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Sursis penal e processual: entenda sobre os 2 tipos aqui!

Publicado por Comunicação &Conteúdos em 20 de outubro de 202120 de outubro de 2021

Sursis - foto de um homem vestido de laranja na cadeia

O sursis processual e penal pode parecer um assunto difícil de entender. Porém, com estudo, é possível compreendê-lo sem dificuldades. Esse tema acaba sendo mais simples para os advogados criminalistas. Contudo, profissionais de outros ramos do Direito também podem conhecê-lo.

Isso porque os ramos jurídicos se conectam. Assim, pode aparecer um cliente no seu escritório que esteja em uma situação de suspensão condicional do processo ou da pena.

Continue a leitura do artigo, entenda o que é o sursis e como ele funciona!

O que é o sursis processual?

Sursis processual é a suspensão condicional do processo penal. Ele é proposto pela acusação no momento da denúncia e cabe ao réu aceitá-lo ou não. 

Esse instituto não pode ser confundido com a absolvição ou condenação por um crime cometido e não serve para fazer juízo de valor sobre o caso. Trata-se somente de uma possibilidade negocial que o legislador resolveu prever em lei. 

Quando ela é oferecida, o acusado pode recusá-lo ou aceitá-lo. Caso recuse, a ação seguirá o seu curso normalmente. Por outro lado, se o acusado aceitar essa condição, o processo fica suspenso por um prazo de dois a quatro anos, desde que as condições acordadas entre as partes sejam cumpridas. 

Após o fim do prazo fixado e do cumprimento das condições, o processo é extinto sem dar causa à reincidência. Ou seja, é como se o caso nunca tivesse existido. 

Entretanto, se as medidas acordadas forem descumpridas, o processo volta a tramitar de onde parou. 

O termo sursis vem de suspensão condicional. Embora o correto seja dizer “a sursis”, não é incomum ver quem se refira ao termo como “o sursis”. 

Quando cabe o sursis processual?

O sursis possui alguns requisitos que devem ser preenchidos para que a sua aplicação seja possível. 

O primeiro deles é que o crime cometido deve ter uma pena mínima igual ou inferior a um ano. Isso significa que deve se tratar de situações de menor potencial ofensivo.

Outra regra para o cabimento dela é que o acusado não pode estar sendo alvo de outro processo criminal e nem ter sido condenado por outro crime. 

Ademais, o acusado permanece como réu primário e com bons antecedentes, visto que o efeito da suspensão condicional do processo é como se o crime nunca tivesse existido. 

A suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se o acusado for processado por outro crime e não reparar o dano. 

A sursis também pode ser revogada se o acusado for processado pelo cometimento de alguma contravenção ou se descumprir alguma condição que lhe foi imposta. Sua previsão está no artigo 89 da Lei 9.099/95. 

O que é o sursis da pena?

É importante separar e entender que existem dois tipos de sursis: a processual, conhecida como suspensão condicional do processo; e a penal, que é a suspensão condicional da execução da pena. A sursis processual foi explicada anteriormente. 

No sursis penal, há o reconhecimento da culpabilidade do réu e da pena que lhe foi imposta. Contudo, o juiz pode deixar de executá-la na modalidade de pena privativa de liberdade e submeter o condenado ao cumprimento de outras medidas diferentes do cárcere.

Quando o sursis penal é cabível?

O sursis penal é cabível quando os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal (CP) forem preenchidos. Veja-os abaixo:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;  

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.      

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

Ou seja, a pena privativa de liberdade deve ser igual ou inferior a dois anos, o réu não pode ser reincidente em crime doloso, a pena não pode ser substituída por restritiva de direitos, dentre outros requisitos descritos acima. 

Importante mencionar que há tratamento diferenciado para os condenados acima de setenta anos de idade ou que tiveram condenação apenas de pena de multa, conforme os §§1º e 2o.

Ademais, no sursis penal, diferente do processual, o réu deixa de ser primário. Logo, pode ter alguns efeitos da condenação, como o fato de ter o registro da sua condenação penal.

A suspensão condicional da pena é revogada se o acusado for condenado por algum crime doloso, se não pagar a multa ou não reparar o dano. Ela também pode ser revogada se o réu descumprir outra condição imposta ou se for condenado por crime culposo ou contravenção. 

Quais são os tipos de sursis penal?

Dentro do sursis penal, é possível encontrar três modalidades diferentes: a simples, a especial e a humanitária/etária. Entenda melhor sobre cada uma delas abaixo.

Sursis simples 

Nessa espécie de sursis, o réu deve prestar serviços comunitários ou recebe ordens de limitação nos finais de semana. 

Ou seja, trata-se de um caso em que o condenado não foi privado de sua liberdade, mas recebeu ordens de realizar outros serviços ou de limitar as suas atitudes. 

Sursis especial

Nessa segunda hipótese, o juiz deixa de aplicar as medidas alternativas do sursis simples e lhe impõe penas menos severas. Para isso, o condenado não pode ser reincidente em crime doloso e deve ter reparado o dano. 

As penas que podem ser impostas são, por exemplo: proibição de frequentar determinados locais, não ausentar-se da cidade ou região sem autorização, comparecimento frequente ao juízo para informar suas atividades, obrigação de frequentar determinados grupos de apoio, dentre outras. 

Sursis humanitário ou etário

Esse sursis está previsto no § 2o  do artigo 77 do CP, mencionado anteriormente. Ou seja, aplica-se ao condenado que tenha mais de 70 anos de idade, podendo também ser aplicado ao que seja portador de deficiência grave que impeça o seu recolhimento prisional. Nesse caso, são aplicadas medidas impostas no sursis simples.

Quais são as vantagens do sursis penal e processual?

A maior vantagem da suspensão condicional do processo é que, se cumpridas as exigências, o ocorrido é apagado, como se o crime nunca tivesse existido. Desse modo, o réu permanece primário e com bons antecedentes.

A suspensão condicional da pena também tem vantagens. Embora o réu fique com o registro de seu crime, ele recebe uma pena menos gravosa, evitando diversas consequências negativas de um recolhimento ao cárcere, como: perda do emprego e da vida em sociedade, estigmatização, preconceito, dentre outros.

O sursis penal e processual são simples de entender. Porém, é preciso atenção para não confundi-los e reconhecer os casos em que cada um pode ser aplicado. E agora que aprendeu sobre esse assunto, aproveite e veja tudo o que você precisa saber sobre os direitos fundamentais!

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Tags: sursis penalsursis processual

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