O interdito proibitório é uma ferramenta processual de defesa ágil, utilizada pela Justiça para evitar ou impedir agressões iminentes, que ameaçam a posse de alguém.
Desta forma, pode-se afirmar que esse mecanismo é usado para ir contra as ocupações de imóveis ou propriedades rurais, visando proteger preventivamente a posse que estiver em questão.
Quer entender melhor como ocorre o interdito proibitório? Continue lendo o artigo!
O que é interdito proibitório?
Aquela pessoa que for detentora da posse de um bem e que possua razões para crer que essa posse será atrapalhada ou ameaçada por outra pessoa, pode apresentar um requerimento judicial buscando evitar isso.
Nesse requerimento judicial se busca que o responsável por essa ameaça receba um mandado proibitório que o impeça de coloca-la em prática, uma vez que a transgressão desse mandado, ou seja, o descumprimento da ordem judicial, ocasionará sanção em pecúnia, segundo o artigo 567 do Código de Processo Civil (CPC).
O interdito proibitório pode ser classificado então como um mecanismo processual de cárater preventivo, tendo em vista que se destina à proteção preventiva da posse que se acha em iminência ou sob ameaça de ser molestada.
A natureza da ação de interdito proibitório é claramente inibitória, uma vez que se evita a concretização da ameaça de agressão à posse, podendo ser chamada de tutela inibitória específica.
O autor que está sujeito a isso, pode requerer, nos termos do artigo 555 do CPC, a condenação do requerido em perdas e danos, a indenização dos frutos que deixou de receber ou imposição de medida que evite nova turbação ou esbulho.
Esse direito de defender a posse perante uma violência iminente, encontra amparo no caput, do artigo 1.210, do Código Civil, estando disciplinada a ação de interdito proibitório nos artigos 567 e 568 do CPC.
Ainda, vale ressaltar que o ingresso de uma ação possessória em vez de outra, não impedirá o seu conhecimento, conforme o artigo 554 do CPC.
Quando é cabível a ação de interdito proibitório?
A ação de interdito proibitório possui alguns pressupostos para que ocorra o seu cabimento, são eles:
- Que o autor esteja na posse do bem;
- Que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
- Que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Configurando esses 3 pressupostos, poderá haver a ação de interdito proibitório, tendo em vista que o detentor da posse tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Assim sendo, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente, ou seja, apenas um risco, tendo em vista que não se concretizou em ato material contra o direito de posse de alguém, violência essa que ocorre na forma de turbação ou esbulho.
Caso haja a concretização dessa violência, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse, e não mais meramente o uso do instrumento do interdito proibitório, posto que saiu da ameaça para a efetivação da violência.
Quem pode ajuizar ação de interdito proibitório?
O detentor da posse direta ou indireta que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, sendo assim esse será o responsável imediato pelo ajuizamento da ação de interdito proibitório.
O que é turbação e esbulho?
A turbação e o esbulho fazem parte dos pressupostos para cabimento da ação de interdito proibitório, uma vez que deve haver ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu diante da posse do autor.
O detentor da posse em caso de turbação deverá ser mantido nela e no caso de esbulho restituído, posto que são formas de violências bastante distintas.
Quando ocorre o que chamamos de turbação da posse, o possuidor tem sua posse perturbada por um terceiro que busca impedir o exercício legítimo da posse, mas que ainda não foi, de fato, impedido, ou seja, essa turbação ainda não foi efetivada, estando o detentor da posse exercendo a mesma, mas não de forma mansa.
O que é esbulho?
Já em relação ao esbulho, o possuidor é retirado da posse, perdendo a posse e deixando de exercer a posse sobre esse determinado bem, sendo totalmente o oposto do que ocorre na turbação, pois a violência aqui afeta de modo mais direto o detentor da posse.
Em resumo, na turbação a posse daquele possuidor é somente ameaçada, estando perturbada, enquanto no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo detentor.
Cabe dizer, que apesar do exposto, tanto na turbação como no esbulho, é permitido ao possuidor do bem o direito de resguardar seus direitos inerentes à posse genuína, até mesmo perante o exercício da autotutela da posse e desforço imediato, nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil.
Ações cabíveis
Ainda, vale salientar, que no caso da turbação, em que o possuidor tem sua posse perturbada, porém ainda a exerce de fato, é cabível ao legítimo detentor da posse ingressar com a Ação de Manutenção de Posse, conforme o artigo 560, do Código de Processo Civil, com o intuito de combater e fazer com que se encerre a turbação, para que possa exercer sua posse de forma mansa e pacífica.
No caso do esbulho, em que o possuidor está completamente impedido de exercer a posse sobre o bem, a ação que o possuidor poderá ingressar é a Ação de Reintegração de Posse, de acordo com o artigo 560, do CPC, com o objetivo de reaver a posse legítima que foi perdida de forma precária, buscando ser reintegrado na posse do seu bem.
Ainda, é importante saber a dinâmica do CPC quanto a data do ajuizamento das ações referentes ao esbulho e a turbação, para saber se está tratando de força nova ou velha. Veja!
- As ações que forem ajuizadas dentro de um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, continuarão seguindo o procedimento especial dedicado às possessórias, sendo consideradas de força nova;
- As ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório, sendo consideradas de força velha.
Quais os critérios para o deferimento do interdito proibitório?
São critérios para o deferimento do interdito proibitório, o justo receio de ser molestado e a probabilidade de que a ameaça venha a se efetivar, devendo haver razões convincentes que possam comprovar devidamente que a outra pessoa tem intenção de interferir no direito de posse, caso contrário, o magistrado não considerará o pedido de mandado proibitório.
Esses critérios de aplicação estão previstos legamente nos artigos 561 e 566 do Código de Processo Civil, dando destaque especial aos artigos 561 e 562 deste dispositivo.
