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Prescrição penal: veja o que é, quais são os 2 tipos e como funciona!

Publicado por Comunicação &Conteúdos em 18 de outubro de 202118 de outubro de 2021

Prescrição penal - foto de um relógio

A prescrição penal é um assunto que advogados que não atuam na área criminal podem não entender muito bem. Felizmente, trata-se de um tema simples, mesmo que tenha diversas questões que devem ser observadas.

Mesmo quem não atua na área penal, aprender sobre esse tema é interessante, visto que qualquer profissional pode se deparar com um cliente que tenha tido algum problema nessa esfera jurídica.

Sendo assim, continue lendo o artigo, entenda sobre a prescrição penal e as particularidades sobre o assunto!

O que é prescrição penal?

Basicamente, a prescrição penal refere-se à perda do direito de demandar judicialmente algum direito contra um indivíduo pelo fato de que o tempo limite para apresentar o pedido expirou.

No Direito Penal, a prescrição penal é, então, a extinção do direito do Estado de punir uma pessoa devido a uma conduta penalmente ilícita. 

Na prática, quando um indivíduo comete um ato considerado um delito ou crime, o Estado passa a ter a possibilidade de punir essa pessoa conforme os ditames legais. Contudo, essa atuação punitiva estatal deve ocorrer em um prazo limitado em lei. 

Quando esse prazo não é respeitado, caracteriza-se a prescrição penal, que é a perda do direito do Estado de aplicar aquela punição. Desse modo, o autor da demanda também acaba perdendo esse direito de ter seus danos ressarcidos ou ver uma punição por um ato que ocorreu contra si. 

Quais são os tipos de prescrição penal?

A prescrição penal pode ser dividida em duas categorias: a punitiva e a executória. Entenda abaixo o que consiste cada uma e as diferenças entre elas. 

1.Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal. Ela ocasiona a supressão dos efeitos do crime, que faz com que pareça que ele nunca tenha ocorrido. 

Essa prescrição está disposta no artigo 111 do Código Penal (CP), que defende:

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     I – do dia em que o crime se consumou; 

     II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

     III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

     IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

     V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

2.Prescrição da pretensão executória

Por outro lado, a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso significa que as situações que dão motivo à contagem do prazo da prescrição acontecem após esse momento. 

Essa prescrição penal está prevista no artigo 112 do CP, que define: 

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

     I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

     II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

Existem crimes que são imprescritíveis?

Nem todo crime que ocorre passa pelo crivo da prescrição penal. Existem, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns crimes que são imprescritíveis. Ou seja, o Estado pode condenar a pessoa quando desejar e o indivíduo que teve seus direitos lesados pode reclamá-los quando se sentir preparado.

Os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, previstos no artigo 5º da Constituição Federal (CF), são alguns exemplos.

Ademais, existem projetos tramitando no Congresso Nacional para tornar o feminicídio e o estupro como crimes imprescritíveis. 

Por que existe a prescrição penal?

Por se tratar de criminalidade e Direito Penal, muitas pessoas podem se questionar sobre o motivo da existência desse instituto. A principal razão para a existência da prescrição penal ocorre pela necessidade de preservar a segurança das relações sociais. 

Isso porque é inadmissível que o Estado tenha o poder de punir um indivíduo a qualquer momento, quando e conforme ele desejar, sem considerar um lapso temporal entre o ocorrido e a aplicação da pena.

Seria estranho o Estado condenar uma pessoa décadas após ter recebido a denúncia e de ter iniciado um processo penal contra ela.

O papel punitivo estatal não é apenas de aplicar a pena, mas principalmente garantir que ela seja aplicada em um prazo razoável entre o delito e a execução da punição legal.  

Nesse sentido, a prescrição penal tem dois objetivos: impossibilitar abusos e a inércia do Estado, obrigando-o a punir uma pessoa que cometeu um crime em um tempo razoável e garantir que os outros entes públicos envolvidos (Ministério Público e Defensoria Pública, por exemplo) cumpram seus trabalhos em um tempo hábil. 

Qual é o tempo da prescrição de um crime?

Na esfera cível, muitos advogados estão acostumados a lembrar que a prescrição para cobrar algo ocorre em 5 anos, em alguns casos. Contudo, na esfera penal, a prescrição não pode ser generalizada, visto que cada tipo de crime possui um tempo diferente para prescrever. 

Em relação à prescrição da pretensão punitiva, ocorrida antes da sentença final transitar em julgado, o artigo 109 traz o tempo para ela ocorrer. Verifique:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

     II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

     III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

     V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Ademais, é fundamental verificar a leitura conjunta do artigo 110, 111 e 112, comentados anteriormente para compreender a prescrição penal em outras situações. 

Quando começa a prescrição penal?

Para entender quando começa a prescrição penal, é essencial se atentar à leitura do artigo 111, 112 e 113 do CP. Além do disposto nos artigos 111 e 112, citados anteriormente, vale a pena se atentar ao artigo 113, que define os casos em que a prescrição penal se dá pelo tempo restante da condenação, para o indivíduo que já a cumpre. Veja:

Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

A prescrição penal, embora pareça simples de entender, não é tão fácil assim e exige atenção à leitura dos artigos do Código Penal que trata desse tema. Por isso, busque sempre verificar os artigos comentados para não se confundir ou esquecer esse tema!

Continue aprimorando seus conhecimentos! Veja agora como realizar o controle de prazos com eficiência no seu escritório!

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