Recursos no processo penal

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Modelos de recursos no processo penal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Quando cabe

1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caberá apelação. No juizado especial criminal, rejeitada a denúncia ou queixa, cabe apelação.

2) Quando se concluir pela incompetência do juiz, cabe recurso em sentido estrito, se concluir pela competência, caberá habeas corpus, dependendo do caso.

3) Julgadas procedentes as exceções, salvo a de suspeição, cabe recurso em sentido estrito. Se improcedentes, caberá habeas corpus com fundamento no art. 648, VI do CPP. Procedente a exceção de suspeição e o motivo alegado for ilegal, cabe ao substituto legal comunicar o fato ao tribunal para as medidas disciplinares.

4) Se houver pronúncia ou impronúncia, em ambos os casos cabem recurso em sentido estrito, porque oponível às duas situações.

5) Se conceder ou negar fiança, cabe recurso em sentido estrito, assim também se arbitrá-la. Se não arbitrar cabe habeas corpus. Se a cassar ou a considerar inidônea, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário não cabe recurso. Se indeferir requerimento de prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito, se deferir cabe habeas corpus. Se revogar a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito. Se não revogar, habeas corpus. Se conceder a liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, recurso em sentido estrito, caso contrário, habeas corpus. Se a autoridade arbitrar fiança indevidamente, não cabe recurso em sentido estrito, mas sim o pedido do Ministério Público para a sua cassação. Art. 338 e 339 do CPP.

6) Absolvição do réu, com fundamento no art. 411 do CPP, cabe recurso em sentido estrito. Se não absolver é porque houve pronúncia ou impronúncia e nesse caso caberá recurso em sentido estrito. Se desclassificar a infração para a competência do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito se o juiz for incompetente, se for competente cabe habeas corpus (art. 581, II).

7) Se julgada quebrada a fiança ou perdido o seu valor, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário nenhum recurso. Se o juiz não a considerar perdida, o Ministério Público pode suscitar o problema em eventual recurso de apelação (art. 593, par. 4°).

8) Extinta a punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, se não a decretar também, com fundamento no inciso IX do art. 581.

9) Indeferimento do pedido de prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, cabe recurso em sentido estrito. Se for formulado o pedido após o transito em julgado, cabe agravo de instrumento com base no art. 197 da LEP.

10) Se conceder ou negar habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito. Cabe também o recurso de ofício de decisão concessiva com base no art. 574, I, do CPP.

11) Concedido ou negado o sursis, cabe recurso em sentido estrito e também agravo em execução, dependendo do momento processual. Se for na própria sentença, a rigor seria recurso em sentido estrito, mas em face do art. 593, par. 4°, do CPP,  cabe apelação.

12) Quando conceder ou revogar livramento condicional cabe agravo em execução com base no art. 197 da LEP.

13) Quando anular a instrução criminal, no todo ou em parte cabe recurso em sentido estrito. Se não anular pode ser habeas corpus com base no art. 648, VI, do CPP (coação ilegal por ser o processo nulo) ou correição parcial.

14) Quando incluir ou excluir jurado na lista cabe recurso em sentido estrito.

15) Quando denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou não a julgar deserta, poderá o interessado, nas contra-razões, argüir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deserção.

16) Quando suspender o processo em virtude de questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito. Se não suspender não caberá. Após a decisão final, dependendo do resultado, se houver apelação, poderão argüir a irregularidade.

17) Quando unificar as penas ou não as unificar, cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo com base no art. 197 da LEP, embora haja opinião de que caiba recurso em sentido estrito.

18) Quando julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, cabe recurso em sentido estrito.

19) Quando decretada medida de segurança depois de transitada em julgado a sentença, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).

20) Quando o juiz impuser ou não medida por transgressão de outra, cabe agravo em execução.

21) Quando mantiver ou substituir a medida de segurança, cabe agravo em execução.

22) Quando revogar medida de segurança, cabe agravo em execução.

23) Quando deixar de revogar a medida de segurança, quando admitida por lei, agravo em execução.

24) Quando converter a multa em detenção ou prisão simples, agravo em execução. Este inciso foi revogado pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívidas da Fazenda Pública.

APELAÇÃO

 
Quando cabe

1) Contra decisões definitivas de absolvição sumária ou condenação, proferidas por juiz singular.

2) Decisões do tribunal do júri, satisfeitos os pressupostos do art. 593, III, a, b, c, ou d, do CPP.

3) Decisões definitivas quando não couber recurso em sentido estrito.

4) Decisões com força definitiva ou interlocutória mista quando não couber recurso em sentido estrito (art. 593, I,II,III).

5) Quando o juiz rejeitar a denúncia ou queixa nos processos de crime de imprensa (art. 44, par. 2° da LI).

6) Das decisões que homologam transação na Lei 9.099/95.

7) Na sentença proferida em rito sumaríssimo.