No artigo 561 e 562 do CPC está exposto que cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido e se a petição inicial atender aos critérios, então o magistrado poderá emitir um mandado liminar, sem ser preciso realizar a oitiva do réu.
Cabe ressaltar que, se já houver ação de interdito proibitório em andamento, não se deve iniciar nova ação com mesma causa de pedir, mesmo que a violência iminente se prolongue, pois isso configura o que é chamado de litispendência, o que ocasionará a extinção de uma das ações sem resolução de mérito.
Além do abordado, ainda é importante salientar que o interdito proibitório obedece os mesmos critérios de aplicação empregados na manutenção de posse, referente ao caso de turbação, e reintegração de posse, relacionado ao esbulho, aplicando-se subsidiariamente os procedimento do artigo 568 CPC.
Qual a relação da concessão de mandado liminar com o interdito proibitório?
Tendo o autor comprovado a posse, demonstrado a violência que está prestes a ocorrer, e a autoridade judiciária entender que os critérios exigidos na petição inicial foram atendidos, poderá, sem ouvir a parte contrária, emitir o mandado liminar.
Entretanto, doutrinadores divergem sobre a possibilidade de concessão dessa medida liminar, afirmando que a lei não traz essa previsão de modo tão específico como deveria.
Isso acontece porque o artigo 562 do CPC, que se refere originalmente à manutenção ou reintegração de posse, foi “redirecionado” para aplicação nesses casos de interdito proibitório aliado a concessão de mandado liminar.
Por outro lado, há Tribunal de Justiça com posicionamento favorável quanto ao caso, relatando que desde que efetuada a audiência de justificativa prévia, poderá haver a concessão do mandado liminar, sendo essa uma outra visão defendida, diante desta situação.
Qual é a diferença entre interdito possessório e interdito proibitório?
O interdito possessório e o interdito proibitório acabam causando bastante dúvidas, dado que seus conceitos causam algumas confusões, sendo necessário aclarar isso.
O instrumento do interdito possessório se refere a aquela ação que tenha por objeto a proteção do direito de posse, sendo um meio no qual o possuidor se utiliza quando se sente alvo de ameaça ou ofendido no exercício de seu direito, podendo ser classificado como uma defesa indireta da posse.
Ainda, vale apontar que o interdito proibitório é somente uma das três categorias que compõem o interdito possessório.
Ao passo que o interdito possessório é a ferramenta que se refere, de modo genérico, a qualquer ação que busca proteger o direito de posse, assim sendo, como já visto, o interdito proibitório uma de suas espécies.
São espécies que constituem o interdito possessório:
- O interdito proibitório;
- A manutenção de posse;
- E a reintegração de posse.
Logo, após o exposto, constatamos que a diferença entre interdito possessório e proibitório se dá no fato do interdito possessório abarcar aquela posse que já foi esbulhada, ou seja, tomada injustamente, e o possuidor quer retomá-la, em contrapartida, o interdito proibitório, abrange o possuidor que quer defender sua posse de uma agressão ou turbação iminente, referente a aquilo que está prestes a ocorrer.
Quais os documentos exigidos e questionamentos feitos para o ajuizamento do interdito proibitório no Juizado?
De acordo com o exigido por Defensorias Públicas, para que o interdito proibitório possa ser efetivado através do Juizado, é necessário que determinados procedimentos sejam preenchidos, relacionados a esclarecimentos sobre a posse e possível lesão, além de documentos essenciais para ingressar com o instrumento.
O Juizado, geralmente, busca ter conhecimento e compreender os pontos a seguir, confira!
- Qual a natureza da relação com o bem?
- Possui escritura pública ou outro documento relacionado ao bem?
- Paga IPTU, IPVA, outro imposto ou taxa?
- Qual a localização e descrição detalhada do bem?
- Há quanto tempo e modo exerce o direito de posse?
- Quem é o terceiro que promoveu a ameaça da posse e de que maneira ela está ocorrendo?
- Qual a data que se iniciou a turbação da posse?
- Qual a área efetivamente ameaçada?
- Houve a destruição total ou parcial de cercas, muros, portas ou similares que promoviam a guarda e conservação do bem?
- Foi lavrado boletim de ocorrência?
- Há testemunhas que possuam conhecimento dos fatos e quem são elas, caso positivo?
Esses questionamentos ajudam a nortear o defensor em sua tese, para que possa concluir se cabe o interdito proibitório ou não, perante o caso concreto. Sendo satisfatório isso, procederá com a análise da documentação.
Documentos solicitados ao interessado
Veja os documentos solicitados ao interessado, após concluir que se deve solicitar o interdito proibitório!
- RG e CPF, ou seja, documentos pessoais;
- Comprovante de residência atualizado;
- Provas da posse, como comprovante de pagamento de água, luz, esgoto, carnês do IPTU e outras tarifas;
- Se houver, contrato de promessa de compra e venda ou contrato de locação;
- Provas da ameaça, como declarações de testemunhas, boletim de ocorrência e fotografias;
- Se for casado, o cônjuge deve comparecer à Defensoria, trazendo RG e CPF ou fornecer uma procuração autorizando o outro cônjuge a ingressar com a ação;
- Levar nome e endereço de 2 testemunhas, que não sejam da família, maiores de 18 anos, as quais tenham conhecimento de todos os fatos alegados;
- Informar o nome da pessoa que está ameaçando a posse.
Os documentos devem ser entregues em sua totalidade, uma vez que se for entregue de modo parcial, a Defensoria Pública não atuará diante do caso.
Ainda, vale ressaltar que o Defensor Público pode solicitar outros documentos posteriormente, desde que considerados imprescindíveis para atender as peculiaridades do caso tratado.
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