gestão financeira advbox

Prescrever crime

Acesse o modelo Habeas Corpus – Prescrever crime e entenda como deixar o seu banco de modelos de petições atualizado e organizado.

E aproveite para conhecer a ferramenta ideal para advocacia digital. Com ela você consegue aproveitar ao máximo todos os recursos disponíveis como CRM para seu escritório e integrar todas as intimações eletrônicas do Eproc Projudi e PJE.

Habeas Corpus – Prescrever crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO TAL

REF.: PROC. 00 – 00ª – V. CRIM.

ART.   12000 e 132, n/f 6000,    CP.

FULANO DE TAL, Defensor Público, matrícula 0000, em exercício no Órgão de Atuação da Defensoria Pública  junto a 00ª Vara Criminal da Comarca  da  Capital,  vem,  no  uso  de  suas  atribuições,  e  na   forma  da  legislação  vigente,  impetrar  uma  ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de BELTRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 000000,  residente na Rua TAL, nº 00, ap. 00 – Bairro TAL,  contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal, aduzindo o seguinte:

Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi denunciado frente aos artigos 12000 caput duas vezes, e 132, na forma do art. 6000, todos do Código Penal –  (cópia da denúncia anexa DOC. 00).

Recebida a denúncia, o processo arrastou-se até a presente data – decorridos quase doze meses, estando o feito suspenso por força da instauração de  incidente de insanidade mental (em anexo cópia do despacho de suspensão – DOC. 00)

Na primeira vista que teve dos autos, o impetrante verificou que os fatos  imputados ao acusado teriam ocorrido em DIA/MÊS/ANO, sendo a denúncia recebida mais de dois anos após,  em DIA/MÊS/ANO.  Verificou, também, que o paciente  é absolutamente primário, mostrando-se imaculada a FAC acostada às fls. 00 dos autos (anexo DOC. 00).

De imediato, requereu o impetrante fosse declarada extinta a punibilidade do paciente, posto que, sendo absolutamente primário, à toda evidência, uma eventual apenação não atingiria o máximo cominado àquelas infrações, e qualquer pena abaixo de um ano  encontraria o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal  (vide o requerimento referido em anexo – DOC. 00).

Indo os autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora de Justiça junto ao Juízo da 00ª Vara Criminal, sem questionar o mérito do pedido defensivo, se insurgiu contra a pretensão, sob o argumento de que deveria prosseguir o feito, “… com a realização do exame de sanidade mental, uma vez que existem  fortes indícios de ser o acusado portador de doença mental.”  (vide a promoção Ministerial em anexo – DOC. 00)

Em conseqüência, o Insigne Magistrado de 1o Grau inacolheu a pretensão da Defesa, determinando se prosseguisse com o incidente instaurado. (vide o despacho já referido  – DOC. 00)

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

O presente feito é um daqueles que se arrastam morosamente, por  dependerem de outros  órgãos da administração pública que não o Judiciário, e que concorrem para emperrar a máquina judiciária, em detrimento de outros feitos em que se apuram delitos de maior gravidade punitiva.

Em razão desse tipo de processo,  a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando um espírito de modernidade e  de forma pioneira, consagrou o instituto da “Prescrição pela Pena em Perspectiva”, sem violar ou afrontar o ordenamento legal  ou os Princípios do Direito.  A iniciativa  pioneira de muitos Magistrados,  do 1º e do 2º Grau, muito ao contrário do que se poderia argumentar,  tem absoluto respaldo principiológico e legal.

No aspecto legal, a “extinção da punibilidade pela pena em perspectiva” nada mais é que a conjugação de vários dispositivos legais que permitem  antever a eventual pena a ser aplicada no caso concreto.  Sob o prisma dos Princípios do Direito”, tem-se aquele da “Economia Processual” que está a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, e o da “ausência de Justa Causa” para o prosseguimento do feito, eis que, não há como se conceber a presença do “interesse de agir”, quando, ao final do processo indubitavelmente  ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

No caso dos autos, nada justifica o prosseguimento do feito. Nem mesmo a possibilidade de uma eventual insanidade do paciente, que, na hipótese de vir a ser  efetivamente comprovada, não impedirá a extinção da punibilidade pela prescrição, matéria de ordem pública e precedente em relação a qualquer outra.

DESSA FORMA, pedindo venia para que o conteúdo do DOC. 00 anexo faça parte integrante da presente, e  invocando os doutos suplementos  dos Membros dessa Corte,  a orientação  pioneira do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no tocante à “antecipação da tutela” jurisdicional por força da “prescrição pela pena em perspectiva”,  e os Princípios da “Economia Processual”, e da “Natureza Pública da Prescrição”, confia o impetrante seja concedida a ordem, no sentido de ser declarada extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, expedindo-se no Juízo a quo as comunicações de estilo.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Artigos jurídicos recentes

Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.