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Recurso de apelação criminal-Furto-Tentativa

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Modelo Recurso de apelação

Apelação – Furto – Tentativa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF). 

processo-crime nº _____

objeto: razões ao recurso de apelação.

_____, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade n.º _____/SSP-UF, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo Defensor Público infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo criminal em epígrafe – remissão processo-crime n. _____ – em atenção ao despacho de folha 203, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha 200, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.

POSTO ISTO, REQUER: 

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre presentante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses termos

Pede Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

O pardalzinho nasceu Livre.

Quebraram-lhe a asa” (*) MANOEL BANDEIRA.

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO  FORMULADAS POR: 

_____

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo operoso Julgador monocrático titular da __ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo parcial à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (09) nove meses e (10) dez dias de reclusão, acrescida de (15) quinze dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, cabeço, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime aberto.

A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos nucleares, assim amalgamados: A guisa de preliminar entronizará a tese da nulidade do auto de avaliação, ante as múltiplas mazelas de que refém. No mérito, num primeiro momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela decisum, ora respeitosamente anatematizado; num segundo momento requestará como tese alternativa a emissão de juízo absolutório o princípio da insignificância penal; e, por último, advogará pela redução da fração alvitrada a título de tentativa: de vezo corporal e pecuniário.

Passa-se, pois, a análise sequencial da matéria sob mira.

PRELIMINARMENTE

NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO DE FOLHA 67

Segundo reluz da portaria de nomeação de peritos de folha 94, o Delegado de Polícia _____, nomeou _____ e _____, para confecção do auto de avaliação dos objetos arrestados. Contudo, mencionada portaria descurou de precisar a qualificação técnica dos peritos (consigna apenas que são Bacharéis, sem conduto, atrelar – em cópia fotostática – o respectivo título para aferição e conferência), bem como olvidou de perfilar os critérios utilizados pelos experts, para efetivar a avaliação – ensejando, de conseguinte, sua nulidade. (remissão: auto de avaliação de folha 67)

Neste viés é a mais abalizada jurisprudência dina de traslado:

“FURTO SIMPLES TENTADO. AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PESSOAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NENHUMA INFORMAÇÃO É FORNECIDA QUANTO À PROFISSÃO E ESCOLARIDADE NA PORTARIA DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ATRAVÉS DOS QUAIS CHEGARAM OS PERITOS AO VALOR DADO AOS OBJETOS. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO ANTE O VALOR DOS BENS E ANTE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, CONDENAÇÃO MANTIDA. A NOMEAÇÃO DE PERITOS PARA ELABORAÇÃO DE AUTO DE AVALIAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS DEVE, PELO MENOS, CONTER A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS DESIGNADAS. AUSENTE ESTA, BEM COMO A ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CHEGAR AO VALOR DADO AOS BENS, NÃO RESTA ALTERNATIVA SENÃO INVALIDAR O AUTO DE AVALIAÇÃO QUESTIONADO PELA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O VALOR DOS OBJETOS E ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DE SER LEGAL, AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO OBSTANTE A REINCIDÊNCIA, POR SER MEDIDA SOCIALMENTE MAIS RECOMENDÁVEL DO QUE O RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO PENAL. DELITO DE REDUZIDO POTENCIAL OFENSIVO, QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (APELAÇÃO-CRIME Nº 70009942681, 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. JORGE ADELAR FINATTO. J. 25.05.2006, UNÂNIME)

Em síntese, o auto de folha 67, do caderno probatório encontra-se eivado de irregularidade insanável, o que redunda em sua nulidade, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Em que pese o réu ter emitido voto de silencio sobre o fato inventariado pela peça proêmia, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, partejado pela sentença, da lavra do altivo Magistrado.

Por seu turno a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo, clamando, de conseguinte, pela elisão da sentença.

De observar-se, trazendo-se a lume a lição de BORGES DA ROSA, in DIFICULDADES NA PRÁTICA DO DIREITO, pág. 141), que a “acusação deve apresentar provas de certeza e a defesa pode limitar-se a provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade que gerem dúvidas, porque in dúbio pro reo”.  Mesmo porque, sempre sob a regência do citado Mestre: “A prova negativa, isto é, a prova da não culpabilidade, em regra não é possível; exigi-la representaria , na maior parte dos casos, um absurdo lógico e uma iniquidade. Quem se defende, fora dos casos de álibi concludente e de outras poucas hipóteses, não tem a possibilidade de fornecer a prova negativa.”

Outrossim, quando a prova indiciária, -abordagem do réu próximo ao local dos fatos- guindada pelo altivo Magistrado a “pedra lídia da verdade”, temos que a mesma é imprestável para servir de ancora a um juízo infesto.

Segundo já afirmado de forma solene por CARMIGNANI, a prova indiciária é a mais falsa de todas as provas, nela se amalgamando o que de mais enganoso existe nas outras e a falácia que lhe é própria e exclusiva. (apud, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, Da Prova Indiciária, RT 610/283)

Assim, assoma temerário, nos dias que correm sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação) a prova indiciária, ante sua notória precariedade e alto grau de tendenciosidade, sob pena de “dar-se peso a fumaça”, como assinalavam os doutos de outrora.

