

Ademais, a legislação prevê que o revel tem o direito de intervir no processo em qualquer fase, sendo admitido no estado em que se encontra.

4. Presunção de veracidade dos fatos ora alegados

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do réu, é de natureza relativa. 

Para que o pleito seja julgado procedente, o juiz deve examinar tanto as alegações do autor quanto as provas apresentadas.

Esse posicionamento já estava consolidado no tribunal antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (CPC), como evidenciado no voto proferido pela ministra Nancy Andrighi em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646. 

Contudo, nesse caso, que discutia a possibilidade de revisão do valor indenizatório por danos morais diante da revelia

No caso em questão, a magistrada ressaltou que o juiz deve atentar para a prova da existência dos fatos da causa, podendo negar provimento ao pedido, mesmo diante da revelia.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX

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