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Crime de apropriação indébita: entenda as implicações legais e penalidades

Aprenda sobre o crime de apropriação indébita e suas consequências legais. Saiba quais são as penalidades aplicadas e como se prevenir contra essa prática ilegal.

Leia nosso artigo para obter informações detalhadas sobre esse delito!

O que é apropriação indébita?

Apropriação indébita é um crime previsto no Código Penal brasileiro (artigo 168).

A saber, essa prática ocorre quando alguém se apropria de forma ilegal de um bem móvel que esteja sob sua posse de maneira legítima, mas sem a devida autorização do proprietário.

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No contexto legal, a apropriação indébita pode envolver diversos tipos de bens, como dinheiro, veículos, objetos de valor, entre outros. Para que se configure o crime, é necessário que a pessoa tenha a intenção de se apropriar do bem de forma definitiva, contrariando a vontade do proprietário.

Pode -se punir pessoa que comete esse crime com pena de reclusão que pode variar de 1 a 4 anos, além de multa.

A gravidade da pena pode aumentar caso o criminoso tenha algum tipo de relação de confiança com a vítima, como ocorre em casos de funcionários que se apropriam de bens pertencentes a seus empregadores.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Vê-se que a lei penal almejou com as agravantes acima mencionadas reprovar a conduta do agente que se utiliza de uma relação legal ou profissional para se apropriar de bens alheios, dos quais teria, inclusive, o deve de guardar e zelar para devolver ao legítimo proprietário.

1. Um exemplo prático de crime de apropriação indébita

Vamos considerar o caso hipotético de um caixa de uma loja de eletrônicos. Este funcionário recebe pagamentos em dinheiro dos clientes pelas compras realizadas na loja.

De acordo com a política da empresa, ele deve repassar diariamente todo o dinheiro arrecadado ao gerente da loja ou ao setor financeiro. Porém, em vez de fazer o repasse correto, decide ficar com uma parte do dinheiro para si mesmo, sem o conhecimento da empresa.

Nesse exemplo, o caixa agiu de forma desonesta, apropriando-se indevidamente do dinheiro que deveria ser repassado à empresa.

A conduta do agente configura o crime de apropriação indébita, uma vez que ele tinha a posse legítima dos valores (devido ao cargo que ocupava), mas agiu de maneira contrária aos interesses da empresa.

Ou seja, se apropria do dinheiro em benefício próprio, em vez de repassá-lo conforme as obrigações contratuais e legais.

Qual a diferença entre apropriação indébita e furto?

Apropriação indébita e furto são dois tipos de crimes contra o patrimônio, porém, apresentam diferenças importantes em relação à forma como são cometidos e aos elementos necessários para sua configuração.

Sendo assim, vamos analisar essas diferenças!

1. Posse legítima

Na apropriação indébita, o autor já possui a posse legítima do bem, seja por uma relação de confiança ou por outra forma legal de obtenção da posse. No furto, o autor não possui a posse legítima do bem, e o ato de subtração é realizado sem a autorização do proprietário.

2. Intenção de se apropriar

Na apropriação indébita, o autor age com a intenção de se apropriar do bem de forma definitiva, contrariando a vontade do proprietário. No furto, o autor age com a intenção de obter a posse do bem para si ou para terceiros, sem a intenção de se apropriar definitivamente dele.

3. Autorização para posse inicial

Na apropriação indébita, o autor possui uma autorização inicial para a posse do bem, mas a utiliza indevidamente. No furto, o autor não possui autorização inicial para a posse do bem e a obtém de forma ilícita.

4. Momento da subtração

Na apropriação indébita, a subtração ocorre depois que o autor já possui a posse legítima do bem. No furto, a subtração ocorre para obter a posse do bem, quando o autor não possui essa posse.

5. Configuração do crime

Para que a apropriação indébita seja configurada, é necessário que o autor já esteja na posse legítima do bem e posteriormente se aproprie indevidamente dele. No furto, basta que haja a subtração do bem sem a autorização do proprietário, com a intenção de obtê-lo para si ou para terceiros.

Em resumo, a principal diferença entre apropriação indébita e furto está na posse legítima do bem. Na apropriação indébita, o autor já possui essa posse, mas age de forma indevida. No furto, o autor não possui a posse legítima e a obtém de forma ilícita.

Quem acha alguma coisa de valor tem direito?

Existe aquele ditado que diz: “achado não é roubado”, talvez você já tenha ouvido; entretanto, apesar de toda a mestria do saber popular, esse sofisma vai de encontro à legislação penal brasileira.

A apropriação de coisa achada refere-se à situação em que alguém encontra um objeto perdido ou abandonado e, em vez de tomar as medidas adequadas para devolvê-lo ao legítimo proprietário, decide se apropriar do objeto para si mesmo. É o que dispõe o Código Penal pátrio:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

De acordo com o mencionado artigo, se alguém se apropria de uma coisa encontrada e não realiza os procedimentos necessários para devolvê-la à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias, exceto no caso de objetos de pequeno valor, comete o crime de “apropriação de coisa achada”.

1. Apropriação indébita previdenciária

A Lei nº 9.983 de 2000 introduziu o Art. 168-A no Código Penal para tipificar uma modalidade específica do crime de apropriação indébita. Trata-se da apropriação indébita previdenciária:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Esse artigo estabelece que comete crime de apropriação indébita previdenciária aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, nos prazos e formas estabelecidos por lei ou por acordo convencional.

A pena prevista é a reclusão, de 2 a 5 anos, além de multa.

Essa infração ocorre quando a pessoa, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não realiza o repasse desses valores à previdência social, mesmo tendo sido recolhidos dos contribuintes. É uma conduta que viola as obrigações legais e pode acarretar consequências penais para o autor do delito.

O bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita previdenciária é a seguridade social, representada pelas contribuições previdenciárias que se desviam ou não se repassam indevidamente.

A legislação penal busca coibir e punir essa conduta, visando preservar a integridade e a efetividade do sistema previdenciário e garantir os direitos dos segurados e beneficiários da previdência social.

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