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Tem por finalidade propiciar à instancia superior a reparação de um gravame provocado pelo juiz a quo quando não houver recebido o recurso ou, se recebido, obsta o seu seguimento.

Entre nós será admissível quando for denegado o recurso em sentido estrito. Há divergência quando se trata de denegação ao recurso de protesto por novo júri, alguns entendem ser cabível a carta testemunhável, outros entendem cabível o habeas corpus, alegando que se o protesto é interposto de juízo a quo para juízo a quo, não cabe a carta testemunhável, uma vez que esta deve ser admissível de juiz a quo para juiz ad quem.

A carta testemunhável é cabível quando denegado o recurso, salvo se a lei houver previsto medida própria, específica para combater a decisão denegatória. Assim, descabe quando denegada a apelação (art. 581, XV, CPP) e outras hipóteses. Para denegação de Rext não cabe carta testemunhável e sim o agravo de instrumento. Caberá, porém, quando o juiz das execuções penais não admitir o agravo em execução do art. 197, LEP, pois este é um recurso.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê a carta testemunhável quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e o protesto por novo júri. Quando o Presidente do Tribunal denegar agravo que deva subir ao STF ou STJ, neste caso caberá reclamação cuja finalidade é preservar a competência do STF ou STJ.

Em se tratando de denegação de embargos infringentes e de nulidade, caberá agravo regimental, em 5 dias, também nos casos de indeferimento liminar do pedido de revisão criminal.

AGRAVOS

O Agravo em Execução Penal, disposto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução Penal) consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que de alguma forma prejudique as partes principais envolvidas no processo.

Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo, senão vejamos: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

Dentre as decisões podemos exemplificar as conversões, homologação de faltas graves, incidentes da medida de segurança, livramento condicional, progressão e regressão de regime, saída temporária, surcis, trabalho externo, unificação de penas, dentre outros.

O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição.

Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o acusado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado, conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal.

Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

EMBARGOS INFRINGENTES

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, das decisões proferidas nos julgamentos de recursos em sentido estrito e de apelação, caberão embargos infringentes e de nulidade quando se tratar de decisões não unânimes e desfavoráveis ao réu. 

Esse recurso foi criado por força do artigo 1º da Lei 1.720-B, que modificou a redação do artigo 609.

O pressuposto é a divergência entre os votos proferidos pelos juízes do tribunal, ou seja, a existência de um ou mais votos vencidos na decisão desfavorável ao réu.

Por decisão favorável ao réu, têm-se, inclusive, aquelas que reconhecem a prescrição, uma exceção substancial, causa de extinção da punibilidade, uma decisão de mérito atípica. Aí se tem uma decisão interlocutória mista, com força de definitiva.

A divergência pode ser total, quando envolve sobre todo o julgado e ainda parcial quando se dará sobre um ponto da decisão.

Tais embargos devem ser opostos no prazo de 10 (dez) dias, dirigidos e apresentados diretamente ao tribunal de segunda instância, responsável pelo julgamento do recurso em sentido estrito ou da apelação.

Portanto, só devem-se opor embargos infringentes sobre decisão não unânime, sobre a parte unânime tem-se por certo a interposição de outros recursos.

Para clarear a sistemática do controle de prazos e processamento em caso de concomitância de embargos infringentes e recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, entendo data vênia, que pode ser aplicado por analogia, o disposto na Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, quando se estipulou: 

  1. O prazo para o extraordinário e especial contra a parte unânime do acórdão local fica sobrestado no tribunal a quo, até que se julguem os embargos infringentes contra a parte não unânime;
  2. O sobrestamento durará até que sejam julgados os embargos e intimadas as partes;
  3. O dies a quo para manejo do especial ou extraordinário contra a parte não unânime, do primeiro acórdão, se dá no momento em que o vencido for intimado do acórdão dos embargos infringentes;
  4. Se o vencido não embargar a parte não unânime, terá direito de contar o prazo para interpor o especial ou o extraordinário contra a parte unânime a partir do transito em julgado do aresto tomado por maioria de votos (artigo 498, parágrafo único do Código de Processo Civil).

Os embargos infringentes (artigo 478) continuam a ser recurso da defesa, desde que, do acórdão condenatório não-unânime, em grau de apelação, haja reforma de sentença de mérito, a serem opostos no prazo de 10 (dez) dias. Aqui a nítida influência do artigo 530 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.352, de 2001. Esse será o perfil do recurso que sucederá o antigo embargos infringentes e de nulidade (artigo 609 do CPP).

PROTESTO POR NOVO JÚRI

É a provocação feita da sentença de um júri para outro a fim de julgar a causa de novo. Quando o réu é condenado por um só crime pelo júri a pena igual ou superior a 20 anos. É recurso exclusivo da defesa, interposto por petição ou por termo nos autos em 5 dias, dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri, não há necessidade de razões.

Pressupostos do protesto por novo júri

– Pena por um só crime igual ou superior à 20 anos;

– Prazo legal e;

– Interposição pela primeira vez.

