Princípios gerais do Direito, pacta sunt servanda - foto de um juiz escrevendo
Direito

O que significa a pacta sunt servanda?

O princípio Pacta sunt servanda, ficou conhecido como um brocardo latino, oriunda do Direito canônico medieval. É um dos princípios basilares do Direito Civil Brasileiro. 

O que significa o princípio de pacta sunt servanda?

Conforme dito anteriormente, o princípio preza pelo cumprimento dos acordos, no entanto como toda regra, admitem-se exceções. A exceção a esse princípio se reduz a outro princípio: Rebus sic stantibus. 

O que significa cláusula rebus sic stantibus?

Pacta sunt servanda trata-se de um princípio basilar que norteia os contratos do Direito Civil e diz que deve-se cumprir os pactos. Já rebus sic stantibus é a exceção a esse princípio. 

Rebus sic stantibus postula que os acordos devem ser cumpridos, desde que não haja mudança nas condições do autor e/ou da outra parte, isso porque o contrato não pode ser excessivamente oneroso para nenhuma das partes. 

1. Qual o sinônimo de pacta sunt servanda?

Sinônimo desse princípio seria “Os pactos devem ser cumpridos”, e ainda “Os acordos devem ser cumpridos”. Hoje também é conhecido como “O combinado não sai caro”. 

2. Rebus sic stantibus

Traduz-se a exceção ao princípio do cumprimento dos acordos e quer dizer: manutenção do contrato enquanto as coisas estejam assim. Ou seja, deve-se manter o contrato, desde que se mantenha também as mesmas condições

Essa por sua vez, é a exceção à obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, haja vista que havendo onerosidade excessiva a uma das partes, deverá ser facultado a ela a possibilidade de resolução do contrato. 

O que diz o artigo 421 do Código Civil?

De acordo com o Art 421, do Código Civil brasileiro, a liberdade contratual será exercida pelas partes nos limites da função social do contrato. 

Portanto, nas relações privadas, haverá sempre a intervenção mínima do Estado, a fim de garantir a autonomia privada das partes. 

Qual é a função social do contrato?

A função social do contrato é um princípio que emergiu junto com o Código Civil de 2002, caracterizado pela limitação da liberdade contratual. 

A função social do contrato é a livre manifestação da vontade das partes, refere-se portanto ao acordo realizado entre os contratantes. Conforme preconiza o Art. 421 do Código Civil, não elimina a autonomia contratual, mas a limita. 

Os limites impostos são colocados à medida em que é necessário proteger os direitos constitucionais de igualdade entre as partes contratantes. 

1. Igualdade perante a lei

A máxima constitucional fixa como sendo um direito fundamental à igualdade de todos os cidadãos perante a lei. A fim de garantir o cumprimento desse princípio constitucional o Estado intervém nas relações privadas quando julgar necessário.

Por fim, entende-se que o princípio da função social do contrato está intrinsecamente ligado a salvaguardar o respeito à dignidade da pessoa humana, que está eventualmente acima de outros direitos e garantias fundamentais

2. Princípios contratuais

São alguns dos princípios contratuais:

  1. Autonomia da vontade;
  2. Consensualismo;
  3. Força obrigatória;
  4. Relatividade dos contratos;
  5. Boa-fé;
  6. Dirigismo contratual.

1. Autonomia da vontade 

A autonomia da vontade nos contratos deve prevalecer sempre, de forma que o que prevalece não é o contrato escrito, tampouco a própria legislação, mas sim a intenção das partes ao fechar o contrato. 

2. Consensualismo

O contrato deve ser constituído de forma consensual entre ambos os contraentes, de forma que se uma das partes estiver sendo coagida a contratar haverá vício de contrato. 

3. Força obrigatória 

O contrato estipula a lei entre as partes e por isso deve ser cumprido. Seguindo o princípio do cumprimento dos acordos, portanto os acordos devem ser cumpridos, logo, as regras estabelecidas entre as partes impõem-se entre elas coercitivamente. 

