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Compreenda a Pretensão Punitiva no Direito Brasileiro

A expressão “pretensão punitiva” está relacionada ao campo jurídico e refere-se à busca ou demanda do Estado ou da parte prejudicada por uma sanção penal ou punitiva em resposta a uma conduta criminosa. 

Em outras palavras, é a expectativa ou desejo de impor uma pena ou punição a alguém que cometeu uma das condutas que ferem os bens jurídicos a qual o Estado decidiu tutelar.

De outro lado, a pretensão punitiva é parte integrante do sistema jurídico, onde o Estado, por meio do Ministério Público ou outra instituição similar, busca aplicar sanções penais a indivíduos que violaram a lei. 

Desse modo, essa pretensão se exerce por meio do processo penal, no qual as autoridades procuram provar a culpabilidade do acusado e, se confirmada, impor uma punição adequada de acordo com a legislação vigente.

É importante destacar que a pretensão punitiva está sujeita a princípios e garantias legais, como o devido processo legal, presunção de inocência e outros direitos fundamentais dos acusados.

Como se dá a prescrição da pretensão punitiva?

Dado o exposto, a prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o Estado perde o direito de aplicar uma punição ou executar uma pena devido ao transcurso do tempo. Isso resulta na extinção da punibilidade do acusado ou condenado.

De modo que, ocorre a prescrição da pretensão punitiva quando se constata que o prazo prescricional, determinado pela pena específica, transcorreu entre a data do ocorrido e a data em que se recebeu formalmente a denúncia.

Quais são os 3 tipos de pena?

No sistema jurídico penal, classificam-se as penas em três categorias principais: privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias (ou multas). Dentre elas, estas são os três tipos de penas no direito penal:

  1. Penas Privativas de Liberdade;
  2. Penas Restritivas de Direitos;
  3. Penalidades Pecuniárias (Multas).

1. Penas Privativas de Liberdade

Prisão ou reclusão são exemplos de penas privativas de liberdade. Essas penas envolvem a restrição da liberdade do condenado, geralmente com a sua detenção em estabelecimento prisional ou casa de albergado.

2. Penas Restritivas de Direitos

Já as penas restritivas de direitos implicam na limitação ou supressão de certos direitos do condenado, sem privá-lo da liberdade. 

Exemplos incluem prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e recolhimento domiciliar noturno. Além disso, há também a utilização de tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar determinados locais, entre outros.

3. Penalidades Pecuniárias (Multas)

Por fim, as penalidades pecuniárias consistem em multas, ou seja, o pagamento de uma quantia em dinheiro como punição pela prática do crime. 

Sendo assim, essa quantia pode variar de acordo com a gravidade do delito e a capacidade financeira do condenado.

Logo, o sistema penal em muitos países utiliza uma combinação dessas penas. Assim, a escolha entre elas pode depender da natureza do crime, da legislação vigente e de outros fatores relevantes. 

Além disso, em alguns casos, há penas alternativas ou medidas educativas visando à ressocialização do condenado. Como é o caso das penas aplicadas nos Juizados criminais, a delitos de menor potencial ofensivo.

O que é pena punitiva?

A pena, no âmbito do direito penal, é uma medida imposta pelo Estado como consequência de uma conduta considerada criminosa. 

A natureza da pena pode ser privativa de liberdade (prisão), restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade) ou pecuniária (multa). Há ainda, outras possibilidades dentro de cada modalidade acima.

O termo “punitiva” deriva de “punição”, indicando que a pena tem o fim de punir o infrator pelo ilícito cometido. A ideia da pena punitiva é aplicar uma punição para desencorajar a prática de crimes e manter a ordem social.

Portanto, se alguém se referir a “pena punitiva”, provavelmente está se referindo à punição imposta pelo sistema legal como resposta a uma conduta criminosa.

Quais os 3 tipos de prescrição?

  • Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita;
  • Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, do CP);
  • Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

1. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal, envolvendo acusação e defesa. 

Esse processo é calculado com base na pena máxima em abstrato estabelecida para o delito, conforme o art. 109 do Código Penal.

A contagem do tempo na prescrição segue dois períodos, conforme estabelecido pelo art. 117 do Código Penal, que lista as causas de interrupção da prescrição:

  1. Do momento da consumação do crime (em geral) até o recebimento da denúncia;
  2. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença (importante destacar que não é a partir do oferecimento da denúncia).

Tomando como exemplo uma situação em que o crime ocorreu em 01 de agosto de 2006, a denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2010 e a sentença foi publicada em 01 de agosto de 2018, a análise seria a seguinte:

Suponha que o delito, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral, tenha uma pena máxima de 5 anos de reclusão. 

O lapso prescricional seria de 12 anos (conforme o art. 109, III, do CP), não transcorrido entre a consumação do fato (1/8/2006), o recebimento da denúncia (1/8/2010), nem entre o último evento e a publicação da sentença condenatória.

É importante notar que, no exemplo fornecido, o intervalo entre a consumação do crime e a publicação da sentença condenatória totalizou doze anos. 

No entanto, levando em conta a interrupção pela recebimento da denúncia, não há prescrição da pretensão punitiva.

É válido ressaltar que a regra é que o prazo de prescrição da pretensão punitiva começa a contar a partir da data da consumação do crime (teoria do resultado), mas existem exceções previstas no art. 111 do Código Penal.

2. Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, do CP)

É uma forma de prescrição que ocorre entre a publicação de uma sentença condenatória sujeita a recurso e o momento em que essa sentença se torna definitiva para a defesa, daí o termo “superveniente” por ser posterior à sentença.

Isso ocorre quando a sentença condenatória se torna final para a acusação em relação à pena imposta, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja porque o recurso interposto não foi provido e não buscou aumentar a pena. 

Nesse caso, a prescrição é calculada com base na pena específica imposta na sentença condenatória.

3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP)

A prescrição retroativa se assemelha à prescrição superveniente, ocorrendo entre a publicação de uma sentença condenatória passível de recurso e o recebimento da denúncia ou queixa. 

A diferença é que a retroativa é contada para trás, tendo como marco inicial a data do recebimento da denúncia.

Após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição pós-trânsito em julgado da condenação teve como início a data do recebimento da denúncia, de acordo com o §1º do art. 110 do Código Penal.

Não pode retroagir à data dos fatos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (impossibilidade de agravar a situação do réu por lei superveniente), exceto se o crime foi cometido antes da publicação da Lei.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva retroativa só pode ser considerada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória sujeita a recurso.

Assim como na prescrição da pretensão punitiva superveniente, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em relação à pena imposta.

Isso pode ocorrer pela ausência de interposição de recurso ou pelo insucesso de um recurso que busque aumentar a pena.

No exemplo dado sobre o delito do art. 350 do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral aplicou a pena mínima de 1 ano e a sentença transitou em julgado para a acusação, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

Isso porque, ultrapassou o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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