Em sendo assim, a absolvição do apelante é imperativa, sob pena de cometer-se inominável injustiça, como já advertia o imoral ROBERTO LIRA: 

“Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os fundamento jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana” (ROBERTO LYRA, Introdução ao Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12)

Mais, sempre oportuno relembrar encontrar-se proscrito do ordenamento penal vigente, a presunção da autoria, bem com a presunção de dolo ( dolus in re ipsa ), sendo, pois, impassível de sustentação lógica, racional e jurídica, juízo de condenação, ancorado em tais premissas. Neste sentido, JUTACRIM, 56:238.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet ao exício. 

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Ora, inexistindo prova segura, escorreita e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela vertida sob na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu escudada em prova espúria, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

2.) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL

Sob outro leme, consigne-se, que o fato imputado ao apelante vem despido de potencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de furto, encontrando-se, pois, albergado, pelo princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito em tela, fazendo-o fenecer, ante a ausência de tipicidade.

Neste fanaite, assoma imperioso o decalque de arestos que jorram dos pretórios:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).

ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).

(grifos nossos)

Por essa mesma craveira, é dado insopitável que a vítima não padeceu qualquer desfalque em seu acervo mundano, sendo, pois, injusto e deletério venha o réu a sofrer as consequências de um fato em si inóxio.

Já sentenciava o vetusto, mas precioso brocado romano: o Pretor não se ocupa de questões insignificantes. (*) de minimis non curat praetor.

Logo, é de péssimo exemplo fazer “caso e cabedal de ninharia: não há dar peso à fumaça”. (CARLOS BIASOTTI)

De resto, é dado inconteste que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda do patrimônio da sedizente vítima; e, tendo-se presente, que o fato tributado ao apelante não acarretou lesão e ou qualquer gravame ao tesouro daquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter eclodido com a ação do réu, abalo nos cabedais da vítima.

Em sufragando a tese aqui inculcada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que: 

“ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.

Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera:

“A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu coassociado, ferindo-lhe, com certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.

“Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem”

Donde, sendo a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime  – consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) – temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.

De antanho, já prescrevia o gongórico Código Criminal do Império de 1.830, em seu artigo 2º, § 2º, que, não seria “punida a tentativa de crime ao qual não fosse imposta maior pena que a de dois meses de prisão simples, ou de desterro para fora da comarca”

Em suma, se forem aquilatadas com serenidade, imparcialidade e comedimento, as circunstâncias fácticas a que presidiram o evento, temos, por inarredável, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação), a tese aqui esgrimida, açambarcada pelo crime de bagatela.

3.-) DA REDUÇÃO DA PENA: REPRIMENDA CORPORAL & MULTA

Além disso, o apelante faz jus a fração de 2/3 (dois terços), quando a diminuição da pena pela tentativa, de sorte que a intentona patrocinada pelo recorrente, sob os auspícios da dependência química, sequer logrou concreção da seara jurídica, visto que o intento restou malogrado, porquanto foi rendido ex abrupto, pela policia militar, com o que restou comprometido, de forma irremediável o caminho do crime, visto abortado em sua epigênese.

Neste rumo é a mais nitescente jurisprudência, parida dos pretórios pátrios:

“Se o crime não passou da tentativa, é de ser levado em linha de consideração para efeito da fração a ser considerada na redução da pena, o iter  percorrido pelo meliante. Se abortada no seu limiar a ação delituosa, posto já ingressada no caminhar da tentativa, maior deve ser a redução, dentro dos limites legais” (RJDTACRIM: 67/58)

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA TENTATIVA – REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) – ADEQUAÇÃO. O critério de redução pela tentativa leva em conta o caminho percorrido pelo agente, isto é, quanto mais perto de se consumar o delito, menor a fração de redução e, quanto mais longe, maior a fração de redução. (Apelação Criminal nº 1351001-97.2009.8.13.0480, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Machado. j. 29.03.2011, unânime, Publ. 11.04.2011).

No que tange a pena de multa, a mesma não foi contemplada com qualquer redução embora reconhecida a tentativa!

Ora, cumpre por critério de isonomia processual – de sorte que a pena multa também é considerada reprimenda penal, ainda que de jaez pecuniário – balizá-la, aos ditames constantes no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, qual seja contemplá-la com igual redução a outorgada a sanção corporal, na fração de 2/3 (dois terços). Nesse sentido: TACrSP, Julgados: 78/304; 44/390.

À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar constante no exórdio da presente peça, declarando-se nulo o auto de avaliação de folha 67 – ante a labéu que se abate com aferro sobre o mesmo – eclodindo, nesse passo, sua imprestabilidade para o fim a que se destina: servir de suporte a materialidade do delito; cumprindo, de tal arte dar-se curso a absolvição do réu,  ao módulo do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 

II.- No mérito, suplica, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, proscrevendo-se da sentença o veredicto condenatório, ao módulo do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo como pedra de toque a manifesta e notória deficiência probatória que jaz enfeixada à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

III.- Como tese alternativa a emissão de veredicto absolutório, suplica seja acolhido e referendado o princípio exoneratório da insignificância  penal, cumprindo, absolver-se o réu ao módulo do artigo 386, inciso III, do Código Penal.

IV.- À derradeira, na arraiana hipótese de desfalecer condenado, seja retificada a fração outorgada sob o mote da tentativa para quociente de (2/3) dois terços, aplicando-se idêntico percentual de redução a pena de multa.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da   JUSTIÇA !

__, __ de __ de __

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NOME DO ADVOGADO

Artigos jurídicos

Autor
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia, realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório.Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.