4. Relatividade dos contratos

Esse princípio da relatividade dos contratos consagra a existência do contrato somente entre as partes contratantes. Portanto, ao contrato vinculam-se exclusivamente as partes que intervieram nele. 

Logo, o contrato produz efeito somente entre aqueles que estão como parte do dele, não podendo causar prejuízo a terceiros que não têm conhecimento do contrato. 

5. Boa-fé 

O princípio da boa-fé previsto pelo código civil diz respeito a boa fé objetiva, que é aquela que não depende da análise de culpa ou consciência

Nesse sentido, as partes devem agir com boa fé antes, durante e depois da realização do contrato, Por consequência, boa-fé se presume, má-fé se comprova. A partir desse princípio, analisa-se também a responsabilidade contratual. 

6. Dirigismo contratual

Como já dito anteriormente, nas relações contratuais privadas, haverá a mínima intervenção do Estado a fim de garantir a prevalência da autonomia entre as partes. 

No entanto, quando o Estado percebe que uma das partes está em relação de desigualdade perante a outra parte, ou seja, em situação de vulnerabilidade no contrato, ele tende a interferir nas relações.

Logo, a fim de garantir a máxima constitucional, a igualdade entre todos perante a lei, o Estado intervém nas situações, daí chamar-se dirigismo contratual. O Estado interfere por meio do reconhecimento de vulnerabilidade de uma parte.

7. Ficou um pouco confuso? Vamos exemplificar 

No caso, por exemplo, da contratação de um plano de saúde, uma parte é consumidor pessoa física e a outra parte é pessoa jurídica que fornece serviços de saúde. 

Notadamente, a Pessoa jurídica possui maior poder aquisitivo em contrapartida a pessoa física e, ao contratar o plano de saúde dessa empresa, encontra-se em situação de vulnerabilidade neste contrato, isso porque não há igualdade. 

Se há vulnerabilidade de uma das partes na relação contratual, logo não há igualdade na contratação. Por isso o Estado assume a intervenção. 

8. Jurisprudência: exceções e aplicação do pacta sunt servanda

No REsp n° 1947694, chegou ao conhecimento da corte uma ação renovatória de locação de espaço em Shopping Center, onde o autor pedia a alteração e aluguel por meio de um percentual, e tinha-se uma discrepância com o valor de mercado.

Diante das singularidades desse tipo de contrato, a corte entendeu pela prevalência do princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade de cumprimento dos acordos. 

Portanto a alteração do aluguel seria viável somente se demonstrado desequilíbrio econômico. 

9. Caso de exceção ao princípio

O STJ, em Informativo n° 564 da 4ª Turma, versa a respeito da matéria de contratos agrários, postulando portanto ser nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 

Ocorre que, em se tratando de contratos de direito agrário, estes são regidos tanto por elementos de direito privado, como pelas normas que têm caráter público e social, de observância obrigatória, portanto também inegociáveis e irrenunciáveis.

Apesar de se tratar de uma relação contratual privada, a repercussão do direito público em função de ser o objeto do contrato de terra em região rural. Isso ocorre em função do protecionismo do Estado diante do homem do campo. 

Em conclusão, a função social da propriedade ao meio ambiente faz com que a máxima do pacta sunt servanda não se configure absolutamente nesses casos de direito real. 

O que prevalece a lei ou o contrato?

Essa é uma questão de hermenêutica jurídica, que traz grandes dilemas quanto a limitação da interpretação, não só dos contratos, mas de tudo. A depender da pergunta, tudo é possível! 

Em suma, não há limitações da interpretação humana, no entanto na hermenêutica jurídica o que prevalece é que está escrito na lei, não a vontade do legislador, não o que os legislador pretendeu dizer, mas sim o que está escrito. 

Devido a isso, na hermenêutica contratual, o que prevalece é a vontade dos contratantes, essa ainda se sobrepõe ao que está previsto no próprio contrato, conforme consagra o Art 112, CC.

Isso porque, conforme consagra o Art 112 do Código Civil, nas declarações de vontade o que prevalece é a intenção da parte, e deixa-se de lado o sentido literal da linguagem. Logo, o que prevalece é a vontade das partes.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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