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Prescrição penal retroativa – pena concretizada – denúncia até a suspensão da pena


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (__) 

processo-crime n.º_________________

objeto: declaração da prescrição ante a pena concretizada.

________________________, brasileira, solteira, com 20 anos de idade à época do fato, pela Defensora Pública infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ______, sucintamente expor, requerendo: 

Pelo que se afere da parte dispositiva da sentença de folha ____, a ré foi condenada a expiar pela pena de quatorze meses de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (12) doze dias-multa, por infração aos delitos de furto qualificado.

Entrementes, atendo-se ao dado de que a ré era menor à época do fato, ou seja contava com 20 (vinte) anos – circunstância proclamada pela  própria denúncia e reconhecida pela sentença – tem-se, que o prazo prescricional de (04) quatro anos, por força do inciso V, do artigo 109 do Código Penal, sofre redução pela metade, segundo a dicção do artigo 115 do Código Penal.

Outrossim, sopesada a circunstância de que o recebimento da denúncia ocorreu em _____________ (vide folha ___), enquanto, que a suspensão do processo somente foi decretada em ___________ (vide folha ___), tem-se, que consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição retroativa, considerado que o apenamento da ré, circunscreve-se a sanção corporal em quatorze meses de reclusão e, a pecuniária em doze dias-multa, prescrevendo, ambas as penas (corporal e pecuniária) em (02) dois anos, a teor do artigo 109 inciso V, combinado com o artigos 115 e 114, inciso II, todos conjugados com o  artigo 110 § 1º, todos do Código Penal.

Demais, face a prescrição ser considerada tida e havida como matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Sobre o tema toma-se a liberdade de compilar-se jurisprudência autorizada:

“Havendo trânsito em julgado para a acusação, o próprio juiz de primeira instância pode decretar a prescrição retroativa, julgando prejudicado eventual recurso do acusado por falta de interesse de agir” (TACrSP, RJDTACr 22/317)

Não se diga que, com o advento da novel lei nº 12.234, de 05.05.2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, isto porque o texto legislativo não diz isso, vejamos:

“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. “

Ou seja, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no artigo 110, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. Tal hipótese é o que ocorreu a ré, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu tempo excessivo, não podendo a ré ser condenada pela pretensão punitiva prescrita, inadmitindo-se a continuidade da persecução penal.

Assim, sendo incontroverso que a ré era menor à época do fato, bem como de que transcorreram mais de um dois entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, aferida a peculiaridade de que a sentença transitou em julgado para a Senhora da ação penal pública incondicionada (vide folha _______), REQUER:

I.- Seja reconhecida a prescrição retroativa em favor da ré, por força dos artigos 109, inciso V, combinado com os artigos 115 , 114, inciso II, e artigo 110 § 1º, todos do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa.

Nesses Termos 

Pede Deferimento.

_________________, ___ de __________ de 2.00__.

_____________________________

DEFENSORA PÚBLICA TITULAR

OAB/UF ______________

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Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.