Prescrição - pena in abstrato - contravenção penal

Apelação CPP

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Modelo de apelação criminal – CPP

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Apelação Cível n.º5365/2012 da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O Advogado vem, nos autos da Apelação Criminal n.º5365/2012, com fulcro no artigo 50003, inciso I e, na forma do artigo 600, §4º, todos do código de Processo Penal, apresentar

RAZÕES DE APELAÇÃO

Conforme segue

1.  DAS PRELIMINARES

1. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO

  1. Consta à fl. 35, interrogatório do apelante:

“Feitas as observações ao acusado, este ao ser inquirido respondeu…”

  1. É de presumir-se que as “observações” foram as do artigo 186, do Código de Processo Penal, no sentido de que “antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que foram formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”. (grifamos)
  1. Ora, se a referência “as observações” são as do artigo 186, do Código de Processo Penal, e parece não restar dúvidas de que são, a partir do interrogatório do apelante, no juízo singular, o feito é nulo.
  1. É cristalino o comando do inciso LXIII, do art. 5º, da Constituição Federal de que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado…” (grifamos)
  1. Assim, nesta hipótese, sofreu o apelante inadmissível restrição ao seu sagrado e constitucional direito de ficar calado, em silêncio.
  1. “…Pois, é dado ao acusado tal direito, sem que o silêncio lhe acarrete prejuízos, pois a regra final do artigo 186, do código de Processo Penal (“o seu silêncio será interpretado em prejuízo de sua própria defesa”) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional (CF, art. 5º, LXIII).  Neste caso, advogamos a tese de que a parte final do art. 186, do código de Processo Penal está revogada, não sendo mais lícito ao juiz advertir o réu na forma prevista no mencionado dispositivo legal, sob pena de nulidade, em verdadeira afronta à regra constitucional que garante ao réu o direito de permanecer calado. (grifamos) (APUD Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, pág. 20006, Ed. Lumen Juris, 2ª Edição, 2000)

2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITTÓRIO E À AMPLA DEFESA

2.1 A Segunda hipótese é a de que “as observações” se referem a outro assunto, não tem o sentido do artigo 186, do Código de Processo Penal.

2.2 E, neste caso, a nulidade do processo teria acontecido por ter sido vulnerado outro princípio constitucional, o do contraditório e a ampla defesa.

2.3 De fato, há perplexidade do apelante diante do que consta à fl. 35, porque se não foram “observações” do art. 186, do Código de Processo Penal, que “observações” afinal de contas foram aquelas? 

3. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

3.1 Em qualquer das hipóteses supra, não foi cumprida a determinação do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, quanto ao devido processo legal.

4. DA  VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO

4.1 A testemunha JOSÉ, subtenente PM, afirma em sede policial (fl.05) e, em juízo (fl. 86), que o motivo da prisão do apelante se deu por “denúncia”, sem dúvida anônima porque 

“a denúncia só falava que havia muita gente, mas não descrevia nenhum elemento.” (fl. 86)

4.2 Esta inconstitucionalidade é aquela prevista com todas as letras na parte final do inciso IV, do art. 5º, da CF.

“…, sendo vedado o anonimato.

E em conseqüência…”

5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS

5.1 Ao desencadearem a ação que resultou na prisão do apelante, após uma denúncia anônima, a polícia administrativa ultrapassou os limites da autotutela e provou, no caso “os frutos da árvore venenosa”.

5.2 Assim, mais uma inconstitucionalidade fulmina por nulidade todo o procedimento, isto é, ab ovo, segundo inciso LVI, do art. 5º, da CF.

6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE

6.1 “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos oficiais.” (art. 15000, do Código de Processo Penal)

6.2 O laudo de exame de entorpecente, fl. 47, possui somente assinatura do perito criminal MÁRIO JORGE MARTINS, não podendo admitir-se que a existência de uma outra rubrica ilegível como sendo a comprovação da participação do outro perito conforme exigido pelo Código de Processo Penal, inclusive, porque a falta de identificação impossibilita qualquer questionamento quanto aos impedimentos e suspeições dirigidos aos expertos, na forma da lei.

2.  DO MÉRITO

2.1  A forma pela qual se iniciou a ação policial que resultou na prisão do apelante (denúncia anônima?), nos faz vislumbrar a grande possibilidade de Ter sido ele vítima de medida aparentemente preparada para prendê-lo a qualquer custo, em que pese nos fugir a compreensão do motivo.  Seria para fazer estatística?

2.2  Inexiste nos autos qualquer prova segura de que o apelante foi preso ao traficar criminosamente a venda de entorpecentes.

2.3  Perguntas que ficam no ar:  

  1. onde estavam os compradores da cocaína?
  2. Cadê o dinheiro da venda da nefasta substância?
  3. Qual o elemento de prova que existe no procedimento de molde a minimamente convencer que o local da prisão do apelante era ponto de venda de drogas?
  4. Existiu verdadeiramente uma denúncia anônima ou o apelante foi preso por desígnios que não vieram aos autos?  
  5. Argumento velho, porém, no caso, renovado em importância pelas circunstâncias e a pergunta de por que somente testemunhas policiais.
  6. É verossímil que um jovem de bicicleta tenha se deixado apanhar por pessoa a pé, sabedor de que “cometia crime”? 

2.4. De fato, a leitura e exame dos autos demonstram à saciedade inexistir qualquer prova de que o apelante traficava ou de qualquer modo tinha quaisquer das condutas previstas no artigo 12, da Lei n.º6.368/76.

  1. a prova de autoria é precária e não permite, data vênia, a menor condição de proporcionar um juízo de condenação do apelante.

3.  DO APELANTE

  1. O apelante é um jovem de dezoito anos, primário, filho de pai desconhecido, pobre, negro, trabalhador desempregado, estando a merecer um tratamento  humano e de justiça, inclusive, porque a Constituição, a lei e o direito o favorecem.
  1. Nada indica, nos autos, que o apelante não mereça uma oportunidade pela via da dúvida, portanto, independentemente, de sua inocência, porque mesmo se fosse verdadeira a fundamentação da sentença a quo, de fato, mas de fato mesmo, JORGE LUIZ, não pode de forma ou jeito algum, ser comparado aos destinatários da norma contida no artigo 12, da Lei Antitóxicos.
  1. DA PENA
  1. Admitindo-se, para argumentar, tenha o apelante praticado o fato como descrito na denúncia de fls. 02/02A e acatado pela r. sentença de fls. 83/85, não seria o caso de condenação em três anos de reclusão a ser cumprida em regime integralmente fechado, porque:
  1. o crime não foi de violência ou grave ameaça à pessoa;
  2. o apelante não é reincidente em crime doloso.

4.2    Assim, mesmo no caso de mantida a condenação, tudo conduz à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que:  a culpabilidade, os antecedentes…, indicam “que essa justificativa seria suficiente”.

4.3    Por outro lado, é ainda na fonte constitucional que vamos encontrar a norma autoaplicável,  porque cláusula pétrea de garantia de direito individual, indicando a inafastabilidade da “individualização da pena”  (inciso LXVI, do art. 5º, da CF), não podendo prevalecer a regra destinada aos crimes equiparados aos hediondos, repita-se, aos crimes, e não às pessoas, como no caso.

  1. Desta forma, inconstitucional, ilegal e desumana a não conversão, pelo ínclito juiz singular da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

DOS  PEDIDOS ALTERNATIVOS

I     Seja declarado nulo o processo, por conta das várias inconstitucionalidades nele contidas;

II     Seja absolvido o apelante com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP;

III  Seja aplicada pena restritiva de direitos em substituição da privativa de liberdade.

Rio de Janeiro,

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.