CORREIÇÃO PARCIAL

Cabível quando o juiz age com erro ou abuso, provoca inversão tumultuária no processo, na ordem legal dos atos processuais.

Prazos para interposição

10 dias a partir da data da ciência do despacho impugnado. É recurso, pois quem examina é o tribunal ad quem e respeita ao princípio do contraditório.

Modo de interposição

Dentro do prazo de 10 dias, a petição deve ser dirigida ao tribunal com os requisitos:

– Exposição do fato e do direito;

– Razões do pedido de reforma da decisão;

– Nome e endereço completo dos advogado;

Deverá conter ainda:

– Cópias da decisão corrigida;

– Certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados ou da procuração outorgada pelo réu.

Recebida a correição o relator pode:

– Requisitar informações ao juiz da causa;

– Atribuir efeito suspensivo à correição;

– Intimar o corrigido por ofício, dirigido ao seu advogado.

Se o juiz reformar totalmente, o relator considerará prejudicada a correição.

RECURSO ORDINÁRIO-CONSTITUCIONAL

Previsto no art. 102, II, a da CF e art. 105, II, a e b da CF. o primeiro previsto para habeas corpus ou mandado de injunção ou mandado de segurança quando denegatória a decisão, pelos tribunais superiores. O segundo, é cabível quando a decisão é denegada em habeas corpus ou mandado de segurança em única ou última instancia, proferida pelos tribunais e também quando o tribunal não conhece do pedido. Ex: impetrado no STJ, denegado, cabe recurso ordinário para o STF. Se for impetrado perante juiz de direito ou juiz federal, se denegada a ordem, poderá impetrar recurso em sentido estrito (art. 581, X) ou então habeas corpus ao órgão de segundo grau respectivo. Denegada ordem poderá entrar com recurso ordinário para o STJ. Se interposto o recurso ordinário-constitucional para o STJ e improvido, poderá impetrar habeas corpus no STF (art. 102, I, i, da CF).

O recurso ordinário-constitucional é interposto por petição dirigida ao Presidente do tribunal que denegar a ordem de habeas corpus em 5 dias, contados da intimação, apresentando as razões do pedido de reforma no tribunal ad quem se manifesta o Ministério Público.

Se o tribunal a quo denegar ou retardar por mais de 30 dias o despacho que admite ou não remeter os autos ao tribunal ad quem caberá agravo de instrumento (art. 522 a 529 do CPC).

Se o tribunal a quo conceder a ordem o recurso poderá ser extraordinário como especial, podendo interpor o órgão do MP que atuar junto ao tribunal que concedeu a ordem; o querelante e o assistente não pela súmula 208 do STF que não permite. Se o presidente do tribunal a quo não admitir esse recurso cabe agravo de instrumento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Tem por finalidade levar ao conhecimento do STF uma questão de natureza constitucional. Já o Resp é dirigido ao STJ quando se tratar de questão federal de natureza infraconstitucional.

Através do Rext o STF tutela os mandamentos constitucionais, analisa se a CF foi desrespeitada, se uma lei ou tratado é valido e se houve julgamento contra essa validade, mas somente analisa as decisões proferidas pelos tribunais, sejam em única ou ultima instancia, visando manter o primado da constituição.

Cabimento

– Contrariarem dispositivo da CF;

– Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

– Julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

Legitimidade

Se se tratar de hipóteses do art. 102, III, a, b ou c da CF pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor o Rext. Quanto ao assistente do MP tem duas correntes, uma favorável e outra contrária. O MP legitimado é aquele que atua perante o tribunal a quo. No estado de SP, compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Procedimento

Será interposto dentro de 15 dias perante o presidente do tribunal recorrido quando se tratar das hipóteses do art. 102, III, a,b ou c da CF, contendo a exposição do fato e do direito; demonstração do cabimento do Rext; e as razões.

O recorrido terá 15 dias para apresentar as contra-razões e em 5 dias o tribunal dirá se aceita ou não. Aceito, subirá ao STF, se não admitido cabe agravo de instrumento para o STF com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 e súmula 288 do STF.

Se interposto contra outros tribunais, obedece-se o prazo previsto na lei processual.

RECURSO ESPECIAL

Cabe das decisões de qualquer tribunal estadual, em única ou última instância que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, a,b ou c da CF). o procedimento é o mesmo do recurso extraordinário.

Se o recurso não for admitido pelo tribunal a quo, cabe Agravo de Instrumento em 5 dias para o STJ, instruído com as peças convenientes. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caberá Agravo Regimental.

A finalidade recursal é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada, sendo o recurso providência de índole potestativa. Neste diapasão, reforçar-se a importância dos recursos para a credibilidade do nosso sistema processual como todo, principalmente, no processual penal.

Pode-se entender que todo o processo penal e o direito penal e, até mesmo, extensível à execução penal, se orientam pela norma máxima da ampla defesa, sendo, portanto, um das maiores conquistas jurídicas enquanto direito fundamental.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada [01]), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.

Artigos jurídicos

Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX