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Petição cumprimento de sentença: Entenda mais sobre

A petição cumprimento de sentença sofreu algumas transformações consideráveis. Estas devem ser analisadas após a promulgação do Novo Código de Processo Civil. Em especial, sobre a efetividade no sistema processual e em demandas executivas.

O intuito dessa inovação ocorre especialmente para responder ao anseio social sobre a necessidade de uma celeridade no processo e na resolução de demandas judiciais.

Para melhor conhecer o tema, elaboramos esse artigo que versa sobre a evolução histórica do tema. Além disso, abordamos as principais mudanças trazidas pelo novo CPC, bem como a transformação da chamada reforma executiva.

As modificações que simplificaram parte dos dispositivos do diploma processual civil, ao estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, também foram responsáveis pela efetivação das obrigações de fazer, de não fazer, pagar quantia certa e entrega de coisa constante dos títulos judiciais.

O que é a sentença?

A sentença é a decisão do juiz acerca do pedido elaborado no processo.

Assim, caso o juiz entenda que o autor pediu é correto, a sentença cabível será a de procedência. Se, ao contrário, juiz entende que o pedido do autor é inaceitável, será proferida então a chamada sentença de improcedência.

Ainda, é possível a existência de um pedido parcialmente procedente. Isso quando o juiz entende que o autor não tem direito a tudo, apenas a parte do que pediu.

Cumprimento efetivo de sentença

Entende-se como cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa, frequentes nas decisões judiciais, quanto à execução de obrigação de pagar quantia certa, no vigente art. 515.

Tais obrigações serão cumpridas na mesma relação processual. Ou seja, independentemente se instaurado um processo próprio.

Tal efetivação de sentença condenatória será  feita como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução, favorecendo a celeridade do processo.

Nesse sentido, existe uma diferença entre o cumprimento, e as peculiaridades da obrigação de pagar quantia, que de regra se dá com a execução dos bens do devedor, e a execução das obrigações de fazer, de não fazer e entrega de coisa.

O que ocorre no cumprimento das obrigações de fazer, ou não fazer e entrega de coisa é que não carece a alienação do patrimônio do devedor para sanar o débito, e dentro do ordenamento jurídico brasileiro existe a proteção do inviolável direito de propriedade.

Cumprimento da sentença no Novo Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 1973 apresentava um excesso de formalidade na fase de cumprimento de sentença, o que eleva o tempo do processo e deixava a parte ganhadora carente da resolução real de seu pedido.

Ao longo da história processual civil o CPC de 1973 sofreu inúmeras reformas em todo seu ordenamento. Uma das mais importantes, em relação a sentença,  foi promovida pela Lei nº 11.232/2005, que transformou de certa forma a execução civil, com importantes transformações na execução de sentença.

Assim, também foi atualizada a legislação infraconstitucional com a Reforma do Judiciário, ocasionada principalmente pela valorização da jurisprudência, principalmente com a criação no direito pátrio das súmulas vinculantes, através da Emenda Constitucional nº 45, voltada ao acesso à Justiça e os institutos de celeridade do processo, que é incorporado no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna Brasileira.

Conforme disposto nos arts. 536 e 537 do CPC, o juiz poderá de ofício ou a requerimento, conceder para a efetivação da tutela específica ou por determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente (BRASIL, 2015).

Em outras medidas, pode o juiz impor multa, a busca e apreensão da coisa, requisitar o auxílio de força policial, se necessário, remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividades nocivas (BRASIL, 2015, art. 536 §1º).

O art. 513, §1º, determina que: “o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, se faz requerimento do exequente” (BRASIL, 2015).

Neste sentido, o dispositivo deixou bem claro, que se tratando do cumprimento de sentença que vise a expropriação do devedor (da obrigação de pagar quantia certa), será indispensável o requerimento do credor.

Ou seja, sem esse requerimento inicial não terá início a fase de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia.

Competências

A competência para o cumprimento de sentença está arguida no art. 516 do novo CPC:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Sendo assim, podemos entender que é habilitado para o cumprimento da sentença o juízo no qual se prolatou a decisão. Nesse mesmo sentido, vale ressaltar que a existência de um recurso não altera a competência para o cumprimento da sentença.

Ainda, nos processos onde existe   competência originária dos tribunais, cabe ao tribunal que proferiu o acórdão processar o seu cumprimento (inciso I). Havendo decisão da causa no juízo de primeiro grau de jurisdição, terá idoneidade para a execução da sentença (inciso II).

Porém, de acordo com a regra, o inciso I do art. 516 estabelece uma regra geral de competência, por sua funcionalidade. Vale lembrar que se a causa é de competência originária, a execução será processada no próprio tribunal. Sendo assim, a competência será do relator da ação de competência originária.

No Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a execução sempre será do relator do processo de conhecimento (arts. 21, II e 341 do RISTF). No Supremo Tribunal de Justiça, a competência para decisão é do presidente do órgão onde tramitou o processo de conhecimento. Dessa forma, fica determinada a competência de tal juízo para o cumprimento da sentença, com fundamento na esfera funcional.

Portanto, em hipótese de cumprimento de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira, poderá o exequente optar pelo juízo do local do atual domicílio do executado, onde se encontram os bens sujeitos à execução ou o local em que se deva ser processada a obrigação de fazer, ou de não fazer.

Sendo assim, ressalta-se que todas as obrigações serão cumpridas na mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de processo executivo próprio.

Fase

Cumprimento de sentença é o procedimento utilizado para concretizar o que foi determinado pelo juiz na sentença.

Antes da mudança do novo CPC era necessário que a parte ganhadora ingressasse com uma segunda ação, conhecida como “Ação de Execução” para conseguir fazer cumprir o que o juiz havia sentenciado.

Atualmente, após a mudança, isso não é mais necessário, bastando que seja informado ao juiz que a sua sentença não foi obedecida e pedir que sejam tomadas as medidas para o cumprimento daquela sentença. Chama-se fase por iniciar uma nova etapa no processo.

Com a Lei nº 11.232/2005, houve mais uma relevante alteração na sistemática originária no Código de Processo Civil, onde deixa de existir um processo de execução instituído em título executivo judicial, salvo em casos de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória.

A execução passou a ser apenas uma fase única que se compõe ainda da fase cognitiva procedente. Não existe mais processo de execução fundado em título judicial, mas apenas mera fase de cumprimento de sentença.

Ainda, através da Emenda Constitucional 45 de 2004, assegurou-se os respectivos meios que garantam a necessidade da sua celeridade na tramitação e a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

Nesse sentido, os atos executivos serão praticados dentro do próprio processo em que se proferiu a sentença. Portanto não haverá citação do executado, ele apenas será intimado dos atos de constrição executiva. A execução de título executivo judicial, atualmente, é fase de cumprimento de sentença, e o título executivo extrajudicial necessita de um processo autônomo.

O Novo Código de Processo Civil manteve a sistemática instituída pela referida lei, tratando a execução por título judicial como fase subsequente do processo de conhecimento, necessária quando não há cumprimento de sentença voluntário da condenação imposta na sentença.

Vale ressaltar que o cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.

O cumprimento de sentença não mais necessita da construção de nova relação processual, mas depende de mero pedido da parte nos autos do processo de conhecimento, como também se processa um simples pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Do cumprimento de sentença provisório e definitivo

O cumprimento de título judicial poderá ser definitivo ou provisório. Será definitivo quando a decisão tiver transitado em julgado; será provisório quando a decisão tiver sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído recurso suspensivo.

Por outro lado, o cumprimento provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado porque o título ainda não se formou, em caráter irreversível, ou para efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 297, parágrafo único.

Da mesma forma, o cumprimento de sentença transitada em julgado terá seu cumprimento definitivo, ainda que haja recurso contra impugnação julgado improcedente, que tenha ou não sido recebido com efeito suspensivo.

Já o  procedimento de execução de título judicial em regra, observará as disposições do cumprimento provisório. O devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.  Cumpre dizer que controverte-se sobre a incidência de multa, no CPC de 1973, mas o atual é expresso (art. 520 §2º).

Contudo, a distinção dessas duas modalidades de cumprimento será responsabilidade do credor, a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior e a exigência da caução para o levantamento de depósito em dinheiro e alienação da propriedade ou de outro direito.

A evolução social e sua relação com demandas judiciais nos últimos anos acarretou em um sistema jurisdicional processual dotado de lentidão e que necessitava de uma mudança significativa para garantir o direito e a celeridade processual.

O novo cumprimento de sentença implementado pelo CPC pode ser considerado como uma das ferramentas mais eficazes para satisfazer e garantir o direito pleiteado nos tribunais brasileiros.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX

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